TJSP 04/05/2011 - Pág. 2034 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 4 de Maio de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 945
2034
telefônicas - Pedido feito pela cônjuge supérstite e filhas do de cujus, que não deixou outros bens - Petição inicial indeferidaInadmissibilidade - Possibilidade de alvará autônomo em face da mens legis do artigo 1037 do CPC - Ausência de razão para a
não incidência da norma da Lei n. 6858/80 - Recurso provido )Apeçaão Cível n. 315.534-4/3-00, da Comarca de Santa Bárbara
D’Oeste). Posto isso, com fundamento no artigo 1037, do Código de Processo Civil, DEFIRO a expedição de alvará para que a
autora transfira para si ou para outrem o veículo Fiat/uno SX, ano de fabricação 1997, modelo 1997, placa CHW 8195, chassi
9bd146027T5871433, mediante o pagamento das despesas de praxe para a transferência. Por conseqüência, julgo extinto o
processo, com fundamento no inciso I, do artigo 269, do Código de Processo Civil. Expeça-se o necessário, inti - ADV JOÃO
BATISTA DA SILVA OAB/SP 242800
405.01.2010.034612-6/000000-000 - nº ordem 2438/2010 - Outros Feitos Não Especificados - DECLARATORIA DE
RECONHECIMENTO DE UNIAO ESTAVEL - ANALU DE OLIVEIRA RODRIGUES X MIGUEL DONATO DE QUEIROZ - Processo
nº 2438/10 VISTOS 1. Diante dos esclarecimentos de fls. 25, determino que, a princípio, seja oficiado ao IIRGD, a fim de
tentar obter informações a respeito dos dados qualificativos dos pais do suposto companheiro-falecido da autora, apontados no
documento de fls. 22. 2. Com a juntada da resposta aos autos, caso positiva, intime-se a autora para providenciar a emenda
de sua petição inicial, visando a regularização do pólo passivo da presente demanda e, na seqüência, expeçam-se os ofícios
de praxe visando a localização dos requeridos, como ato preparatório da futura citação destes. Dil. Osasco, 2 de maio de 2011.
MAURÍCIO FOSSEN Juiz de Direito - ADV JOSE DE RIBAMAR VIANA OAB/SP 134383 - ADV ALEXSANDRA VIANA MOREIRA
OAB/SP 189168 - ADV ANTONIO CARLOS MOREIRA JUNIOR OAB/SP 244101
405.01.2010.038675-8/000000-000 - nº ordem 2748/2010 - Reconhecimento e Dissol. Sociedade Fato - A. C. P. X A. R. D.
O. S. - Processo nº 2748/2010. 1-Fls.16: Indefiro por falta de amparo legal, uma vez que Ana Luisa não é parte legitima para
integrar o pólo passivo. 2-Aguarde-se pelo prazo de 10 dias, nada sendo requerido voltem os autos conclusos para extinção. P.
e int. Osasco, 28 de abril de 2011. Juiz de Direito - ADV LUCINEA BORGES DE SOUZA MOIMAS OAB/SP 122150
405.01.2010.039135-6/000000-000 - nº ordem 2786/2010 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - V. A. S. D. C. X R. C.
S. D. C. - Proc. 2786/2010 J. Tendo o réu ingressado espontaneamente nos autos, devidamente representado por Advogado,
fica regularizada sua citação nestes autos, saindo o réu intimado da audiência de tentativa de conciliação redesignada para o
próximo dia 28/06/2011, ás 16:00 horas, no setor de conciliação, 4º andar deste fórum. Int. Osasco, 26/04/2011 - ADV RENATA
DE PADUA LIMA CLEMENTE OAB/SP 248337 - ADV FREDERICO FERRAZ RODRIGUES OAB/SP 261528 - ADV FABIO DA
ROCHA GENTILE OAB/SP 163594 - ADV LEONARDO FRANCISCO RUIVO OAB/SP 203688 - ADV RENATA DE PADUA LIMA
CLEMENTE OAB/SP 248337 - ADV FREDERICO FERRAZ RODRIGUES OAB/SP 261528
405.01.2010.039434-7/000000-000 - nº ordem 2804/2010 - Exoneração de Alimentos - O. G. G. X P. F. D. O. G. - Sentença
nº 918/2011 registrada em 28/04/2011 no livro nº 84 às Fls. 45/46: Trata-se de ação de exoneração de alimentos proposta
por Osmar Guilhem Garcia em face de Pámela Fratuci de Oliveira Garcia, ambos qualificados a fls.02. Na petição inicial o
autor alega, em síntese, que: é pai da requerida; em processo relativo a demanda de alimentos, estabeleceu-se, em favor da
requerida, pensão alimentícia; a requerida completou a maioridade, e não mais necessita de alimentos. Citada, a requerida
não apresentou resposta. É o relatório. Fundamento e decido. Por sentença prolatada em processo anterior, estabeleceu-se
pensão alimentícia em favor da requerida, com fundamento no poder-dever familiar decorrente da relação de parentesco entre
as partes e na menoridade da alimentária. Com o advento da maioridade da requerida, cessou-se o poder-dever familiar, de
modo que a ela, alimentária, à vista da pretensão deduzida pelo alimentante, incumbiria o ônus de comprovar a permanência da
necessidade aos alimentos, considerando não mais haver presunção a respeito. Nesse passo, ressalte-se que a requerida não
apresentou resposta no prazo ordinário, e, por outro lado, não houve apresentação de documentos, nem indicação específica
de prova a ser produzida em audiência, que pudessem confirmar a permanência da necessidade à percepção dos alimentos.
Posto isso, decido procedência do pedido inicial, para exonerar o autor da obrigação de prestar alimentos a requerida, nos
termos estabelecidos no processo anterior, e julgo extinto o processo nos termos do artigo 269, I, 1ª parte do CPC. Expeça-se
ofício, para a cessação dos descontos. Com o trânsito em julgado, certifique-se, e arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV ALAN
MARTINS DOMINGOS OAB/SP 293765
405.01.2010.039563-0/000000-000 - nº ordem 2820/2010 - Exoneração de Alimentos - E. G. D. S. X R. M. O. S. E OUTROS
- Manifeste-se o autor, no prazo de cinco dias, sobre o prosseguimento do feito. No silêncio, intime-se o autor por carta, para no
prazo de quarenta e oito horas dar andamento ao feito, sob pena de extinção e arquivamento do processo. - ADV ELIZABETH
BIZARRO OAB/SP 85514
405.01.2010.043189-9/000000-000 - nº ordem 3083/2010 - Revisional de Alimentos - J. A. D. S. X L. H. R. D. S. - PROC
3083/2010 J. Diante dos esclarecimentos aqui apresentados, notadamente quanto ao fato de que a ação penal perante a
Comarca de Barueri envolve réu preso, redesigno a audiência designada nestes autos para o próximo dia 26/09/2011, ás 15:30
horas. Sai intimada a I.Subscritora da presente . Intime-se o autor pelo D.O na pessoa de seu Defensor. Osasco, 26 de abril de
2011. - ADV LUCY CRISTINA DA SILVA MELO OAB/SP 211499 - ADV ADRIANA MOREIRA DE ANDRADE OAB/SP 217094
405.01.2010.043474-5/000000-000 - nº ordem 3107/2010 - Interdição - NEUSA MARIA DOS SANTOS X ROBSON
RODRIGUES DOS SANTOS - Sentença nº 945/2011 registrada em 02/05/2011 no livro nº 84 às Fls. 92/95: 8. Isto posto, JULGO
PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, em conseqüência, DECRETO A INTERDIÇÃO de ROBSON RODRIGUES DOS
SANTOS, qualificado nos autos, nomeando-lhe como Curador Definitivo sua tia, Srª. NEUSA MARIA DOS SANTOS, a fim de
que esta última passe a reger sua pessoa e seus bens, prestando compromisso através de competente termo nos autos. 9. Não
estão sujeitos à curatela, ao menos por ora, bens móveis ou imóveis de valor significativo no patrimônio do curatelado, tanto que
foi requerida inclusive a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, ficando a curadora, por isso, dispensada
do compromisso de especialização de hipoteca legal, mesmo porque presumida a idoneidade desta última, diante da qualidade
que possui de tia do curatelado e também por ter se disposto espontaneamente a assumir tal encargo. Deverá, no entanto,
guardar todos os comprovantes de despesas que porventura venha a fazer em nome do curatelado, posto que, a qualquer
momento, poderá ser-lhe exigida a prestação de contas por qualquer das pessoas interessadas ou mesmo pelo Ministério
Público, se necessário. Publiquem-se os editais de praxe, na forma prescrita em lei. - ADV ALECSANDRA JOSÉ DA SILVA OAB/
SP 190837
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º