TJSP 06/05/2011 - Pág. 1736 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 6 de Maio de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 947
1736
Privado, com nossas homenagens. Intimem-se. - ADV RODRIGO CAMACHO GANDOLFO OAB/SP 272197 - ADV WILLIAM
CAMILLO OAB/SP 124974
63. 400.01.1999.002894-7/000000-000 - nº ordem 1239/1999 - Procedimento Sumário - JOSE PEREIRA DE SOUZA X INSS
- Fls. 82 - Vistos.- Oficie-se ao INSS., para implantar o benefício em favor do autor(a), conforme determinado na sentença e V.
ACórdão, devendo o(a) mesmo(a) providenciar cópias dos documentos necessários (Rg., CPF. e certidão de casamento, se o
caso).- No mais, expeça-se o competente ofício requisitório através do sistema “precweb”, nos termos da Resolução nº 154, de
19/09/2006, do Eg. Tribunal Regional Federal - 3ª Região-SP., modificada pela Resolução nº 559/07 - CJF/STJ.. Desnecessária
a intimação do requerido para que se manifeste nos termos da Resolução nº 230, de 15/06/10, do TRF da 3ª Região e da
Orientação Normativa nº 4, de 08/06/10, do Conselho da Justiça Federal, bem como do disposto nos §§ 9º e 10º, do art. 100, da
CF., uma vez que se trata de requisição de pequeno valor - RPV., diante da renúncia do valor que exceder sessenta (60) salários
mínimos, manifestada nos embargos em apenso. Aguarde-se por noventa (90) dias seu efetivo cumprimento. Intimem-se. - ADV
CASSIO ANTONIO CREPALDI OAB/SP 128792 - ADV ABDILATIF MAHAMED TUFAILE OAB/SP 34359
64. 400.01.2011.001928-0/000000-000 - nº ordem 345/2011 - (apensado ao processo 400.01.1999.002894-7/000000-000
- nº ordem 1239/1999) - Embargos à Execução - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS X JOSE PEREIRA DE
SOUZA - Fls. 19/20 - - Vistos.- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. opôs embargos à execução de sentença
nos autos da ação proposta por JOSÉ PEREIRA DE SOUZA, sustentando, em síntese, excesso de execução, a incorreção do
valor apresentado pela parte credora, considerando como correto o cálculo no valor de R$.33.494,76.- Recebidos os embargos,
a parte embargada concordou expressamente com o valor oferecido pela autarquia, renunciando, ainda, ao valor que exceder
sessenta (60) salários mínimos, a fim de viabilizar o pagamento através de RPV.. É O RELATÓRIO DECIDO Tratam-se de
embargos opostos à execução movida em face do Instituto Nacional do Seguro Social, por entender o embargante que haveria
excesso de execução. Os embargos devem ser conhecidos, uma vez que dispõe sobre matéria elencada no artigo 741, do
Código de Processo Civil.- Ausentes questões preliminares, passo à análise do “meritum causae”, que indica a procedência
dos embargos, já que a parte embargada concordou expressamente com o valor oferecido pela autarquia (art. 269, inciso II,
do Código de Processo Civil), sem qualquer impugnação, restando incontroverso. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido
veiculado nos embargos opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, determinando o prosseguimento
da execução com base no valor apresentado na inicial destes embargos, ou seja, R$.33.494,76 (trinta e três mil quatrocentos
e noventa e quatro reais e setenta e seis centavos).- Homologo, ainda, a renúncia expressa ao valor que exceder o valor de
sessenta salários mínimos na data do cálculo. Condeno o embargado no pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios que fixo em dez por cento sobre o valor da causa, cuja execução ficará suspensa até que permaneça o estado de
hipossuficiência do embargado, eis que recebeu a benesse da Lei 1.060/50. Oportunamente, nos autos da execução, requisitese o pagamento.- P.R.I., arquivando-se os autos.- ADV CASSIO ANTONIO CREPALDI OAB/SP 128792 - ADV ABDILATIF
MAHAMED TUFAILE OAB/SP 34359
65. 400.01.2010.010179-8/000000-000 - nº ordem 1774/2010 - Alimentos (Ordinário) - F. E. M. D. C. E OUTROS X F. A. D.
C. - Fls. 28/32, tóp. final: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação de alimentos para condenar F A
DE C a pagar a F E M DE C, J M DE C e A B M DE C, pensão alimentícia mensal equivalente a 73% do salário mínimo vigente,
a ser paga todo dia 10 de cada mês à representante legal das autoras, mediante recibo. As pensões vencidas a partir da citação
deverão ser pagas de uma só vez. O valor dos alimentos deverá ser atualizado de acordo com o reajuste salarial. Arcará o
réu, ainda, com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Ao
advogado nomeado, fixo honorários no valor máximo previsto na tabela da Defensoria/OAB. Expeça-se certidão. P.R.I. - ADV
LUIS GUSTAVO RUFFO OAB/SP 221249
66. 400.01.2010.010708-7/000000-000 - nº ordem 1862/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOSE LUIZ LAURINDO
X SERASA S/A E OUTROS Fls. 150: VISTOS Recebo os embargos declaratórios de fls. 144/148, porquanto tempestivos, e
lhes dou parcial provimento. Inicialmente, ressalte-se que o juízo não está obrigado a manifestar-se sobre todos os pedidos
formulados pelas partes. No mais, por não vislumbrar a ocorrência de nenhuma das hipóteses do artigo 17, do CPC, não houve
condenação do vencido por litigância de má-fé. Entretanto, o embargante tem razão ao sustentar a necessidade de manifestação
acerca da antecipação de tutela anteriormente concedida, cuja revogação se faz necessária ante a improcedência do pedido
do autor. Ante o exposto, dou parcial provimento aos embargos de fls. 144/148, apenas para revogar a antecipação de tutela
concedida a fls. 19. Mantenho, no mais, os demais termos da sentença. PRI. - ADV FRANCISCO ANDRÉ OAB/SP 53231 - ADV
LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS OAB/SP 128998 - ADV ARNOR SERAFIM JUNIOR OAB/SP 79797 - ADV JOÃO PAULO
FOGAÇA DE ALMEIDA FAGUNDES OAB/SP 154384
67. 400.01.2005.013324-0/000000-000 - nº ordem 1718/2005 - Adjudicação Compulsória - VANILSON CESAR SQUIAPATTI
X BANCO NOSSA CAIXA S/A E OUTROS - Fls. 357/359 - Primeira vara judicial. Proc. 1718/05 VISTOS Trata-se de impugnação
ao cumprimento de sentença oferecida pelo BANCO NOSSA CAIXA S.A. nos autos da ação de adjudicação compulsória movida
por VANILSON CÉSAR SQUIAPATTI, alegando que cumpriu a parte que lhe competia nos autos, cancelando a hipoteca que
pesava sobre o imóvel e que não tem legitimidade para proceder à transferência do imóvel ao impugnado, porquanto o bem
jamais lhe pertenceu. Sustentou que a multa perdeu seu caráter coercitivo e deve ser revogada. Juntou certidão da matrícula e
efetuou o depósito da quantia postulada, a título de garantia. Intimado, o impugnado sustentou que a questão está preclusa, pois
o banco deveria ter recorrido da sentença e não o fez. É o relatório. Fundamento e decido. A impugnação procede. O banco tem
total razão ao sustentar que lhe foi imposta obrigação impossível, qual seja, a transferência do imóvel ao autor, simplesmente
porque o bem jamais lhe pertenceu. Competia ao Banco apenas cancelar a hipoteca que pesava sobre o bem, o que foi cumprido,
ante a quitação, pelo autor, do financiamento celebrado por Edivino Pereira, a quem tocava a transferência do bem e que figurou
no pólo passivo da ação. O comando da sentença foi omisso, porquanto sequer o mencionou no dispositivo. Tal falha, todavia,
não poderá ser carreada ao banco, pois trata-se - insista-se - de obrigação que ele não poderia cumprir, fazendo cair por terra
a multa coercitiva fixada para tal finalidade. Para solucionar o impasse, deverá ser expedida carta de sentença viabilizando o
registro da adjudicação compulsória do imóvel em favor do autor, o que foi reconhecido na sentença, ficando o banco liberado
de tal obrigação, assim como da multa erroneamente fixada. Ante o exposto, acolho a impugnação para determinar a expedição
de carta de sentença a viabilizar o registro da adjudicação compulsória do bem ao autor (matrícula 19.792 - fls. 349/350),
como reconhecido na sentença, cujo tópico ora declaro, de ofício: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para
condenar o Banco Nossa Caixa S.A. a cancelar a hipoteca que pesa sobre o imóvel, bem como para outorgar em prol do autor
a adjudicação compulsória do imóvel descrito às fls. 349/350, objeto da matrícula n. 10.792, do 1. SCRI local, expedindo-se,
após o trânsito em julgado, carta de adjudicação para o correspondente registro, desde que preenchidos os requisitos da Lei
Federal 6.015/73”. Acolho ainda a impugnação para liberar o banco da obrigação de transferir o imóvel ao autor, impossível
de ser cumprida por ele, tornando sem efeito a multa fixada a fls. 302 e a sua respectiva cobrança, que ora reconheço como
sendo inexigível. Deixo de condenar o vencido no ônus da sucumbência por litigar sob os auspícios da gratuidade de justiça.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º