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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 9 de Maio de 2011 - Página 1823

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TJSP 09/05/2011 - Pág. 1823 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/05/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 9 de Maio de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 948

1823

mês(artigo 406 do Código Civil), estes computados a partir da citação(25/03/2011).Sem condenação em custas e honorários
de advogado, por expressa disposição legal (artigo 55, da Lei 9099/95). P.R.I.C. - ADV RAPHAEL RODRIGUES DE CAMARGO
OAB/SP 253728 - ADV DANILO RODRIGUES DE CAMARGO OAB/SP 254510
368.01.2010.006149-0/000000-000 - nº ordem 981/2010 - Outros Feitos Não Especificados - LOCUPLETAMENTO ILÍCITO MADEU E MADEU LTDA EPP X JOAO APARECIDO DO NASCIMENTO - Fls. 42 - Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido
formulado a fls. 2/8 e CONDENO o requerido a pagar à requerente a importância de R$ 1.572,89 (mil quinhentos e setenta e
dois reais e oitenta e nove centavos), corrigida monetariamente desde a última atualização(fls.9) e acrescida de juros à base
de 1% ao mês(artigo 406 do Código Civil), estes computados a partir da citação(05/01/2011).Sem condenação em custas e
honorários de advogado, por expressa disposição legal (artigo 55, da Lei 9099/95). P.R.I.C. - ADV RAPHAEL RODRIGUES DE
CAMARGO OAB/SP 253728 - ADV DANILO RODRIGUES DE CAMARGO OAB/SP 254510 - ADV RAPHAEL RODRIGUES DE
CAMARGO OAB/SP 253728
368.01.2010.006148-7/000000-000 - nº ordem 983/2010 - Outros Feitos Não Especificados - LOCUPLETAMENTO ILICITO MADEU E MADEU LTDA EPP X CELSO JESUS DA COSTA - Fls. 36 - Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado a
fls. 2/8 e CONDENO a requerida a pagar à requerente a importância de R$ 869,13 (oitocentos e sessenta e nove reais e treze
centavos), corrigida monetariamente desde a última atualização(fls.9) e acrescida de juros à base de 1% ao mês(artigo 406 do
Código Civil), estes computados a partir da citação(28/12/2010).Sem condenação em custas e honorários de advogado, por
expressa disposição legal (artigo 55, da Lei 9099/95). P.R.I.C. - ADV RAPHAEL RODRIGUES DE CAMARGO OAB/SP 253728
- ADV DANILO RODRIGUES DE CAMARGO OAB/SP 254510 - ADV RAPHAEL RODRIGUES DE CAMARGO OAB/SP 253728 ADV DANILO RODRIGUES DE CAMARGO OAB/SP 254510
368.01.2010.006184-0/000000-000 - nº ordem 988/2010 - Outros Feitos Não Especificados - OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
DANOS MORAIS E MATERIAIS - FABIO VIEIRA ME X SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA E OUTROS - Fls. 72 Fls. 71: Tendo a autora se manifestado requerendo o levantamento da quantia depositada, dou por satisfeita a obrigação e defiro
a expedição da competente guia em seu favor.Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 794,
inciso I, do Código de Processo Civil, em conseqüência do que torno insubsistente eventual penhora realizada, fazendo-se as
comunicações necessárias, se for o caso. Transitada em julgado, façam-se as comunicações de estilo.Após, permaneçam os
autos em cartório aguardando-se o prazo para destruição.P.R.I.C. - ADV FABIO VIEIRA OAB/SP 243795 - ADV EDUARDO LUIZ
BROCK OAB/SP 91311 - ADV FABIO VIEIRA OAB/SP 243795
368.01.2010.006390-2/000000-000 - nº ordem 1005/2010 - Outros Feitos Não Especificados - ACAO DE COBRANCA BARBIZAN DA CONSTRUCAO LTDA EPP X DARIO CLARINDO DOS SANTOS - Fls. 31/33 - HOMOLOGO, por sentença, o
acordo celebrado em audiência a fls.27/28 e, por conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 269,
inciso III, do Código de Processo Civil.Modificando entendimento anteriormente manifestado, entendo que não há que se falar
em suspensão do processo, para se aguardar o cumprimento do acordo.Neste sentido já decidiu o E. Tribunal de Justiça de São
Paulo, por sua 20ª Câmara de Direito Privado, na Apelação nº 1.062.283-6, julgada em 26.02.2008, sob a relatoria do eminente
desembargador Correia Lima, cuja ementa do julgado, transcrevo:”EMENTA: EMPRÉSTIMO DE DINHEIRO - Cobrança - Acordo
de parcelamento - Homologação e conseqüente extinção do processo - Transigência ou conciliação que termina o litígio e põe
fim ao processo de conhecimento ou encerra a fase cognitiva da demanda - Declaração de extinção do feito que nada altera,
diminui ou acrescenta à homologação - Hipótese de suspensão convencional do processo não configurada - Permanência dos
autos em cartório durante o cumprimento do acordo - Artigo 269, inciso III, do CPC - Recurso improvido, com observação”.
(grifei) Se as partes transigem, se conciliam ou celebram acordo, terminando o litígio, como nos presentes autos se verificou, a
solução é precisamente a homologação da avença e a conseqüente extinção do processo bem como o oportuno arquivamento. A
extinção do feito nada acrescenta, altera nem diminuiu no tocante à homologação operada, não causando qualquer prejuízo às
partes nem tampouco fere seus direitos, continuando elas com todos os direitos e obrigações decorrentes do acordo realizado.
Evidentemente, se inadimplido o acordo homologado, estando o autor, agora, amparado em título executivo judicial (art. 584,
III, hoje art. 475-N, III, do CPC), poderia instaurar o processo de execução ou, a partir da Lei n° 11.232/2005, a demanda ou
fase de cumprimento de sentença.Daí que incogitável a suspensão do processo alvitrada com base no art. 265, II, do CPC,
dado que esgotada ou superada a atividade cognitiva com a homologação do acordo não há processo para suspender e, ainda
que houvesse, a invocada suspensão convencional não poderia ultrapassar 6 meses (art. 265, § 3º, do CPC), findos os quais
o prosseguimento (do processo sem lide) seria de rigor, o que não faria sentido algum.Coloquem-se os documentos juntados
a fls.11/14 à disposição do requerido.Transcorridos 180(cento e oitenta) dias sem que haja manifestação das partes sobre o
cumprimento do acordo, proceda-se conforme o item 14.1 da subseção VII , seção V do Capítulo IV do Provimento CSM nº
1.670/2009 (DJ 17.09.2009, Ano II - Edição 557 ).P.R.I. - ADV JOÃO ALVARO MOURI MALVESTIO OAB/SP 258166
368.01.2010.006389-3/000000-000 - nº ordem 1006/2010 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - BARBIZAN DA
CONSTRUCAO LTDA EPP X DAMIAO DOS SANTOS - Fls. 33/35 - HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado em audiência
a fls.29/30 e, por conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 269, inciso III, do Código de Processo
Civil.Modificando entendimento anteriormente manifestado, entendo que não há que se falar em suspensão do processo, para se
aguardar o cumprimento do acordo.Neste sentido já decidiu o E. Tribunal de Justiça de São Paulo, por sua 20ª Câmara de Direito
Privado, na Apelação nº 1.062.283-6, julgada em 26.02.2008, sob a relatoria do eminente desembargador Correia Lima, cuja
ementa do julgado, transcrevo:”EMENTA: EMPRÉSTIMO DE DINHEIRO - Cobrança - Acordo de parcelamento - Homologação e
conseqüente extinção do processo - Transigência ou conciliação que termina o litígio e põe fim ao processo de conhecimento ou
encerra a fase cognitiva da demanda - Declaração de extinção do feito que nada altera, diminui ou acrescenta à homologação Hipótese de suspensão convencional do processo não configurada - Permanência dos autos em cartório durante o cumprimento
do acordo - Artigo 269, inciso III, do CPC - Recurso improvido, com observação”. (grifei) Se as partes transigem, se conciliam
ou celebram acordo, terminando o litígio, como nos presentes autos se verificou, a solução é precisamente a homologação da
avença e a conseqüente extinção do processo bem como o oportuno arquivamento. A extinção do feito nada acrescenta, altera
nem diminuiu no tocante à homologação operada, não causando qualquer prejuízo às partes nem tampouco fere seus direitos,
continuando elas com todos os direitos e obrigações decorrentes do acordo realizado. Evidentemente, se inadimplido o acordo
homologado, estando o autor, agora, amparado em título executivo judicial (art. 584, III, hoje art. 475-N, III, do CPC), poderia
instaurar o processo de execução ou, a partir da Lei n° 11.232/2005, a demanda ou fase de cumprimento de sentença.Daí que
incogitável a suspensão do processo alvitrada com base no art. 265, II, do CPC, dado que esgotada ou superada a atividade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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