TJSP 05/05/2011 - Pág. 1796 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 5 de Maio de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 946
1796
de Oliveira Amadeu OAB/SP 158.450, Adv. João Carlos de Lima Junior OAB/SP 142.452.
2335/10 (UNIFIEO) 405.01.2010.020359-8/000000-000 (JEC-UNIFIEO) Declaratória (em geral) Pedro Ivo Mendes Silva x
Telefonica S/A Fls. 75. Primeiramente diga o requerido se com o deposito efetuado está desistindo do recurso protocolado. Adv.
Camilla Tedeschi de Toledo Tapias OAB/SP 130.529, Adv. Daniel Alves Ferreira OAB/SP 140.653, Adv. Washinton T. Marcelino
OAB/SP 25.685.
2481/10 (UNIFIEO) 405.01.2010.021395-7/000000-000 (JEC-UNIFIEO) Cond. Cump. Obrig. Fazer ou Não Fazer Creuza
dos Santos x UNIMED Sergipe Fls. 184/186. Tópico Final da R. Sentença. Ante o exposto, Julgo Parcialmente Procedente o
pedido para, tornando definitiva a decisão de fls. 50/51, impor a re a obrigação de custeio do tratamento medico hospitalar da
falecida autora, afastada a abrangência territorial em função do quadro de emergência. Deixo de fixar multa, tendo em vista a
inexistência de noticia referente ao descumprimento da decisão de fls. 50/51. O valor do preparo é R$ 174,50. Adv. Roberto
Massad Zarub OAB/Sp 50.869.
2549/10 (UNIFIEO) 405.01.2010.022114-1/000000-000 (JEC-UNIFIEO) Reparação de Danos (em geral) Alberto Feliciano
Moreira x Telha Norte Saint Globain Distribuição Brasil Ltda - Fls. 121: Fls. 110: JULGO EXTINTO o processo nos termos do
artigo 794, inciso I do Código de Processo Civil, nestes autos de Condenação em Dinheiro, que BRUNA MANTOVANI RIBEIRO
move a TIM CELULAR S/A. Considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (artigo 503, parágrafo único do C.P.C.) e
determino que após o prazo, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial. Decorrido o prazo de 180 dias destruam-se os autos.
Adv. Tânia Silva Moreira OAB/SP 265.053, Adv. Roberta de V. Oliveira Ramos OAB/SP 146.229, Adv. Fabiana de Souza Ramos
OAB/SP 140.866.
2623/10 (UNIFIEO) 405.01.2010.022536-2/000000-000 (JEC-UNIFIEO) Reparação de Danos (em geral) Suzana Annuska
Xavier x Serma Fls. 75/76. Tópico Final da R. Sentença. Diante do exposto, com fundamento no art. 269, inciso I, do CPC, Julgo
Parcialmente Procedente o pedido inicial para condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 785,00, corrigida monetariamente
desde setembro de 2009. Ainda, condeno o réu a pagar a autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 1.500,00, corrigida
desde a presente data. Ambas as quantias serão acrescidas de juros legais de 1% ao mês a partir da citação. Publicada em
audiência, saem as partes devidamente intimadas: A) do valor do preparo recursal de R$ 174,50; B) do prazo de 10 dias para
a interposição de recurso. Deixo de condenar a requerida em custas e honorários adv. Em face do disposto no art. 55 da Lei
9099/95. Adv. Iago de Couto Nery OAB/SP 274.076.
3355/08 (UNIFIEO) 405.01.2008.037969-7/000000-000 (JEC-UNIFIEO) Ação de Inexigibilidade de Debito cc Indenização
Irani Barcelos do Bonfim de Souza x Banco Itaú S/A Fls. 42. Manifeste-se a autora sobre a petição de fls. 31/41, em 05 dias.
Adv. Alexandre Augusto Ferreira OAB/SP 187.288, Adv. Jose de Paula Monteiro Neto OAB/SP 29.443, Adv. Marcial Barreto
Casabona OAB/SP 26.364.
3389/09 (UNIFIEO) 405.01.2009.028062-4/000000-000 (JEC-UNIFIEO) Ressarcimento de Danos Causados Acid. de Veic.
Roniclei Silva Moitinho x Caroline Herrera da Silva Fls. 71/73. Tópico Final da R. Sentença. Ante o exposto, Julgo Improcedentes
os pedidos: Principal e contraposto, julgando o processo extinto com resolução do mérito. Inexiste verba de sucumbência (art.
54 da lei 9099/95). O valor do preparo é R$ 174,50. Adv. Andréia Rose da Silva OAB/SP 163.531.
3390/08 (UNIFIEO) 405.01.2008.038428-2/000000-000 (JEC-UNIFIEO) Marcos Roberto da Conceição x Milton Alves de
Azevedo e outros Fls. 255. Cumpra-se o V. Acórdão. Aguarde-se provocação no arquivo. Adv. Adriano Froes OAB/SP 174.950,
Adv. Justiniano Proença OAB/SP 43.319, Adv. Lucas Renault Cunha OAB/SP 138.675.
3495/10 (UNIFIEO) 405.01.2010.031064-6/000000-000 (JEC-UNIFIEO) Restituição de Quantia Paga e Danos Morais Julio
Pereira da Cruz x Porto Seguro CIA de Seguros Gerais e outros Fls. 97/99 Tópico Final da R. Sentença. Ante o exposto, Julgo
Extinto o processo, sem apreciação do mérito, com relação a ré PORTO SEGURO, excluído-a do pólo passivo com fundamento
no art. 267, VI, do CPC. Ainda, Julgo Improcedente o pedido relativamente á ré MORISEG. O valor do preparo é R$ 281,99. Adv.
Eduardo Chalfin OAB/SP 241.287, Adv. Luciano Tavares Rodrigues OAB/Sp 244.184.
4061/10 (UNIFIEO) 405.01.2010.036046-1/000000-000 (JEC-UNIFIEO) Reparação de Danos (em geral) Maria do Socorro
Araújo Leite x Bel S/A Fls. 74. JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 794, inciso I do Código de Processo Civil,
nestes autos de Reparação de Danos, que Maria do Socorro Araújo Leite move a Bel S/A. Considero tal ato incompatível com
o direito de recorrer (artigo 503, parágrafo único do C.P.C.) e determino que após o prazo, certifique-se o trânsito em julgado
e arquivem-se os autos. Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial. Decorrido o prazo de 180 dias
destruam-se os autos. Adv. Thiago Mateus de Souza Ferreira OAB/SP 250.199, Adv. Alexandre Alves Vieira OAB/SP 147.382.
4124/09 (UNIFIEO) 405.01.2009.034472-0/000000-000 (JEC-UNIFIEO) Condenação em Dinheiro Milton de Campos x
SABESP Fls. 110. Intime-se a ré para depósito do montante de R$ 1.383,43, no prazo de 05 dias, após tornem conclusos. Adv.
Eduardo Martelini Daher OAB/SP 206.486.
4403/10 (UNIFIEO) 405.01.2010.038662-6/000000-000 (JEC-UNIFIEO) Desconstituição de Contrato Rosana da Silva
Granja x Banco Itaú S/A Cartão TAII Fls. 56. Fls. 55: JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 794, inciso I do Código
de Processo Civil, nestes autos de Desconstituição de Contrato que ROSANA DA SILVA GRANJA move a BANCO ITAÚ S/A
CARTÃO TAII. Considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (artigo 503, parágrafo único do C.P.C.) e determino
que após o prazo, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Defiro o desentranhamento dos documentos
que instruíram a inicial. Decorrido o prazo de 180 dias destruam-se os autos. Adv. Idalina Tereza Esteva de Oliveira OAB/SP
49.557.
4709/10 (UNIFIEO) 405.01.2010.041352-7/000000-000 (JEC-UNIFIEO) Reparação de Danos (em geral) Alexandre
Brehmer Cerqueira e outros x Gran Vitória Imoveis e outros Fls. 36. Faço remessa dos autos para intimação das partes acerca
da audiência de instrução e julgamento remarcada para o dia 30 de Agosto de 2011, ás 16:30 horas, conforme determinação
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