Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 9 de Maio de 2011 - Página 2001

  1. Página inicial  > 
« 2001 »
TJSP 09/05/2011 - Pág. 2001 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/05/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 9 de Maio de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 948

2001

ANGELO - Fls. 24 - Cuida-se de Ação de Reintegração de Posse, com pedido de liminar, ajuizada por BANCO VOLKSWAGEN
S/A em face de ANDRÉ LUIZ ANGELO, tendo por motivo o inadimplento da parte ré em contrato de arrendamento mercantil.
Tal circunstância acarreta a resilição contratual, com a obrigação da devolução do bem adquirido. A parte ré deixou de cumprir
o contrato, o que rende ensejo a caracterização de esbulho que data de menos de ano e dia. Houve protesto do título (fls. 16),
Nos termos, pois, do artigo 928 do CPC, e em razão dos argumentos expostos e documentos constantes dos autos, defiro
a medida liminar de reintegração na posse do veículo descrito na exordial; Expeça-se mandado de reintegração na posse;
Autorizo o cumprimento com a observância do disposto no artigo 172, do CPC; Cite-se o réu para, querendo, contestar o pedido,
consignando-se as advertências legais. Cumpra-se e intime-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumprase na forma e sob as penas da Lei. - ADV RICARDO NEVES COSTA OAB/SP 120394 - ADV HEITOR EVARISTO FABRICIO
COSTA OAB/SP 23569 - ADV FLÁVIO NEVES COSTA OAB/SP 153447 - ADV RAPHAEL NEVES COSTA OAB/SP 225061
404.01.2011.001798-2/000000-000 - nº ordem 451/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO ITAUCARD
S.A X DAIANA APARECIDA DEMARTINE - Fls. 20 - Presentes os requisitos legais, defiro, liminarmente, a medida. Expeça-se
mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem em mãos do interessado. Executada a liminar, cite-se a(o) requerido(a),
para: a) no prazo de cinco dias, depois de executada a medida de busca e apreensão, poderá solicitar a emenda da mora,
pagando a totalidade das parcelas vencidas, segundo os valores informados pelo fiduciário, hipótese na qual o bem lhe será
restituído, permanecendo os termos do contrato firmado. e b) no prazo de quinze dias, depois de executada a medida de busca
e apreensão, oferecer defesa a pretensão. Poderá a resposta ser apresentada, mesmo se solicitada a emenda da mora, caso
entenda o(a) fiduciante ter havido pagamento a maior e desejar a restituição. Cinco dias depois de executada a medida de
busca e apreensão, não purgada a mora, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio
do fiduciário, cabendo as repartições competentes, quando o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade, ao
fiduciante, ou a terceiro indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. Tudo, conforme os preceitos especiais (Decreto-lei
n. 911/1969, com as alterações feitas pela Lei n. 10.931/2004). Intime-se e cumpra-se. Servirá o presente, por cópia digitada,
como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV JOAO FLAVIO RIBEIRO OAB/SP 66919
404.01.2011.001803-0/000000-000 - nº ordem 454/2011 - Execução de Título Extrajudicial - FLÁVIA BERNARDES
FIGUEIREDO MÁXIMO X ANA MARIA RODRIGUES OLIVEIRA - Fls. 08 - Defiro os benefícios da AJG. Anote-se. Observo a
existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. Determino a expedição do mandado de citação para
possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação no valor de R$ 365,32, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora.
Arbitro os honorários de advogado em 10% do valor da causa (CPC, art. 2 § 4º), com a advertência de que esta verba será
reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 652-A par. Ún.), assegurada a
possibilidade de alteração, secundum eventum lítis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Ressalto que eventual
insucesso na tentativa de localização do devedor, deverá ser certificado (CPC, art 652, § 5º), para que, havendo patrimônio, seja
efetuado o arresto ex officio, na forma do art. 653 do Código de Processo Civil. O edital deve conter a advertência do prazo de
3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução. Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o
oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando,
na mesma oportunidade, o executado. Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução,
o oficial intimará o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de
penhora, observados os requisitos do parágrafo único, do artigo 668, do Código de Processo Civil. É defeso ao oficial devolver
o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável. O executado poderá apresentar defesa
no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos
mediante distribuição por dependência (CPC, art. 738). No caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitarse-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução(CPC, art. 740, par.ún.). O reconhecimento do crédito do
exeqüente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de
embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais,
acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao me (CPC, art. 745-A). Frise-se que a penhora de bem imóvel
deverá ser formalizada lavrando-se termo ou auto, conforme estabelece o artigo 659, §§ 4 º e 5º, do Código de Processo Civil. A
interpretação sistemática dos artigos 658, 687, § 2 º, e 747, todos do Código de Processo Civil, determina que a praça de imóvel
localizado em outra comarca seja realizada mediante carta precatória. Cite-se com as advertências acima. Servirá o presente,
por cópia digitada, como mandado. Defiro os benefícios do art. 172, § 2º do Código de Processo Civil. Cumpra-se na forma e
sob as penas da Lei. Int. - ADV DANIEL MURICI ORLANDINI MÁXIMO OAB/SP 217139
404.01.2011.001821-2/000000-000 - nº ordem 456/2011 - Outros Feitos Não Especificados - Responsabilidade Civil com
pedido de Indenização - WERVERTON EDUARDO TOSTA X MUNICÍPIO DE ORLÂNDIA - Fls. 29 - Defiro os benefícios da
AJG. Anote-se. Cite-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 60 (sessenta) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena
de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV SILVIO
CÉSAR CARNEIRO DE OLIVEIRA OAB/SP 300554
404.01.2007.008306-1/000000-000 - nº ordem 1164/2007 - Investigação de Paternidade-Maternidade (incl. negatórias) - A.
M. A. X J. A. A. E OUTROS - Fls. 122 - Intime-se o Defensor da parte ré para informar o seu atual endereço, em cinco (05)
dias. Int. (Dr. Murilo, favor informar, COM URGÊNCIA, tendo em vista, que a perícia esta designada para o dia 11/06/11). - ADV
ROGÉRIO ABDALLA SCARELLA OAB/SP 214394 - ADV MURILO ABRAHÃO SORDI OAB/SP 201085
Centimetragem justiça
Segundo Ofício Cível
Fórum de Orlândia - Comarca de Orlândia
JUIZ: ANA MARIA FONTES
404.01.2006.009663-6/000000-000 - nº ordem 2886/2006 - Execução Fiscal (em geral) - O MUNICÍPIO DE ORLÂNDIA X
ÂNGELO SPIMPOLO - Fls. 43 - Fls. 33/42: manifeste-se o executado, em cinco (05) dias. Int. (Dra. Maria Rita, referente petição
do exeqüente). - ADV RICARDO DE ASSIS MAURÍCIO OAB/SP 161474 - ADV MARIA RITA RIBEIRO SOUZA OAB/SP 289851

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo