TJSP 09/05/2011 - Pág. 2826 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 9 de Maio de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 948
2826
o imóvel não tem qualquer saída para a via pública, fonte ou porto. (...) Se há comunicação, ainda que insuficiente, incômoda,
rudimentar ou mais onerosa, não se considera encravado o imóvel, para efeito de obter passagem. Só existe encravamento, para
os fins do art. 559, quando o prédio se ache inteiramente desprovido de meios de comunicação” (Curso de Direito Civil, vol. III,
p. 139). Nessa linha de entendimento: “A servidão de passagem existe em função da necessidade de trânsito e não para servir
à conveniência pessoal do interessado, cuja propriedade não se acha encravada” (TJSP, RT 398/187). Levando-se em conta as
assertivas acima, observo que no caso dos autos não restou confirmada a servidão de passagem e sua constituição pelos meios
legais. Ora, diante das alegações do autor, assumiu ele a responsabilidade de produzir prova muito simples: a de que o acesso
em questão era tido como legítima servidão de passagem há mais de 47 anos; que o acesso pela travessia sempre foi realizado
de maneira mansa e pacífica e que não há outro acesso compatível para a entrada e saída dos seus condôminos. Contudo,
assim não procedeu. A simples alegação de que a instalação do portão impediu a circulação de condôminos e transeuntes
no local não é suficiente para comprovar os fatos articulados na inicial. Note-se que não há nos autos qualquer prova que
demonstre que a passagem mencionada na exordial era tida como legítima servidão e que não há outro acesso para a entrada e
saída de condôminos. Muito pelo contrário. As fotografias acostadas aos autos a fls. 07/19 demonstram que a alegada servidão
é completamente desnecessária uma vez que há passagem para a praia e para a tal praça existente nas imediações por outros
meios. Na verdade, ao que parece, a presente ação somente foi proposta com o fim de “facilitar” a passagem dos condôminos
pelo local, somente isso. Entretanto, a presente demanda não se presta ao fim a que foi destinada. Desta forma, pode se
concluir que a servidão de passagem pretendida pelo autor não é necessária, pois têm como objetivo, tão somente, dar maior
comodidade aos condôminos do seu edifício. Repito, as fotografias carreadas aos autos (fls. 61/128) demonstram que tanto a
população como os condôminos do edifício autor dispõem de várias ruas próximas aptas a viabilizar o acesso à praia e à citada
praça, sem o menor esforço. A servidão de passagem não é constituída para comodidade, mas sim por necessidade, o que não
se verifica no presente caso. Em sendo assim, a improcedência da presente demanda se impõe. D E C I D O Diante do exposto
e considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE a pretensão estampada na peça inicial, condenando
o autor no pagamento das custas, despesas processuais e honorárias advocatícios, que fixo em R$ 1.500,00, com fulcro no art.
20, § 4º, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. Com atualização monetária: R$ 114,74 Despesas de porte de remessa e retorno
de autos: R$ 25,00 - ADV RUBENS DE FREITAS MIRANDA OAB/SP 98236 - ADV BERNARDO BAPTISTA OAB/SP 71005
477.01.2011.002291-6/000000-000 - nº ordem 257/2011 - Possessórias em geral - BFB LEASING S A X JOÃO HENRIQUE
CARDOSO SANTOS - Fls. 25 - VISTOS 1. HOMOLOGO o noticiado acordo, JULGANDO EXTINTO o presente feito, com
resolução do mérito, com fundamento no artigo 269, III do Código de Processo Civil. 2. Autorizo o desentranhamento dos
documentos que instruíram o processo, desde que substituídos por xerocópias (cf. JTA 40/167, in Theotonio Negrão, “Código
de Processo Civil e legislação processual em vigor”, 30ª Ed., atual., Saraiva : São Paulo, 1999, nota nº 1 ao art. 368, p. 400),
apresentadas por petição. 3. Certificado o trânsito em julgado, solvidas eventuais custas e despesas processuais, arquivemse os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.. Praia Grande, 2 de maio de 2011. CÂNDIDO ALEXANDRE MUNHÓZ
PÉREZ Juiz de Direito - ADV GABRIELLA TEIXEIRA DOS SANTOS OAB/SP 259823
477.01.2011.003357-8/000000-000 - nº ordem 361/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOÃO DOS SANTOS
DOUTOR FILHO X CPFL COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ - Fls. 40 - VISTOS Fls. 38: Defiro prazo suplementar de
30 (trinta) dias. Sem prejuízo da apresentação da caução, deverá o autor promover o recolhimento das despesas postais para
citação. No mais, cumpra-se, com urgência, o determinado a fls. 35, item “2”. Int. Advs. - ADV ROBSON DE OLIVEIRA MOLICA
OAB/SP 225856
477.01.2011.004179-7/000000-000 - nº ordem 462/2011 - Possessórias em geral - BANCO ITAULEASING S A X SANDRO
SALIM DA SILVA - Fls. 23 - VISTOS 1. Fls. 19: Diante da atual fase processual, qual seja, fase de admissão da presente
demanda, acolho o requerimento de extinção do feito como pedido de desistência da ação. 2. Ante o exposto, JULGO EXTINTO
o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil. 3. Com o trânsito em
julgado, expeça-se certidão de honorários, no máximo legal, em nome da patrona da autora e, com a retirada dessa e nada
sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.. - ADV GABRIELLA TEIXEIRA DOS SANTOS
OAB/SP 259823
477.01.2011.004495-7/000000-000 - nº ordem 503/2011 - Execução de Título Extrajudicial - ITAU UNIBANCO S/A X
CHURRASCARIA NOVILHÃO LTDA - Fls. 38 - VISTOS 1. Fls. 37: Não tendo sido o réu, até então citado sobre os termos da
ação, JULGO EXTINTA a presente execução, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 267, VIII, c.c. 598 do Código
de Processo Civil, arcando o autor com eventuais custas e despesas processuais. 2. HOMOLOGO, por igual, a desistência do
prazo recursal e, com a publicação da presente, certifique-se o transito em julgado. 3. Certificado o trânsito em julgado, solvidas
eventuais custas processuais e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.. ADV SIMONE APARECIDA GASTALDELLO OAB/SP 66553 - ADV IONÁ KIYONAGA MARCOS OAB/SP 159633
477.01.2011.008847-4/000000-000 - nº ordem 962/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - WANDERLEY DA CUNHA
NASCIMENTO E OUTROS X FRANCISCO OLIVEIRA DE ARAUJO E OUTROS - C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que
pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 162, § 4º do C.P.C., Normas de Serviço da Corregedoria
e Comunicado CG nº. 1307/2007. Vistas dos autos ao autor para: Recolher ou completar, em 30 dias, a taxa judiciária, sob
pena de cancelamento da distribuição (art. 257 do CPC). CONFORME VALOR DADO À CAUSA Recolher, em 05 dias, a(s)
diligência(s) do oficial de justiça, sob pena de extinção do processo (art. 267, IV do CPC). R$ 30,26 (Portaria 001/2009) - ADV
ANDRÉ GARCIA MILAGRES PEREIRA OAB/SP 185600
1ª Vara da Família e Sucessões
1º OFÍCIO DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES
Fórum de Praia Grande - Comarca de Praia Grande
JUIZ: ANDRÉ LUIS MACIEL CARNEIRO
REL 25 / 2011
477.01.1998.005679-8/000000-000 - nº ordem 2237/1998 - Outros Feitos Não Especificados - THIAGO HILARIO SCOMPARIN
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