TJSP 10/05/2011 - Pág. 1296 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 10 de Maio de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 949
1296
344.01.2008.030290-8/000000-000 - nº ordem 2494/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - KÁTIA JACIRA ROSA
SANCHEZ X CARLOS ROBERTO SOARES - Fls. 53 - Arbitro honorários ao Dr. Alexandre Domingues Pinto de Almeida Pimentel
(provisão às fls. 09) em R$ 710,72 (código 101), nos termos do convênio DPE-OAB/SP, expedindo-se certidão. Após, cumpridas
as formalidades legais, arquivem-se os autos. Int. - ADV ALEXANDRE DOMINGUES PINTO DE ALMEIDA PIMENTEL OAB/SP
213845 - ADV FLAVIO DE ALMEIDA PONTINHA OAB/SP 269293
344.01.2009.000186-7/000001-000 - nº ordem 40/2009 - Outros Feitos Não Especificados - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
- Execução de Sentença - NEMTALLAH BUSSAB X MUNICÍPIO DE MARÍLIA - Fls. 14 - Diante da certidão supra, manifeste-se
o exequente sobre o prosseguimento da execução. (Certidão da serventia informando que, decorreu o prazo legal, sem que
o executado, devidamente citado (fls. 12), interpusesse embargos). Int. - ADV ANTONIO CARDOSO OAB/SP 10658 - ADV
MARCUS VINICIUS TEIXEIRA BORGES OAB/SP 257708 - ADV RONALDO SERGIO DUARTE OAB/SP 128639 - ADV LUIS
CARLOS PFEIFER OAB/SP 60128 - ADV CESAR DONIZETTI PILLON OAB/SP 87242 - ADV LUIZ FERNANDO BAPTISTA
MATTOS OAB/SP 84547 - ADV MONICA REGINA DA SILVA OAB/SP 235458
344.01.2009.001775-3/000001-000 - nº ordem 156/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - Execução de Sentença ALCIDES VALLE E OUTROS X BANCO DO BRASIL S/A - Fls. 136/139 - Processo nº 156/09-01 Vistos, BANCO DO BRASIL
S/A, qualificado nos autos, opõe impugnação à execução de título judicial contra LUIZA ALICE DE ARGOLLO FERRÃO HABER,
RENATO DE ARGOLLO HABER, ALCIDES VALLE, MARIA CRISTINA VALLE VERNASCHI e LUIZ MONTIN, igualmente
qualificados, alegando em síntese que há excesso de execução, tendo em vista que o valor apresentado pelos exequentes foi
calculado de forma equivocada. Alega que a sentença encerra o valor certo e líquido de R$ 13.185,79. Aduz que o valor correto
perfaz o total atualizado de R$ 17.837,54. Pede o acolhimento da impugnação. Réplica dos impugnados às fls. 84/88. Alegam que
seus cálculos estão corretos, tendo em vista que houve a condenação do impugnante ao pagamento da diferença da correção
monetária, acrescida dos juros remuneratórios capitalizados, tudo corrigido monetariamente pelos índices de correção monetária
aplicados aos débitos judiciais. Pugna pela rejeição. Os autos foram remetidos ao Contador Judicial, que apresentou os cálculos
às fls. 90/95. As partes se manifestaram às fls. 100/101 e fls. 133/134. É O RELATÓRIO. DECIDO. Julgo antecipadamente a
presente impugnação, posto que os cálculos existentes são suficientes, prescindindo de dilação probatória. Em que pese o
impugnante utilizar dizeres próprios de embargos à execução, acolho fls. 73/80 como impugnação pela instrumentalidade das
normas e pelo fato de que se trata de execução de título judicial, aplicando-se ao caso, portanto, o disposto no artigo 475-L, do
CPC. Alega o impugnante que há excesso de execução, tendo em vista que os cálculos dos impugnados estão equivocados.
A alegação de excesso de execução em título judicial tem sua previsão no artigo 475-L, inciso V, do CPC. Aduz que o valor
do título encerra a quantia certa de R$ 13.185,79, e não R$ 52.705,52. Assiste razão ao impugnante. A sentença acolheu o
pedido inicial para condenar o requerido no valor de R$ 656,66. Contudo, os requerentes pleitearam a condenação do réu ao
pagamento do valor de R$ 13.185,79 (fls. 07 da inicial) e, em razão do erro material e contradição existentes na sentença,
ofereceram embargos de declaração ratificando o pedido de condenação em R$ 13.185,79 (fls. 47). Os embargos foram
acolhidos para condenar o requerido ao pagamento do valor de R$ 13.185,79 (fls. 48/49 do apenso), transitando em julgado
aos 06/07/2009. Não consta determinação de futura liquidação de sentença, tanto que houve ressalva deste Juízo no início da
execução (fls. 40 da presente), insistindo os exequentes nos cálculos iniciais (fls. 42/43 e fls. 46). Portanto, o título executivo
encerra o valor certo, líquido e exigível de R$ 13.185,79, com a correção monetária e incidência dos juros moratórios conforme
estipulado na sentença. Assim, o excesso de execução é patente e o acolhimento da impugnação é medida que se impõe. Ante
o exposto, acolho a impugnação à execução oposta por BANCO DO BRASIL S/A contra LUIZA ALICE DE ARGOLLO FERRÃO
HABER, RENATO DE ARGOLLO HABER, ALCIDES VALLE, MARIA CRISTINA VALLE VERNASCHI e LUIZ MONTIN, para o
fim de declarar que o valor devido monta em R$ 13.185,79, corrigido nos termos da sentença. Declaro subsistente a penhora
e, tendo em vista que o valor bloqueado é suficiente para liquidar o débito, julgo extinta a presente execução nos termos do
artigo 794, inciso I, do CPC. Condeno os impugnados ao pagamento das custas e despesas decorrentes da impugnação, bem
como em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor correto do título, com fundamento no artigo
20, § 4º, do CPC. Decorrido o prazo de eventual recurso, remetam-se os autos ao Contador Judicial para atualização do valor.
Com a providência, expeça-se mandado de levantamento em favor dos impugnados. O saldo remanescente do depósito de fls.
55 deverá ser restituído ao impugnante. Oportunamente arquivem-se os autos. P.R.I. Marília, 03 de maio de 2011. ANGELA
MARTINEZ HEINRICH Juíza de Direito (Certidão da serventia de fls. 140, a recolher em caso de interposição de recurso: Custas
de preparo guia GARE - cód. 230-6: R$ 263,72 - atualizadas até Maio /11; Porte de remessa e retorno guia FEDTJ - cód. 110-4:
R$ 25,00 - 1(um) volume) - ADV TALITA FERNANDES SHAHATEET OAB/SP 250553 - ADV ANTONIO CAMARGO JUNIOR OAB/
SP 267800 - ADV EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA OAB/SP 123199
344.01.2009.003713-5/000000-000 - nº ordem 288/2009 - Execução de Título Extrajudicial - ITAPEVA II MULTICARTEIRA
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRANIZADOS X MARCA SAGRADA INDÚSTRIA E
COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA ME E OUTROS - Fls. 109 - Fls. 83: Defiro, apenas a pesquisa sobre a propriedade de
veículos por parte dos executados e, para a efetivação dessa medida, providencie a exequente o recolhimento dos valores
necessários (R$ 10,00 para cada executado - Guia F.E.D.T.J, código 434-1), nos termos do Provimento nº 1864/2011, do Conselho
Superior da Magistratura. Com o recolhimento, encaminhe-se o presente feito, para acesso e obtenção das informações em
relação aos executados mencionados às fls. 02, conforme requerido. Int. - ADV JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO
OAB/SP 126504
344.01.2009.011415-4/000001-000 - nº ordem 835/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - Execução de Sentença
- JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA X MUNICÍPIO DE MARÍLIA - Fls. 18 - Diante da certidão supra, manifeste-se o exequente
sobre o prosseguimento da execução. (Certidão da serventia informando que, decorreu o prazo legal, sem que o executado,
devidamente citado (fls. 16), interpusesse embargos à presente execução). Int. - ADV WILSON DE MELLO CAPPIA OAB/SP
131826 - ADV FAUEZ ZAR JUNIOR OAB/SP 286137 - ADV RONALDO SERGIO DUARTE OAB/SP 128639 - ADV LUIS CARLOS
PFEIFER OAB/SP 60128 - ADV CESAR DONIZETTI PILLON OAB/SP 87242 - ADV LUIZ FERNANDO BAPTISTA MATTOS OAB/
SP 84547 - ADV MONICA REGINA DA SILVA OAB/SP 235458
344.01.2009.013151-3/000000-000 - nº ordem 947/2009 - Execução de Título Extrajudicial - THELMA YARA MADUREIRA
DOS SANTOS X ANA MARGARIDA FERRAZ E OUTROS - Fls. 58: Certidão da Serventia - Ato ordinatório - Efetivada a penhora
do veículo, manifestar o exequente sobre o prosseguimento. - ADV ALBANIR FRAGA FIGUEREDO OAB/SP 256677
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