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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 6 de Maio de 2011 - Página 2127

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TJSP 06/05/2011 - Pág. 2127 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/05/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 6 de Maio de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 947

2127

íntegros os efeitos da decisão de fl. 28. Baixe-se a carga lançada no livro próprio. Dil. e int. - ADV RODNEY TORRALBO
OAB/SP 118891 - ADV GIOVANNI JOSE OSMIR BERTAZZONI OAB/SP 262067 - ADV JOÃO CESAR BARBIERI BEDRAN DE
CASTRO OAB/SP 205730 - ADV RODNEY TORRALBO OAB/SP 118891
451.01.2010.015722-8/000000-000 - nº ordem 928/2010 - Indenização (Ordinária) - JOSÉ LAPOSTA X ATO NEGOCIOS
IMOBILIARIOS LTDA - R.S.130 - Vistos, etc. Fls. 297/299: redesigno a audiência agendada à fl. 278 para o dia 1° de junho de
2011, às 14,30 horas, intimando-se as partes e testemunhas a fim de comparecerem nova e obrigatoriamente nessa data. Dil.
e int., publicando-se este despacho. - ADV MAURO AUGUSTO MATAVELLI MERCI OAB/SP 91461 - ADV DANIELLE PUPIN
FERREIRA OAB/SP 288711 - ADV NIVALDO BENEDITO SBRAGIA OAB/SP 155281
451.01.2010.021054-7/000000-000 - nº ordem 1158/2010 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE CANCELAMENTO
DE PROTESTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECI - FIBRIA CELULOSE S/A X MAJO CRISTOFER EQUIPAMENTOS DE
MOVIMENTAÇÃO DE CARGA LTDA E OUTROS - R.S.130 - Vistos. Nos termos do art. 331 do Código de Processo Civil, e
considerando as manifestações das partes, a pouca complexidade da causa, a revelia da corré MAJO, a ausência de prejuízo
financeiro para qualquer das partes, e, finalmente, a inexistência de pleito por indenização de danos morais, designo audiência
para o dia 17/06/2011, às 10:00 horas, a ser realizada no Setor de Conciliação Cível desta Comarca, ato que será retirado de
pauta em havendo manifestação negativa por qualquer dos litigantes. Dil. e int. - ADV JOSÉ HENRIQUE TURNER MARQUEZ
OAB/SP 156400 - ADV GUILHERME BORGES COSCIA OAB/SP 221038 - ADV EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA
OAB/SP 123199 - ADV RODRIGO CARLOS LUZIA OAB/SP 207886
451.01.2010.028614-8/000000-000 - nº ordem 1800/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - RONALDO ARRUDA SPINA
X FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 47/52 - Vistos, etc. RONALD ARRUDA SPINA, devidamente qualificado, propôs
“Ação Ordinária para Obter o Recálculo da Sexta-Parte sobre os Vencimentos Integrais com pedido de antecipação de tutela”
contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Alega, em síntese, ser servidor público aposentado e busca a
integração de adicional (“sexta-parte”) sobre os vencimentos integrais (incluindo os adicionais e gratificações percebidas, ainda
que não incorporáveis), e não somente sobre o salário-base, como vem ocorrendo. Justifica seu posicionamento na legislação,
doutrina e jurisprudência colacionadas para: (i) recalcular e pagar as diferenças da “sexta-parte” nos termos deduzidos,
retroagindo os últimos 5 (cinco) anos, com reflexos nos 13° salários, férias e seu adicional de 1/3, incidindo sobre as parcelas
subsequentes ao ajuizamento desta ação, com incidência de correção monetária e juros legais; (ii) apostilar em folha de
pagamento esse recálculo; (iii) antecipar a tutela para pronto atendimento do item (i), supra; e (iv) condenar a ré nas verbas de
sucumbência. Juntou procuração, declaração de pobreza e documentos (fls. 06/23). Foi concedida a gratuidade da justiça e
deferida a prioridade na tramitação do feito, mas não a antecipação de tutela (fl. 24), e a ré citada (fl. 35). Em contestação (fls.
27/32) a ré sustenta ser improcedente o pleito ante o teor do art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal, dispositivo que evita a
superposição de vantagens, o chamado “efeito cascata” ou “repique”. E, em caso de procedência, a correção monetária e os
juros de mora hão de respeitar o art. 1°-F da Lei n° 9.494/97. Sobreveio réplica e documentos (fls. 37/41). É a síntese do
necessário. FUNDAMENTO e DECIDO. A ação é parcialmente procedente. 1) A análise do hollerith juntado evidencia a triste
realidade imposta aos servidores públicos do Estado de São Paulo por seus dirigentes. O “salário base” é ínfimo e vem seguido
de uma série de gratificações, que, em verdade, conferem “aumentos” disfarçados dos vencimentos, mas que, a bel prazer do
governante de plantão, são excluídas, mormente quando se verifica a aposentadoria, tempo em que mais se necessita. Bem por
isso que, para real dimensionamento dos vencimentos (ou subsídios) do servidor público do Estado de São Paulo, deve-se
computar o “salário base” e todas as demais vantagens incorporadas, com a ressalva que segue. 1.1) Com efeito, o art. 129 da
Constituição do Estado de São Paulo estabelece que “Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional
por tempo de serviço, concedido no mínimo por qüinqüênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos
integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado
o disposto no artigo 115, XVI, desta Constituição”. No Poder Judiciário Paulista já não há mais controvérsia ante o julgamento do
Incidente de Uniformização de Jurisprudência n° 193.485.1/6-03 (Rel. Des. Leite Cintra), que deu pela incidência do percentual
da “sexta-parte” sobre o subsídio padrão e sobre todas as vantagens, incorporadas ou não, desde que não contenham como
critério definidor o tempo de serviço na base de cálculo, excluindo-se, ainda, as gratificações extintas e as verbas eventuais e/
ou de caráter transitório. 1.2) Sobre essas últimas (verbas eventuais e/ou de caráter transitório), a questão foi muito bem
explicitada pelo eminente Desembargador Telles Corrêa no voto proferido no julgamento da Apelação n° 106.576-5/9-00, ora
sendo utilizada para subsidiar a fundamentação, estabelecidas como “aquelas de valor variável mês a mês, horas extras e as de
natureza indenizatória, ou então aquelas que não decorrem da remuneração dos serviços prestados, como, por exemplo, a
restituição de imposto de renda, retido a maior, despesas ou diárias de viagem do funcionário a serviço, auxílio-alimentação
(vale-refeição), auxílio-transporte (vale-transporte), auxílio-enfermidade, auxílio funeral, ou outras que tenham essa natureza
assistencial e que possam ser eventualmente pagas ao funcionário, mas que não representam remuneração pela contraprestação
do vínculo empregatício”. 2) A parcial procedência reside apenas na observação quanto à impossibilidade de incidência recíproca
do adicional pretendido sobre aqueles que já tenham o tempo de serviço em sua respectiva base de cálculo (os quinquênios, p.
ex.), realidade a ser melhor considerada ao tempo da liquidação desta sentença. Entendimento em sentido contrário implicaria
em ofensa ao inciso XIV do art. 37 da Constituição Federal, e ao inciso XVI do art. 115 da Constituição do Estado de São Paulo.
3) Os temas acima analisados estão respaldados no maciço entendimento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Confira-se:
“ORDINÁRIA - Servidores Públicos Estaduais, ativos e aposentados - Pretensão ao cômputo dos qüinqüênios e sexta-parte
sobre a totalidade de seus vencimentos - Reconhecida a incidência da sexta-parte sobre todas as parcelas componentes dos
vencimentos, excluídas as vantagens eventuais - Uniformização da jurisprudência nesse sentido (n° 193.485-1/6-03) - Adicional
por Tempo de Serviço - Reconhecida a incidência sobre o salário-base e vantagens incorporadas ou não, salvo as verbas
eventuais. Interpretação e aplicação dos artigos 127 e 108 do Estatuto dos Funcionários Públicos - Exclusão das vantagens
recebidas em razão do tempo de serviço, que também premiam a assiduidade, por implicar em efeito cascata ou repique,
vedada pela Constituição Federal, em seu art. 37, inciso XIV - Recursos não providos” (Apelação Cível n° 810.808.5/7-00, 13ª
Câmara de Direito Público, Rel. Des. Peiretti de Godoy, j . 12.08.2009); “Servidores Públicos Estaduais Ativos - Pretensão ao
recebimento de adicionais por tempo de serviço qüinqüênios sobre os vencimentos integrais - Admissibilidade - Incidência do
adicional sobre todas as verbas que incluem os vencimentos, salvo as eventuais e as que tenham o tempo de serviço na base
de cálculo Recursos parcialmente providos, nesta parte. Juros - Lei n° 11.960/09 - Os juros de mora deverão observar a lei
vigente à época do ajuizamento da demanda. Reiterados julgados desta Câmara - Ação ajuizada antes da vigência do dispositivo
invocado - Recursos desprovidos, nesta parte. Recursos voluntário e oficial parcialmente providos” (Apelação Cível n°
00036066220098260053, 13ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Luciana Bresciani, j. 16.03.2011); “SERVIDORA PUBLICA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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