TJSP 06/05/2011 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 6 de Maio de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 947
2008
por Marcelo Lopes da Mota contra BV Financeira S/A. O requerente relatou que contraiu dívida relativa ao financiamento de
uma motocicleta e que constatou irregularidades nas cláusulas que aderiu. Criticou o valor total estampado no contrato de
financiamento com alienação fiduciária. Alegou que o valor foi equivocadamente calculado e que importou no acréscimo de R$
61,51 em cada uma das 36 parcelas. Discorreu sobre a alegada ilegalidade na cobrança de juros. Combateu a capitalização
composta de juros. Calculou em R$ 229,93 o valor da cada parcela. Requereu, liminarmente, consignação de pagamento
incidente, manutenção na posse do bem e que seja obstada a negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Decido. Indefiro os pedidos liminares. Quanto à consignação incidente, o requerente não comprovou que houve resistência da
instituição financeira em receber a parcela que entende devida. Invocou a incidência analógica do procedimento especial de
consignação previsto no Código de Processo Civil. Bem por isso, deveria tê-lo observado na sua inteireza. É pressuposto para a
consignação a recusa do credor. Ainda que eu entenda provável que a requerida não aceitaria os pagamentos na forma sugerida
pelo autor, não posso presumir a recusa que incumbe a este comprovar. Ademais, como o contrato é expresso sobre os índices
incidentes, a versão unilateral do autor não permite, sem qualquer sombra de dúvidas, mesmo diante da menção ao reduzido
valor atribuído às parcelas (cujo pagamento antecipado requereu), concluir que houve abusos (já que não está claro quais
benefícios são concedidos nos casos de antecipação de pagamento); e mesmo porque a discussão envolve teses controvertidas
do Direito Bancário, não é o caso de se admitir, antes da resposta da ré, a redução nas parcelas. No que tange a manutenção
na posse, o cumprimento das obrigações contratuais, que foram assumidas de forma voluntária e consciente, é exigível e deve
ser honrado até que sobrevenha decisão judicial que o modifique. Não posso deliberar, agora, sobre ações que hipoteticamente
serão ajuizadas pela ré contra o autor. É inviável antecipar qualquer juízo de valor sobre ação não ajuizada. Indefiro a retirada
do nome nos órgãos de proteção ao crédito, porque a mera alegação de irregularidades não pode implicar na exclusão dos
registros negativos, sob pena de exposição de outras instituições financeiras ao risco de contratar com alguém que, até prova
em contrário, é inadimplente. Não vislumbro, por isso, motivo para a imediata exclusão, sem prejuízo de entender possível nova
avaliação do pedido. Cumprido o item “1” tornem para determinação de citação. - ADV GRACIELLE RAMOS REGAGNAN OAB/
SP 257654
3ª Vara
3º Ofício Judicial da Comarca de Penápolis SP
Fórum de Penápolis - Comarca de Penápolis
JUIZ: LUCIANO BRUNETTO BELTRAN
438.01.2002.008325-2/000000-000 - nº ordem 816/2002 - Inventário - GIOVANA AVALOS DANTAS X GIOVANI DEMETRIO
DANTAS - Intime-se o defensor da autora para assinar a petição de fls. 170, em cartório - ADV PEDRO JOSE MENDES
RODRIGUES OAB/SP 118626
438.01.2004.009361-8/000000-000 - nº ordem 796/2004 - Execução de Título Extrajudicial - SAFRA SAO FRANCISCO
VEICULOS E PECAS LTDA X JOSE OSORIO SALES VEIGA - Manifeste-se o exequente, efetivamente. Foi procedida a penhora
dos veículos e a inscrição junto ao Renajud e ( certidão do oficial de fls. 134 verso: ...” DEIXEI DE PROCEDER A AVALIAÇÃO
em virtude de não ter localizado os veículos penhorados, o local encontrava-se desabitado e a informação dos vizinhos é de que
o executado reside em Palmas, capital de Tocantins. Diante da impossibilidade de verificar a existência dos automóveis, estado
de conservação e funcionamento mecânico, requisitos para uma avaliação precisa e condizente com os preços praticados no
comércio de usados da cidade, baixo o mandado em cartório) - ADV PAULO EDUARDO D ARCE PINHEIRO OAB/SP 143679 ADV GUSTAVO PAULA DE AGUIAR OAB/SP 194646 - ADV CARLOS SUSSUMI IVAMA OAB/SP 229398
438.01.2006.009158-0/000000-000 - nº ordem 757/2006 - Ação Monitória - JOSENIR VALENTIM RODEIRO X HIDROPEN
COMÉRCIO DE IRRIGAÇÕES LTDA - ME - ficam as partes intimadas de que foi designado o dia 03-06-2011 às 14:00 horas para
o 1º leilão, se infrutífero, fica designado o da 20-06-2011 às 14:00 horas para a venda quem mais der. No caso de publicação
do edital, não será aceito valor inferior a 50% do valor avaliado, que será considerado preço vil. - ADV FRANCELINO ROGERIO
SPOSITO OAB/SP 241525 - ADV AGNALDO APARECIDO FABRI OAB/SP 243374 - ADV MARCO ANTONIO OBA OAB/SP
144042
438.01.2006.009158-0/000000-000 - nº ordem 757/2006 - Ação Monitória - JOSENIR VALENTIM RODEIRO X HIDROPEN
COMÉRCIO DE IRRIGAÇÕES LTDA - ME - Fls. 86 - Proceda a Serventia à designação de data para leilões, expedindo-se
o edital, afixando cópia no átrio do Fórum e procedendo-se às intimações necessárias. Int. - ADV FRANCELINO ROGERIO
SPOSITO OAB/SP 241525 - ADV AGNALDO APARECIDO FABRI OAB/SP 243374 - ADV MARCO ANTONIO OBA OAB/SP
144042
438.01.2007.010551-5/000000-000 - nº ordem 1230/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - ADIRSON GALINARI E
OUTROS X BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO - estimado honorários periciais definitivos, em R$ 1.200,00, que deverão,
no caso, ser depositados PELOS AUTORES, no prazo de 3 dias, sob pena de preclusão da prova - ADV VANESSA MARQUES
GALINARI OAB/SP 253776 - ADV ALEXANDRE YUJI HIRATA OAB/SP 163411
438.01.2008.008958-8/000000-000 - nº ordem 1139/2008 - Execução de Título Extrajudicial - ANTENOR VERONA & CIA
LTDA EPP X RINALDI & JORGE LTDA - intime-se o defensor da autora, para se manifestar, efetivamente. ( certidão do oficial de
fls. 88 verso: ...” CONSTATEI QUE A ÚNICA Rodovia que corta o Município de Alto Alegre e a SP 419, sendo que em seu Km 29
nada existe referente ao autor, mas apenas propriedades agrícolas de ambos os lados. Em contato com moradores da cidade
nada apurei sobre a empresa exeqüente” ) - ADV FABIO ALEXANDRE SUMMA OAB/SP 170252 - ADV WILLIANS CESAR
DANTAS OAB/SP 227241
438.01.2009.005413-9/000000-000 - nº ordem 805/2009 - Reconhecimento e Dissol. Sociedade Fato - M. A. D. J. X S.
B. D. S. - Fls. 160 - Desentranhem-se os documentos de fls. 46/139, entregando-os à autora juntamente com a petição que
se encontra na contracapa dos autos, conforme determinação de fls. 140. Após, arquivem-se. - ADV EDUARDO ALVARES
CARRARETTO OAB/SP 139953 - ADV ANTONIO OLCIDES MONTEIRO OAB/SP 148655
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º