TJSP 06/05/2011 - Pág. 1459 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 6 de Maio de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 947
1459
dignidade da pessoa humana; Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança,
a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante garantia de: IV - atendimento em creche e pré-escola
às crianças de zero a seis anos de idade(...) Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao
adolescente, COM ABSOLUTA PRIORIDADE, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização,
à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma
de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. No mesmo sentido, ainda, os artigos 3º, 4º e 11
do Estatuto da Criança e Adolescente (Lei 8.069/90), sendo que estes últimos dispõem que: Art. 4º. É dever da família, da
comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, COM ABSOLUTA PRIORIDADE, a efetivação dos direitos
referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao
respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende: primazia de
receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância
pública; preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; destinação privilegiada de recursos públicos
nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude. Portanto, ao menos em cognição sumária depreende-se
que a legislação pátria tratou a criança e o adolescente como absolutas prioridades, incumbindo ao Estado dar cumprimento
à legislação e não servindo de escusa, ao menos em princípio, a existência de outros gastos públicos, eis que os gastos
relativos ao direito tratado nos autos são considerados prioritários. A medida, diante de sua natureza, é evidentemente urgente.
Presentes, portanto, os requisitos para a concessão da liminar. 2. Ante o exposto, defiro o pedido de liminar para determinar que
a(s) autoridade(s) impetrada(s), no prazo de dez dias, providencie(m) a matrícula da criança representada em uma das creches
municipais de Paulínia, preferencialmente na unidade que se situa no bairro onde reside, nos moldes pleiteados na petição
inicial. 3. Intime(m)-se a(s) autoridade(s) impetrada(s) para cumprimento da presente decisão e requisite(m)-se informações,
no prazo legal. Int. Paulínia, 4 de maio de 2011. Maria Raquel Campos Pinto Tilkian Neves Juíza de Direito - ADV ANA PAULA
PIRES DE ALMEIDA OAB/SP 238924
428.01.2011.001898-7/000000-000 - nº ordem 533/2011 - Mandado de Segurança - JOÃO PEDRO ZACHARIAS OLIVEIRA
E OUTROS X JOSÉ PAVAN JÚNIOR - PREFEITO MUNICIPAL DE PAULÍNIA E OUTROS - Fls. 34 - Vistos, Defiro o pedido
de liminar. Ao menos em cognição sumária, verifica-se que o direito invocado é resguardado na esfera constitucional e
infraconstitucional. Com efeito, a Constituição Federal dispõe que: Art. 1º. A República Federativa do Brasil, formada pela união
indissolúvel dos Estados e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: III - a
dignidade da pessoa humana; Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança,
a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante garantia de: IV - atendimento em creche e pré-escola
às crianças de zero a seis anos de idade(...) Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao
adolescente, COM ABSOLUTA PRIORIDADE, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização,
à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma
de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. No mesmo sentido, ainda, os artigos 3º, 4º e 11
do Estatuto da Criança e Adolescente (Lei 8.069/90), sendo que estes últimos dispõem que: Art. 4º. É dever da família, da
comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, COM ABSOLUTA PRIORIDADE, a efetivação dos direitos
referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao
respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende: primazia de
receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância
pública; preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; destinação privilegiada de recursos públicos
nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude. Portanto, ao menos em cognição sumária depreende-se
que a legislação pátria tratou a criança e o adolescente como absolutas prioridades, incumbindo ao Estado dar cumprimento
à legislação e não servindo de escusa, ao menos em princípio, a existência de outros gastos públicos, eis que os gastos
relativos ao direito tratado nos autos são considerados prioritários. A medida, diante de sua natureza, é evidentemente urgente.
Presentes, portanto, os requisitos para a concessão da liminar. 2. Ante o exposto, defiro o pedido de liminar para determinar que
a(s) autoridade(s) impetrada(s), no prazo de dez dias, providencie(m) a matrícula da criança representada em uma das creches
municipais de Paulínia, preferencialmente na unidade que se situa no bairro onde reside, nos moldes pleiteados na petição
inicial. 3. Intime(m)-se a(s) autoridade(s) impetrada(s) para cumprimento da presente decisão e requisite(m)-se informações, no
prazo legal. Int. Paulínia, 4 de maio de 2011. Maria Raquel Campos Pinto Tilkian Neves Juíza de Direito - ADV KELLY CRISTINE
ALVES FERREIRA DA COSTA OAB/SP 139199
428.01.2011.002203-9/000000-000 - nº ordem 604/2011 - Declaratória (em geral) - MUNICÍPIO DE PAULÍNIA X SINDICATO
DOS TRABALHADORES DO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DE PAULÍNIA - Fls. 356 - Vistos. Fls. 289/352: A campanha de
vacinação nacional contra influenza é de interesse público e tem especial relevância, porque evita a disseminação de doença
grave e seus reflexos, durante o inverno. O atendimento ao cronograma nacional é medida de saúde pública e visa proteger
não só a população de Paulínia como de toda a região e a ausência de vacinação prejudicará a todos, facilitando que a doença
se alastre e se instale nesta cidade. Por isso, determino, sem prejuízo do cumprimento da decisão que concedeu a liminar, que
os réus providenciem a imediata disponibilização de profissionais para trabalharem em prol da campanha de vacinação contra
influenza (H1N1), dando efetividade a ela. Caso não cumprida a presente decisão em 24h, passará a incidir multa diária de R$
10 mil. Intimem-se. Paulínia, 4 de maio de 2011 Maria Raquel Campos Pinto Tilkian Neves Juíza de Direito - ADV LEONARDO
ESPÁRTACO CEZAR BALLONE OAB/SP 232241 - ADV JAMIR JOSE MENALI OAB/SP 47283 - ADV RAFAEL CERONI SUCCI
OAB/SP 266979
428.01.2011.002303-3/000000-000 - nº ordem 632/2011 - Possessórias em geral - MARIA THEREZINHA ROVARIS PAZZETI
X JOSÉ MARTINS FERREIRA DE MENEZES - Aguardando Manifestação do Autor. Mandado em posse do oficial de justiça.
Providencie os meios necessários. - ADV FLÁVIO EDUARDO DE OLIVEIRA MARTINS OAB/SP 203788
428.01.2011.002376-7/000000-000 - nº ordem 654/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - ALEJANDRO LUIS
LESCHOT FREDERICK X ELIEZER ZANATA - Fls. 13 - Vistos. Emende o autor a petição inicial para atender o disposto no artigo
801, inciso III, do Código de Processo Civil, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento. Intimem-se. Paulínia, 3 de maio
de 2011 Maria Raquel Campos Pinto Tilkian Neves Juíza de Direito - ADV ADRIANA BORGES PLÁCIDO OAB/SP 208967 - ADV
JOSÉ RODRIGUES COSTA OAB/SP 262672
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º