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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 6 de Maio de 2011 - Página 2012

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TJSP 06/05/2011 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 06/05/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 6 de Maio de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano IV - Edição 947

2012

180.01.2011.001804-1/000000-000 - nº ordem 417/2011 - Revisional de Alimentos - W. H. D. C. X J. H. D. C. - Fls. 13 - 1 Defiro os benefícios da justiça gratuita, anotando-se. 2 - Ao M.P. Int. - ADV EDUARDO MARCONATO OAB/SP 216871
180.01.2011.001874-7/000000-000 - nº ordem 436/2011 - Medida Cautelar (em geral) - CLOVIS JOLY DE LIMA JUNIOR X
CARLOS EDUARDO SASSO - Expeça-se mandado citando o réu a cumprir a obrigação, no caso efetuar o pagamento principal,
custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do principal, no prazo de quinze dias. Caso haja
pagamento voluntário no prazo acima, a parte requerida ficará isenta das custas e dos honorários (parágrafo 1º do art. 1102c
do CPC). A ação poderáser embargada no prazo acima. Do mandado deve constar a advertência legal de que não sendo
embargada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor (art. 285 do CPC) e
seráconstituído título executivo (art. 1102c do CPC). Int. - ADV CECILIA FERREIRA LIMA OAB/SP 238597 - ADV ALINE MARIA
MALAMAN OAB/SP 256231
180.01.2011.001874-7/000000-000 - nº ordem 436/2011 - Medida Cautelar (em geral) - CLOVIS JOLY DE LIMA JUNIOR
X CARLOS EDUARDO SASSO - Concedo o prazo de 10 dias para que a parte autora providenciei o recolhimento das custas
iniciais. Int. - ADV CECILIA FERREIRA LIMA OAB/SP 238597 - ADV ALINE MARIA MALAMAN OAB/SP 256231
180.01.2011.001884-0/000000-000 - nº ordem 442/2011 - Execução de Título Extrajudicial - COOPERATIVA DE CRÉDITO
RURAL DA REGIÃO DA MOGIANA - CREDISAN X APARECIDO DONIZETE MARCONDES E OUTROS - Fls. 38 - 1 - Recebo
a inicial de execução de título extrajudicial. 2 - Nos termos da Lei nº 11.382/06, que deu nova redação à Execução de Título
Extrajudicial, determino: a) Citação da parte executada para pagamento da dívida, no prazo de três (03) dias, sob pena de
penhora. b) Para a hipótese de pagamento, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da execução,
sendo certo que, em caso de pagamento no prazo legal (três dias), a verba honorária será reduzida pela metade (artigo 652-A,
parágrafo único do CPC). Int. - ADV BERNARDO BUOSI OAB/SP 227541
Centimetragem justiça

Criminal
1ª Vara
M. Juiza JULIANA KOGA GUIMARÃES Juiza Substituta
Processo nº.: 180.01.2011.001942-5/000000-000 - Controle nº.: 000130/2011 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X LUIZ PEREIRA
DE MORAIS e outro - Fls.: - Preenchidos os requisitos legais, não sendo o caso de rejeição liminar nos termos do artigo 395 do
CPP, recebo a denúncia.Citem-se os denunciados para responderem por escrito à acusação em dez (10) dias (artigo 396, do
CPP).Com a resposta, ao Ministério Público, pelo prazo legal.Requisite-se a F.A. e certidões.Int. e ciência ao MP.(APRESENTAR
A DEFESA PRELIMINAR EM DEZ DIAS-ART. 396 CPP) - Advogados: CARLOS ALBERTO GOMES - OAB/SP nº.:150888;
Processo nº.: 180.01.2006.004367-4/000000-000 - Controle nº.: 000162/2006 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X ALESSANDRO
ALVES DE LIMA - Fls.: - Cumpra-se o V. Acórdão.Comunique-se ao E. Tribunal a ocorrência do trânsito em julgado.Fixo o
restante dos honorários advocatícios em 30% do código 301 da tabela em vigor, expedindo-se a certidão.Extraiam-se cópias do
V. Acórdão, encaminhando a VEC tornando a execução provisória, em definitiva.Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se
os autos.Int. - Advogados: CARLOS EDUARDO PERES GONÇALVES - OAB/SP nº.:237991;
Processo nº.: 180.01.2009.005593-3/000000-000 - Controle nº.: 000006/2009 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X ANTONIO
WESLEY AQUINO COSTA - Fls.: - Vistos.Ante o comunicado nº 164/2011, do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, em observância
ao artigo 3ª da Resolução 66 do CNJ, passo, a reexaminar a necessidade da manutenção da custódia cautelar do réu Antonio
Wesley Aquino da Costa.Analisando os presentes autos, concluo pela necessidade de permanência do acusado no cárcere.O
crime praticado pelo denunciado, artigo 121, §2º, inc. II, III e IV, do Código Penal, é de extrema gravidade, praticado com violência
à pessoa, gerando, inclusive, clamor publico. Presentes indícios suficientes de autoria e comprovada a materialidade do delito.
Ainda a que se salientar, não bastasse tudo quanto já mencionado linhas acima, remanesce situação prevista na norma contida
no artigo 312 e seus consectários do Código de Processo Penal, até porque a preservação da ordem pública não se restringe às
medidas preventivas da irrupção de conflitos e tumultos, mas abrange também a promoção daquelas providências de resguardo
à integridade das instituições, à sua credibilidade social e ao aumento da confiança da população nos mecanismos oficiais de
repressão às diversas formas de delinqüência. A ordem pública é ofendida quando a conduta do agente provoca algum impacto
na sociedade, lesando valores significativamente importantes (Rel. Des. Pinheiro Franco).Assim, não havendo alteração quanto
a situação que ensejou a prisão do acusado, a mantenho pelos seus próprios fundamentos.Intime-se. - Advogados: ADELIO
LUPERCIO NOVO D’ARCADIA - OAB/SP nº.:256561;

Juizado Especial Cível
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Fórum de Espirito Santo do Pinhal - Comarca de Espírito Santo do Pinhal
JUIZA DIRETORA: JULIANA KOGA GUIMARÃES
JUIZ ADJUNTO : MARCIO ESTEVAN FERNANDES
180.01.2004.000228-0/000000-000 - nº ordem 257/2004 - Condenação em Dinheiro - ROSELI MAXIMIANO NUNES
TEIXEIRA X S AP DA SILVA - ME - Fls. 231 - Considerando o requerimento de adjudicação do bem penhorado feito pela
exequente, manifeste-se a executada em cinco (05) dias. Int. - ADV LUIS CARLOS MANCA OAB/SP 90143 - ADV EDUARDO
MARCONATO OAB/SP 216871
180.01.2007.002653-0/000000-000 - nº ordem 520/2007 - Condenação em Dinheiro - - NEIDE PAGANINI X ROSANGELA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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