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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 4 de Maio de 2011 - Página 2030

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TJSP 04/05/2011 - Pág. 2030 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/05/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 4 de Maio de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 945

2030

OAB/SP 194941
405.01.2009.028244-1/000000-000 - nº ordem 1851/2009 - Outros Feitos Não Especificados - REGULAMENTAÇÃO DE
GUARDA E REGIME DE VISITAS - TATIANE REIS MENDES X WILLIAN DE OLIVEIRA - Manifestem-se as partes sobre o laudo
pericial de fls. 86/94, em 5 dias. - ADV FABIO MANTOVAN DOS SANTOS OAB/SP 263297 - ADV MARIA DE LURDES DA SILVA
ANDRADE OAB/SP 72210
405.01.2009.038972-5/000000-000 - nº ordem 2592/2009 - Separação (Ordinário) - W. L. S. D. A. X D. A. L. C. - Sentença nº
943/2011 registrada em 02/05/2011 no livro nº 84 às Fls. 83/86: 4. Isto posto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, a fim de
DECRETAR A SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA do casal WASHINGTON LUÍS SANTOS DE ALMEIDA em face de DANIELA
APARECIDA LIMA CARULLA DE ALMEIDA, ambos devidamente qualificados nos autos, diante da insuportabilidade da vida em
comum por incompatibilidade entre os cônjuges, declarando cessados, em conseqüência, os deveres de assistência mútua e
coabitação, como também o regime de bens, o que faço com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil c.c.
com o art. 1.572 e seguintes do Código Civil e as disposições da Lei 6.515/77. Nada há que ser deliberado a respeito de guarda,
visitas ou pensão alimentícia em relação a filhos, posto que tais questões já foram discutidas e resolvidas entre eles através
de ação própria, não cabendo também qualquer determinação a respeito de partilha de bens, já que as partes não chegaram a
adquirir patrimônio comum. Em face da ausência de oposição, determino que a ré volte a usar o seu nome de solteira, ou seja,
DANIELA APARECIDA LIMA CARULLA. - ADV EMILENE BAQUETTE MENDES OAB/SP 233955
405.01.2009.038976-6/000000-000 - nº ordem 2593/2009 - Execução de Alimentos - R. E. L. X F. A. D. L. - Sentença nº
915/2011 registrada em 28/04/2011 no livro nº 84 às Fls. 35/40: 4. Assim frente a todas essas considerações, DOU PARCIAL
PROVIMENTO ao recurso de Embargos de Declaração opostos pelo exeqüente às fls. 103/105 contra a decisão de fls. 96/99,
tão somente para reconhecer a omissão em relação à fixação da verba honorária, ficando aqui suprida aquela ausência, a fim de
estabelecer os honorários advocatícios devidos ao I. Patrono do credor no montante correspondente a 10% do valor do débito,
devidamente atualizado, tal como autorizado pelo art. 20 do Código de Processo Civil. Quanto ao mais, NEGO PROVIMENTO
aos demais pedidos deduzidos pelo exeqüente, como também quanto à totalidade dos requerimentos formulados pelo executado
em suas razões de embargos de declaração de fls. 106/108, por entender que não existiu omissão na decisão de fls. 96/99 em
relação a qualquer deles. Providencie a Serventia as devidas anotações e comunicações. P.R.I.C. - ADV PAULO ROBERTO
ANTONINI OAB/SP 185684 - ADV LUIZ ROGERIO TAVARES PEREIRA OAB/SP 200035
405.01.2009.042576-1/000000-000 - nº ordem 2831/2009 - Alvará - DANIEL SIQUEIRA BERGAMIN E OUTROS - Manifestese o(a) autor(a) sobre o desarquivamento dos autos, que permanecerão em cartório pelo prazo de 30 dias. - ADV CARLOS
ROBERTO GUARINO OAB/SP 44687 - ADV RONALDO GUILHERMINO DA SILVA OAB/SP 165048 - ADV JULIANA CRISTINA
DALMAS BINDA OAB/SP 275162 - ADV CARLOS ROBERTO GUARINO OAB/SP 44687 - ADV RONALDO GUILHERMINO DA
SILVA OAB/SP 165048
405.01.2009.043110-0/000000-000 - nº ordem 2861/2009 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - B. O. D. A. X P. A. D. A. Fls. 46 - Sentença nº 947/2011 registrada em 02/05/2011 no livro nº 84 às Fls. 97: Vistos. Estando em termos legais, homologo
o acordo às fls. 40/42, pelo que julgo extinto o processo, com fundamento no artigo 269, III do Código de Processo Civil, ficando
revogado os alimentos provisórios que haviam sido fixados inicialmente. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em
julgado, arquivem-se os autos. P. R. I. C. - ADV ELISABETE FÁTIMA DE SOUZA ZERBINATTI OAB/SP 216875
405.01.2009.043559-8/000000-000 - nº ordem 2888/2009 - Separação Consensual - K. C. C. M. E OUTROS - Fls. 43 Retornem os autos ao arquivo. - ADV MARCIA MARTINS OAB/SP 162885
405.01.2009.043958-3/000000-000 - nº ordem 2922/2009 - Arrolamento - GERALDO DA SILVA LEAL X MARIA ISABEL DA
SILVA LEAL E OUTROS - Sentença nº 925/2011 registrada em 29/04/2011 no livro nº 84 às Fls. 53: Homologo por sentença para
que produza seus jurídicos e legais efeitos o auto de adjudicação de fls.69, pelo qual ficam adjudicados a GERALDO DA SILVA
LEAL os bens deixados por MARIA ISABEL DA SILVA LEAL e ANTONIO JACINTO LEAL. Transitada em julgado, expeça-se carta
de adjudicação e alvará conforme requerido às fls.67, providenciando a serventia as peças necessárias. Arquivem-se os autos
oportunamente. P.R.I.C. - ADV ISABEL MARTINES COZENDEY OAB/SP 86100
405.01.2009.047482-9/000001-000 - nº ordem 3160/2009 - Inventário - Outros Incidentes não Especificados - ROBSON DE
PAULA PISSINATTI X VALMIR PISSINATTI - Fls. 16 - Vistos. Trata-se de pedido de remoção de inventariante formulado por
ROBSON DE PAULA PISSINATTI relativamente a LUCIMAR DE SOUSA PISSINATTI, no arrolamento dos bens deixados por
Valmir Pissinatti. Na petição do incidente, alega-se, em síntese, que a inventariante deixou de promover os atos necessários ao
processamento do feito. Intimada a se manifestar, a inventariante concordou com a sua remoção do cargo, por não ter condições
emocionais para continuar a exercer o cargo de inventariante. É o relatório. Decido. Intimada a apresentar os documentos
necessários à instrução do arrolamento, a inventariante deixou de atender à determinação, motivando a remessa dos autos ao
arquivo (fls. 65). Como se não bastasse a paralisação do procedimento desde há muito tempo, por falta de ação da inventariante,
o que já seria motivo suficiente à sua remoção, até mesmo de ofício, verifica-se, outrossim, que, intimada a apresentar resposta
no incidente, concordou que não tem condições emocionais para continuar como inventariante. Posto isso, com fundamento no
artigo 995, I e II do Código de Processo Civil, determino a remoção da inventariante nomeada às fls. 43 dos autos principais,
e nomeio em seu lugar o herdeiro ROBSON DE PAULA PISSINATTI. Certifique-se a decisão nos autos principais, anote-se a
alteração, e intime-se o inventariante a dar andamento ao feito. - ADV PABLO SANTA ROSA OAB/SP 196718 - ADV FABIO LUIZ
ROMANINI OAB/SP 196706
405.01.2009.052120-5/000000-000 - nº ordem 3501/2009 - Arrolamento - CRISTIANO FRANCISCO NUNES DO
NASCIMENTO E OUTROS X CICERO NUNES DO NASCIMENTO - Fls. 50 - A simples declaração via Internet não é suficiente
para a manifestação da Fazenda. Comprove o protocolo junto ao posto fiscal, no prazo de dez dias. Nada sendo requerido,
aguarde-se no arquivo provocação da parte interessada. - ADV EMILENE BAQUETTE MENDES OAB/SP 233955 - ADV
MICHELE SILVA DO VALE OAB/SP 297839
405.01.2009.053514-6/000000-000 - nº ordem 3595/2009 - Separação (Ordinário) - E. A. D. R. X A. R. R. D. R. - Sentença
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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