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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 6 de Maio de 2011 - Página 2720

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TJSP 06/05/2011 - Pág. 2720 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 06/05/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 6 de Maio de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano IV - Edição 947

2720

não ter interesse patrimonial nos presentes autos. O curador especial nomeado manifestou-se contrariamente a usucapião
pretendida (fls. 116). Sobreveio réplica. Foi realizada perícia no local (fls. 160/196). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Decido.
Partes legítimas e bem representadas. Presentes as condições da ação e pressupostos processuais. A Ação de Usucapião
foi intentada e objetiva a declaração da aquisição de propriedade de bem imóvel, em virtude da superveniência da prescrição
aquisitiva extraordinária sobre o imóvel descrito na petição inicial, na forma do art. 550 do Código Civil de 1.916, e se baseia
no exercício da posse mansa e pacífica por mais de vinte anos, sem interrupção, contestação ou oposição, e com animus
domini, sobre o bem mencionado. A Municipalidade de Guarulhos, por seu turno, objetou o pedido, na medida em que parte do
imóvel a ser usucapido seria bem público, consistente em via pública. Ademais, o laudo pericial, trouxe aos autos a informação
de que as acessões erigidas pelos requerentes não remontam há mais de oito anos. De outro lado, o Sr. Vistor confirmou as
alegações da Municipalidade, no sentido de que parte da área pleiteada pelos autores invadiria solo público e, ainda, trouxe
a informação de que parte do lote teria sido transmitido a terceiros. Preliminarmente, ficou cabalmente demonstrado que, de
acordo com as provas produzidas, o imóvel objeto da lide invade solo de domínio público, de sorte que foi erigido obstáculo
intransponível para a aquisição de propriedade originária, nos termos da a Súmula nº 340 do Supremo Tribunal Federal, que
impediria a aquisição dos bens dominicais por usucapião: “Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, bem como os
demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião”. De outro lado, embora possa ser pleiteado pelos requerentes
a declaração da ocorrência de prescrição aquisitiva da parte remanescente do imóvel, que não seja solo público, o pleito não
merece guarida, na medida em que não ficou demonstrado que vêm mantendo o imóvel com animus domini pelo prazo mínimo
de 20 anos. Aliás, sustentaram os requerentes ter cuidado do imóvel por mais de vinte anos, porém não lograram êxito em
comprovar o referido lapso prescricional. Aliás, a prova pericial amealhada deixou claro que foram os autores que erigiram a
construção de galinheiro, e a plantação de cultivos, porém há prazo muito inferior ao exigido pelo art. 550 do Código Civil de
1916. Ademais, parte do exercício da posse do imóvel fora transmitido a terceiros, conforme noticiado pelo expert judicial, e lá
estes terceiros já empreenderam acessões há aproximadamente um ano e meio, o que dificulta ainda mais o acolhimento do
pleito. Descortinado tal quadro, o pleito usucapiendo não merece prosperar. DISPOSITIVO Diante do exposto e de tudo mais que
dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE O PLEITO DE USUCAPIÃO. Condeno os requeridos nos autos da reivindicatória e
autores do usucapião a suportarem os ônus sucumbenciais, consistentes nas custas do processo e nos honorários advocatícios,
ora fixados em R$ 1500,00, observado o disposto no artigo 12 da Lei 1.060/50, se o caso. PRIC. Guarulhos, 12 de setembro
de 2006. JUIZ DE DIREITO REGIS DE CASTILHO BARBOSA FILHO Certifico, ainda, em caso de recurso o valor de eventual
preparo deverá corresponder a 2% (dois por cento) sobre o valor da causa atualizado, bem como deverá ser recolhido a título de
porte de remessa e retorno dos autos o valor de R$ 25,00 por volume, observando-se o disposto na Lei nº 11.608. - ADV JORGE
LUIZ PINHEIRO OAB/SP 79341 - ADV MARCEL MORAES PEREIRA OAB/SP 184769 - ADV ELOISA APARECIDA IARTELLI
RIBEIRO OAB/SP 58265
224.01.2005.044632-0/000000-000 - nº ordem 3644/2005 - Indenização (Ordinária) - ANTONIO MANOEL ALVES DE
ALMEIDA X INSTITUTO NACIONAL SEGURIDADE SOCIAL - INSS - VISTOS, etc., Recebo o Agravo de fls.168/172 na forma
retida. Anote-se. Manifeste-se a parte contrária no prazo legal. Int. - ADV SAMUEL SOLOMCA JUNIOR OAB/SP 70756 - ADV
MARTA ILACI MENDES MONTEFUSCO OAB/SP 135504 - ADV ROSEMARY DO NASCIMENTO SILVA LORENCINI PEDÓ OAB/
SP 171904
224.01.2006.004414-2/000000-000 - nº ordem 228/2006 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO NOSSA CAIXA S/A
X VIATRADE COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA E OUTROS - Fls 262/267: Ciência ao exequente da
devolução da carta precatória tendo em vista que o mesmo não juntou cópia da inicial para instruí-la - ADV FLAVIO OLIMPIO
DE AZEVEDO OAB/SP 34248 - ADV RENATO OLIMPIO SETTE DE AZEVEDO OAB/SP 180737 - ADV GIZA HELENA COELHO
OAB/SP 166349 - ADV CARLA NASCIMENTO CAETANO OAB/SP 91048
224.01.2006.007994-0/000000-000 - nº ordem 217/2006 - Declaratória (em geral) - NEIDIVAN DA MATA SILVA X COMERCIAL
ELETRICA MARELLI LTDA E OUTROS - Retirar certidão de honorários. - ADV SÍLVIO SANCHES ALCALÁ OAB/SP 226758 ADV JOSÉ GERALDO SILVA JUNIOR OAB/SP 161499 - ADV MARCOS CARDOSO BUENO OAB/SP 220420
224.01.2006.009089-0/000000-000 - nº ordem 381/2006 - Acidente do Trabalho - DAVI QUERINO SANTIAGO X INSTITUTO
NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS - Indefiro o pedido do autor (fls.203/234) tendo em vista que cabe ao perito a
solicitação de exames. No mais, deposite a requerida a verba destinada aos honorários periciais e após a expedição de guia
de levantamento, voltem-me os autos conclusos para sentença. Int. - ADV SAMUEL SOLOMCA JUNIOR OAB/SP 70756 - ADV
MARTA ILACI MENDES MONTEFUSCO OAB/SP 135504 - ADV ROSEMARY DO NASCIMENTO SILVA LORENCINI PEDÓ OAB/
SP 171904
224.01.2006.053926-0/000000-000 - nº ordem 1535/2006 - Execução de Título Extrajudicial - JULIA ANTONIA GABRIEL (
JULIA ANTONIA GABRIEL - ESPOLIO ) X ROBERTO MARTINS DOS SANTOS E OUTROS - VISTOS, etc., Observo que ainda
não foi realizado diligências junto ao Tribunal Regional Eleitoral, neste sentido, providencie o exequente o recolhimento das
custas referente a Impressão de Informações do Sistema INFOJUD, nos termos do Comunicado 170/2011, observando que
não haverá devolução do valor recolhido em razão de buscas que apresentem resultado negativo, e que os valores se referem
a cada CPF ou CNPJ a ser pesquisado em cada processo e deverão ser recolhidos na Guia do Fundo de Despesas do TJSP
(FEDTJ), informando-se o código 434-1. Em caso positivo, efetue-se pesquisa on-line, junto ao Tribunal Regional Eleitoral,
visando a localização do atual endereço dos executados. Observo que as pesquisas ora determinadas são suficientes para
o desiderato de localização do executado. Não sendo encontrado os executados, nos termos dos artigos 653 e 654 do CPC,
caberá o arresto, de modo que será providenciada a localização de bens do executado, nos termos acima dispostos, sendo
indeferidas outras medidas que extrapolem as ora determinadas, para que não haja demora excessiva e dispensável com o fito
de se encontrarem os executados e seus bens. Int. - ADV MARCIO GOMES LEITEIRO OAB/SP 197849
224.01.2007.007878-8/000000-000 - nº ordem 286/2007 - Pedido de Falência - QUIMICRYL S/A X ADEPLAS
INDUSTRIALIZAÇÃO LTDA - Fls 279/280: Ciência as partes e ao Administrador Judicial dos ofícios do 2º Cartório de Registro de
Imóveis de Guarulhos e da Empresa Natixis. No mais, aguarde-se eventual manifestação do Administrador sobre o constante a
fls 278 - ADV ROSANA DE SEABRA OAB/SP 98996
224.01.2007.029178-0/000000-000 - nº ordem 1151/2007 - Medida Cautelar (em geral) - COOPER INOX COMERCIO E
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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