Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 4 de Maio de 2011 - Página 2616

  1. Página inicial  > 
« 2616 »
TJSP 04/05/2011 - Pág. 2616 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/05/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 4 de Maio de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 945

2616

conseqüência, a impronúncia. Da mesma forma, a absolvição sumária é incabível, diante da inexistência de prova contundente,
neste momento, de que o réu agiu em legítima defesa ou sob qualquer outra forma que exclua a ilicitude de sua conduta ou até
mesmo sua culpabilidade. Nenhuma outra prova foi capaz de afastar os indícios de autoria existentes contra o réu que, como já
mencionado, são suficientes para embasar a presente pronúncia, sendo que a análise aprofundada das questões de mérito será
feita pelo Conselho de Sentença.
Por fim, as qualificadoras de motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima não
podem ser afastadas. No entanto, não se pode avançar em tal análise, sob pena de invadir a competência privativa do Conselho
de Sentença. Assim, passível a manutenção das qualificadoras neste momento processual, cabendo ao Conselho de Sentença
valorar suas existências. Justifica-se tal manutenção pelo simples fato de que a pronúncia é mero juízo de admissibilidade da
acusação, cabendo ao Tribunal do Júri, por ser o juiz constitucionalmente competente para a causa, verificar suas existências.
Somente se admite o afastamento de qualificadoras quando a prova é inequívoca no sentido da não-ocorrência, o que não
se constata no presente caso. Nesse sentido:”JÚRI - Homicídio - Tentativa - Exclusão da qualificadora na fase de decisão de
pronúncia - Inadmissibilidade - Prova contida nos autos que não as repele manifesta e declaradamente - Recurso não provido
Ao Juiz singular, ao fazer a pronúncia, é defeso excluir qualificadora. O julgamento, por imposição constitucional, é do Tribunal
do Júri”. (TJ/SP, Recurso em Sentido Estrito n. 149.828 -3 - São Paulo Rel. Des. Ângelo Gallucci j. 28.12.94) Posto isso, em
razão da comprovação da materialidade do crime e da existência de indícios suficientes de autoria, impõe-se a pronúncia de
LUIS CARLOS OLIVEIRA MARTINS DA SILVA para que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, pela prática dos
crimes tipificados nos artigos 121, § 2º, II (motivo fútil) e IV (recurso que dificultou a defesa do ofendido), do Código Penal,
conforme imputação constante da denúncia.
Em face do exposto, PRONUNCIO LUIS CARLOS OLIVEIRA MARTINS DA
SILVA, qualificado nos autos, como incurso no art. 121, §2º, II (motivo fútil) e IV (recurso que dificultou a defesa do ofendido), do
Código Penal, com fundamento no artigo 413 do Código de Processo Penal, para que seja submetido a julgamento pelo Egrégio
Tribunal do Júri.Considerando que continuam presentes os requisitos que determinaram a decretação da prisão preventiva
do acusado (fls. 73/76), mantenho sua custódia cautelar, negando-lhe o direito de aguardar o julgamento em liberdade.P. R.
I.Pitangueiras, 8 de abril de 2011.Gustavo Müller Lorenzato Juiz de Direito - Advogados: OSMAR DONIZETE RISSI - OAB/SP
nº.:116101;
Processo nº.: 459.01.2009.001424-4/000000-000 - Controle nº.: 000220/2009 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X EDSON VINICIUS
DE OLIVEIRA DIAS e outro - Fls.: - Na esteira do despacho de fls. 360, intime-se o defensor do acusado Anderson acerca da
sentença proferida a fls. 347/354.Recebo o recurso de apelação interposto pelo acusado Anderson (fls. 372) e determino seu
processamento. Intime-se a defesa para a apresentação de razões de apelação.Fls. 371: desnecessária a intimação do defensor
dativo do acusado Edson para a apresentação das razões de apelação, haja vista, a juntada de fls. 357/359. - Advogados:
FERNANDO HENRIQUE BORTOLETO - OAB/AC nº.:213533; HERLON MESQUITA - OAB/SP nº.:213212;
Processo nº.: 459.01.2009.001931-2/000000-000 - Controle nº.: 000297/2009 - Partes: Justiça Pública X CLEITON JUNIOR
CASSEZI - Fls.: - Homologo, por sentença, para que surta seus regulares efeitos de direito, a desistência formulada pela
requerente a fls. 64. Em conseqüência, julgo EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 267,
inciso VIII, do Código de Processo Civil. - Advogados: VALTAIR DE OLIVEIRA - OAB/SP nº.:106691;
Processo nº.: 459.01.2009.002954-3/000000-000 - Controle nº.: 000392/2009 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X JOSÉ
MONTEIRO DE JESUS - Fls.: - VISTOSJOSÉ MONTEIRO DE JESUS, qualificado nos autos, está sendo processado sob a
acusação de ter praticado conduta descrita no artigo 33, “caput”, da Lei nº 11.343/06, conforme fatos narrados a fls.1d/3d.O
réu apresentou defesa preliminar (fls. 57/60).A denúncia foi recebida (fls. 68/70) e foi produzida prova oral a fls. 81 e 99/102.O
Ministério Público apresentou memoriais (fls. 110/116 e 136), requerendo a condenação, enquanto a defesa (fls. 143/147)
requereu a absolvição. É o relatório. Fundamento e decido.A pretensão punitiva é procedente.A materialidade do delito
restou comprovada, notadamente pelo laudo de fls. 36.Da mesma forma, a autoria foi comprovada.O réu, em juízo, negou a
ocorrência dos fatos descritos na denúncia, mas apresentou argumentos inverossímeis e, portanto, incapazes de comprometer
a credibilidade das demais provas produzidas pela acusação. A fls. 81 e no mesmo sentido dos depoimentos de fls. 3 e 5, as
testemunhas confirmaram a ocorrência dos fatos narrados na denúncia. Confirmaram a apreensão de “crack” e de “cocaína”,
além do dinheiro referido na inicial, em poder do denunciado. E, ainda, confirmaram que já havia “denúncias anônimas”, no
sentido de que o acusado estaria praticando o tráfico de drogas no local dos fatos, conhecido como ponto de venda de drogas.
Foi destacado também que: “quando das denúncias anônimas, foi noticiado que o denunciado, por ser pessoa de aparência
mais velha, estava sendo utilizado por outros traficantes para vender drogas, já que levantaria menos suspeita em relação à
polícia”. E ainda: “O depoente apurou também que o denunciado ficava sempre com um carotinho’ de pinga ao seu lado, dando
a impressão que estaria bebendo e com isso tentando desviar a atenção da venda de droga que estava realizando, sendo
este procedimento verificado pelo depoente inclusive quando da abordagem do denunciado por ocasião dos fatos”. Por fim, o
denunciado foi reconhecido como sendo o autor dos fatos.No mais, nenhum motivo relevante foi levantado pelo denunciado,
no sentido de colocar em dúvida o valor das provas orais constantes dos autos.Assim, não se deve imputar parcialidade aos
agentes públicos, em torno do que informaram, coerentemente, à Polícia Judiciária e ao Juízo, ainda mais quando não levantada
qualquer razão plausível para tanto.Logo, considerando que restou comprovada a ocorrência dos fatos narrados na denúncia e
que o acusado não produziu qualquer prova convincente em seu favor, ainda que considerados os argumentos de fls. 143/147,
não há que se falar, no presente caso, em flagrante forjado ou em qualquer outra irregularidade na atuação dos agentes públicos,
já que demonstrado, notadamente pela prova oral, que o réu, com a finalidade de praticar o tráfico, tinha em depósito a referida
substância entorpecente.Posto isso, a procedência da pretensão punitiva é de rigor, reconhecendo-se destarte a prática de
tráfico de entorpecentes pelo réu JOSÉ MONTEIRO DE JESUS.Passo, assim, a aplicar a pena. Atento aos critérios norteadores
da aplicação, previstos nos artigos 42 e 43 da Lei nº 11.343/06 e no art. 59 do Código Penal, na primeira fase, deixo de alterar
a pena mínima de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, por considerar compensadas entre si as circunstâncias judiciais da
primariedade ante a ausência de certidão que comprove a reincidência e/ou os maus antecedentes do acusado e da grande
nocividade da espécie de droga apreendida (“cocaína”), pena essa que torno definitiva em razão da ausência de circunstâncias
e/ou causas capazes de alterá-la, considerando, especialmente, que o réu não faz jus à causa de diminuição de pena prevista no
§4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, por ter sido comprovado pela prova oral já referida que ele se dedica a atividades criminosas.
Na fixação do valor do dia-multa (artigo 43 da Lei nº 11.343/06), considero a situação econômica do réu (fls. 102), para fixar o
dia-multa no valor unitário mínimo legal.O regime de cumprimento da pena será o inicialmente fechado, nos termos do art. 2º,
§1º, da Lei nº 8.072/90, permitindo-se que o réu progrida segundo seu mérito e convencimento do Juízo da Execução. Por ter o
réu permanecido preso durante o curso do processo, comungo do entendimento de que não é cabível a concessão do benefício
de apelo em liberdade, uma vez que a melhor interpretação para o que dispõe o artigo 59 da Lei n. 11.343/06, é considerar-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo