TJSP 05/05/2011 - Pág. 1036 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 5 de Maio de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IV - Edição 946
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aguarde-se notícia acerca da efetiva implantação do benefício. Int. - ADV: JOSE ANTONIO DE NOVAES RIBEIRO (OAB 96833/
SP)
Processo 0009825-91.2009.8.26.0053 (053.09.009825-3) - Procedimento Sumário - Jose Ferreira da Silva - INSS- Instituto
Nacional do Seguro Social(proc.292/09) - Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fundamento
nos artigos 20 e 86 da Lei 8.213/91 (com as alterações decorrentes da Lei 9.528/97), para condenar o réu ao pagamento de
auxílio-acidente no valor equivalente a 50% do salário de benefício, a partir do dia seguinte à alta médica (20.11.2009), e abono
anual (Lei 8.213/91, art. 40), devendo o benefício ficar suspenso em todos os períodos posteriores em caso de concessão de
auxílio-doença pelas mesmas sequelas. A contar da citação, incidem juros moratórios mensais sobre o total acumulado das
parcelas vencidas até a citação e, a partir desta, sobre o valor de cada parcela vencida, mês a mês. Os juros serão de 0,5%
até o início da vigência do Novo Código Civil (10.1.2003), de 1% desde referida data até 30.6.2009 e a partir de então incidem
os juros de 0,5% aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9494/1997, com a redação que lhe foi
dada pela Lei 11.960/2009. Os valores devidos pelos benefícios em atraso serão atualizados nos termos dos arts. 41 e 41-A
da Lei 8213/91 e alterações posteriores, até a inscrição do precatório e, a partir de então, remuneração básica das cadernetas
de poupança, nos termos do art. 100, § 12°, da Constituição Federal e do art. 28, § 6°, II, da Lei n.° 12.309/2010. Avaliado
o trabalho realizado, fixo os honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre as parcelas atrasadas até a sentença
(Súmula 111 do STJ). Tendo em vista que o valor dos atrasados não atinge o mínimo legal para o reexame necessário, deixo de
recorrer de ofício. Tópico-síntese (Comunicado CG 912/07): Processo número: 053.09.009825-3 Segurado: JOSÉ FERREIRA
DA SILVA; Benefício concedido: Auxílio-acidente de 50%; DIB: 20.11.2009; RMI: a ser calculada oportunamente. P.R.I.C. - ADV:
MARCIO SILVA COELHO (OAB 45683/SP)
Processo 0009868-28.2009.8.26.0053 (053.09.009868-7) - Procedimento Sumário - Josenildo Barros de Oliveira - Instituto
Nacional de Seguro Social - INSS(proc.294/09) - Proc. 294/09 - jj Diga a autoria sobre o laudo médico pericial, a contestação do
INSS, bem como, se pretende produzir outras provas. Int. - ADV: ARQUIMEDES DOS SANTOS PEREIRA (OAB 188426/SP)
Processo 0010863-41.2009.8.26.0053 (053.09.010863-1) - Procedimento Sumário - Euclides Pereira da Silva - INSSInstituto Nacional do Seguro Social(proc.321/09) - Proc. 321/09 - jj Ciência à autoria da notícia da implantação do benefício,
bem como, do endereço da instituição bancária, onde esta disponibilizado o pagamento. Int. - ADV: VALTER FRANCISCO
MESCHEDE (OAB 123545/SP)
Processo 0010916-32.2003.8.26.0053 (053.03.010916-0) - Procedimento Sumário - Antonio Sebastião Camilo - Instituto
Nacional de Seguro Social - Inss - Vistos. Proc. Nº 279/03-m. Aguarde-se o julgamento do Agravo de Despacho Denegatório de
Recurso Especial interposto pelo INSS à fl. 178. Int. - ADV: IVANIR CORTONA (OAB 37209/SP)
Processo 0011084-24.2009.8.26.0053 (053.09.011084-9) - Procedimento Sumário - Edson Luis de Oliveira - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS(proc.328/09) - Proc. 328/09 - r Diga o Autor sobre o laudo pericial, e a contestação do INSS,
bem como, se pretende produzir outras provas. Prazo de vinte (20) dias. Int. - ADV: IVANIR CORTONA (OAB 37209/SP)
Processo 0011211-59.2009.8.26.0053 (053.09.011211-6) - Procedimento Sumário - Geraldo Marcos Domingos - INSSInstituto Nacional do Seguro Social(proc.332/09) - Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com
fundamento nos artigos 20 e 86 da Lei 8.213/91 (com as alterações decorrentes da Lei 9.528/97), para condenar o réu ao
pagamento de auxílio-acidente no valor equivalente a 50% do salário de benefício, a partir do dia seguinte à alta médica
(21.03.2008), e abono anual (Lei 8.213/91, art. 40), devendo o benefício ficar suspenso em todos os períodos posteriores em
caso de concessão de auxílio-doença pelas mesmas sequelas. A contar da citação, incidem juros moratórios mensais sobre o
total acumulado das parcelas vencidas até a citação e, a partir desta, sobre o valor de cada parcela vencida, mês a mês. Os
juros serão de 0,5% até o início da vigência do Novo Código Civil (10.1.2003), de 1% desde referida data até 30.6.2009 e a
partir de então incidem os juros de 0,5% aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9494/1997, com a
redação que lhe foi dada pela Lei 11.960/2009. Os valores devidos pelos benefícios em atraso serão atualizados nos termos dos
arts. 41 e 41-A da Lei 8213/91 e alterações posteriores, até a inscrição do precatório e, a partir de então, remuneração básica
das cadernetas de poupança, nos termos do art. 100, § 12°, da Constituição Federal e do art. 28, § 6°, II, da Lei n.° 12.309/2010.
Avaliado o trabalho realizado, fixo os honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre as parcelas atrasadas até a
sentença (Súmula 111 do STJ). Tendo em vista que o valor dos atrasados não atinge o mínimo legal para o reexame necessário,
deixo de recorrer de ofício. Tópico-síntese (Comunicado CG 912/07): Processo número: 053.09.011211-6 Segurado: GERALDO
MARCOS DOMINGOS; Benefício concedido: Auxílio-acidente de 50%; DIB: 21.03.2008; RMI: a ser calculada oportunamente.
P.R.I.C. - ADV: ABDALA BATICH (OAB 25270/SP)
Processo 0011217-66.2009.8.26.0053 (053.09.011217-5) - Procedimento Sumário - Edson Cardoso dos Santos - Instituto
Nacional de Seguro Social - INSS(proc.331/09) - Proc . 331/09 - c Ciência à autoria da notícia da implantação do benefício. No
mais, cumpra-se a determinação de fl. 71, viabilizando-se a expedição do REQUISITÓRIO. Int. - ADV: BERNADETE RAMOS
CONTER DAVID (OAB 88419/SP)
Processo 0011472-24.2009.8.26.0053 (053.09.011472-0) - Procedimento Sumário - Carlos Alberto Anazário - INSS - Instituto
Nacional do Seguro Social(proc.339/09) - Proc. nº 339/09 1. Tendo em vista a manifestação do autor a fls. 146, não há que
se falar em implantação do auxílio-acidente concedido no presente feito, uma vez que o réu concedeu administrativamente
ao autor benefício mais vantajoso (aposentadoria), inacumulável com o auxílio-acidente. 2. Considerando que o réu juntou
a fls. 130 planilha de implantação do benefício, deverá o i. procurador do INSS informar a ADJ sobre o decidido no item “1”
supra, para se evitar pagamento em duplicidade e futuras discussões nesse sentido. 3. Uma melhor análise dos autos permite
verificar que, não obstante a concordância do autor com o cálculo de liquidação apresentado pelo réu a fls. 132/137, tal cálculo
não foi elaborado em consonância com o julgado, que reconheceu a impossibilidade de cumulação do auxílio-acidente com o
auxílio-doença em curso, determinando o pagamento do auxílio-acidente após a cessação do auxílio-doença, e pagamento de
honorários advocatícios no montante de R$ 1.000,00. Nessa hipótese, não existem parcelas em atraso, ficando prejudicado o
cálculo apresentado pelo réu, motivo pelo qual reconsidero o despacho de fls. 144, devendo ser expedido requisitório apenas
do valor referente aos honorários, tal como determinado na r. sentença. 4. Não há que se falar em desistência da ação, uma
vez que já foi analisado o mérito e proferida a sentença, cabendo apenas a extinção da execução. 5. Dê-se ciência às partes,
aguarde-se o pagamento do requisitório referente aos honorários de sucumbência, e voltem-me conclusos após para o decreto
de extinção. Int. - ADV: MARCIO SILVA COELHO (OAB 45683/SP)
Processo 0011733-86.2009.8.26.0053 (053.09.011733-9) - Procedimento Sumário - Sara Batista - INSS- Instituto Nacional
do Seguro Social(proc.344/09) - Proc. 344/09 - jj Encontrando-se devidamente cumpridas as obrigações impostas ao INSS nos
presentes autos (pagamento dos atrasados e implantação), JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no artigo 794, I, do
Código de Processo Civil. PRI. Oportunamente, arquive-se os autos. - ADV: ELAINE CRISTINA RIBEIRO (OAB 138336/SP)
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