TJSP 10/05/2011 - Pág. 1793 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 10 de Maio de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 949
1793
Ministério Público. Intimem-se. - Advogados: MARIO MACRI - OAB/SP nº.:47783;
Processo nº.: 368.01.2010.007369-1/000000-000 - Controle nº.: 000302/2010 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA e outros X
EMERSON CARLOS UZAN e outros - Fls.: 207/208: Processo nº 302/2010 VISTOS 1- Dou por instaurado o INCIDENTE DE
INSANIDADE MENTAL do réu BRUNO MANOEL DE LIMA, nos termos do artigo 149 e ss. do Código de Processo Penal.
Considerando-se que o réu e os demais co-réus estão presos, a suspensão do processo neste momento somente lhes trariam
prejuízos. Desta forma, sem prejuízo do trâmite do incidente ora instaurado, e com fundamento no art. 149, § 2º, determino
que a instrução tenha normal prosseguimento nos autos principais. 2- Fica nomeado curador o advogado Dr. Carlos Roberto
Camilotti da Silva - OAB nº 83.163, seu defensor nos autos, que servirá sob o compromisso de seu grau. 3- Autue-se em
apenso, com cópias deste despacho e das principais peças dos autos. 4- Procedam-se às anotações necessárias com relação
à instauração deste incidente. 5- Desde já os quesitos do juízo: a) O acusado, ao tempo do crime, era portador de alguma
moléstia mental? E em caso positivo, essa moléstia era capaz de retirar sua capacidade de querer ou de entender o caráter
ilícito de eventual crime a que tenha dado causa? b) Há condições de precisar o tempo a data de surgimento dessa moléstia,
inclusive mencionando se seu surgimento sobreveio à infração? c) Há perspectivas de cura para o acusado? E em caso positivo,
sob que condições ? d) Do ponto de vista médico-legal, qual é a periculosidade do réu para o normal convívio social e em que
condições ele estaria mais propenso a práticas como a investigada nestes autos? e) Há outras informações ou esclarecimentos
que os senhores peritos entendam necessários? Quais? 6- Autue-se o incidente em apartado, baixando-se a competente
PORTARIA, que será acompanhada de cópia deste despacho. Intimem-se a seguir o(a) Doutor(a) Promotor(a) de Justiça e a
Defesa para que ofereçam, querendo, quesitos. 7- Com a vinda dos quesitos, mantenha-se contato telefônico junto ao Setor de
Perícias de Ribeirão Preto-SP, solicitando a designação de data para a realização da perícia médica do réu BRUNO MANOEL
DE LIMA, salientando-se que a perícia deverá ser realizada no menor tempo possível, por tratar-se de réu preso, certificandose nos autos. Encaminhe-se as cópias necessárias, através de fac-símile. INT. Ciência ao Ministério Público. - Fls.: 210/211:
Processo nº 302/10VISTOS, Em cumprimento ao disposto no COMUNICADO nº 164/11, e somente nesta data considerando
que retornei do período de férias regulares no último dia 25 de abril, passo a reapreciar a necessidade da custódia cautelar
do(s) acusado(s). Os quatro acusado estão presos preventivamente desde o dia 10.12.2010, pela prática, em tese, do crime de
tráfico de entorpecente e associação ao tráfico. Realizada a instrução da causa com oitiva de testemunhas, porém, ainda não
encerrada, restando, ainda, oitiva de uma testemunha de defesa (houve insistência em audiência), e interrogatório dos réus.
Consta, dentre os depoimentos, o relato de um investigador de polícia, informando sobre a diligência empreendida no dia dos
fatos, na residência em que se encontravam os quatro acusados, dando conta da apreensão de considerável quantidade de
entorpecente. O policial falou sobre as denúncias que a polícia tinha sobre a prática de tráfico no local, dando informações a
respeito do vínculo entre os acusados.Há indícios contra os réus, inclusive, de associação ao trafico, de modo que não cabe falar
em libertação. Reputo, pois, necessária a manutenção da custódia para garantia da ordem pública, pelas razões já expostas
anteriormente (fls. 29/31, apenso). No mais, aguarde-se o que já deliberado em audiência, sendo certo que o julgamento do feito
se procrastina pela insistência da defesa na oitiva de uma testemunha faltante, bem como se aguarda a conclusão do incidente
de insanidade mental de um dos réus. INT. Ciência ao MP. - (Fica o Dr. Carlos Roberto Camilotti da Silva, INTIMADO a oferecer
quesitos, no prazo de 03 (três) dias, nos termos da Portaria que instaurou o Incidente de Insanidade Mental com relação ao
réu Bruno Manoel de Lima.) - Advogados: CARLOS ROBERTO CAMILOTTI DA SILVA - OAB/SP nº.:83163; ELIANA CRISTINA
PENÃO - OAB/SP nº.:213084; ELIO MARCOS MARTINS PARRA - OAB/SP nº.:115031; FERNANDO CESAR PINHEIRO DE
CAMARGO - OAB/SP nº.:95967;
Processo nº.: 368.01.2010.007693-0/000000-000 - Controle nº.: 000327/2010 - Partes: Justiça Pública X PAULO CESAR
BENEDITO DA SILVA - Fls.: 101: Processo Crime nº 327/2010 Vistos. 1) Recebo o recurso interposto pelo Ministério Público às
fls. 92/97, porque satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, em seus regulares efeitos. Observo que o recurso interposto
pelo Ministério Público está acompanhado pelas respectivas razões. 2) Abra-se vista dos autos ao defensor do réu para
apresentação de contrarrazões. 3) Certifique-se o trânsito em julgado da sentença para o réu. - Advogados: JOAO CARLOS
GERBER - OAB/SP nº.:62961;
Processo nº.: 368.01.2011.001295-2/000000-000 - Controle nº.: 000069/2011 - Partes: Justiça Pública X DEIVID DOUGLAS
BARRACHI - Fls.: 95/97: Processo Crime n. 069/2011VISTOS, O subscritor de fls. 87/89 limitou-se a dizer que o acusado
não praticou o crime que lhe é imputado, na forma como descrita na denúncia. No mais, pleiteou a produção de provas,
arrolando testemunhas (fls. 89). Manifestou-se o Ministério Público. É o relatório.DECIDO. De início, observo que o acusado,
independentemente do cumprimento formal da citação, manifestou-se nos autos, oferecendo defesa preliminar. Passo à sua
apreciação, independentemente do retorno da carta precatória expedida com a finalidade de citação do réu (fls. 78). Não
vislumbro nenhuma hipótese de absolvição sumária, assim, ratifico o recebimento da denúncia. 1. Indefiro o item “b” de fls. 88,
devendo a própria defesa providenciar, se assim o quiser. 2. Cobre-se o laudo de exame de corpo de delito do acusado. Com a
juntada do laudo aos autos, dê-se vista à defesa do réu. 3. Não se opondo o Ministério Público, e havendo dúvidas a respeito
da dependência toxicológica do acusado DEIVID, defiro a realização de exame toxicológico. Para tanto, instauro incidente de
verificação de dependência, a fim de ser submetido a exame de dependência toxicológica, nos termos do artigo 149 e ss. do
Código de Processo Penal. Por conseqüência, SUSPENDO o curso dos autos principais até decisão final do incidente. Nomeio
Curador seu advogado DR. ANTONIO CLAUDIO BRUNETTI OAB nº 98.393, que servirá sob o compromisso de seu grau.
Formulo, desde já, os seguintes quesitos do juízo: 1º) O examinando era, ao tempo da ação ou da omissão, dependente de
droga(s)? Em caso positivo, de qual (is) droga(s)? 2º) A dependência é física ou psíquica, ou ambas? 3º) Era o examinando, ao
tempo da ação ou da omissão, em razão da dependência de drogas, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato
ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? 4º) A dependência provocou o surgimento de outra doença mental?
Qual? É curável? 5º) O examinando ainda é dependente de droga(s). Em caso negativo, quando cessou a dependência? 6º)
Necessita o examinando de tratamento? Qual o tratamento indicado? Em caso positivo, É necessária a internação hospitalar
do examinando para tratamento? Por quê? Autue-se o incidente em apartado, baixando-se a competente PORTARIA, que será
acompanhada de cópia deste despacho. Intime-se a seguir o(a) Doutor(a) Promotor(a) de Justiça para que ofereça, querendo,
quesitos, uma vez que a defesa já apresentou os seus quesitos (fls. 90). A seguir, depreque-se o compromisso do perito
e realização do exame, com urgência, encaminhando-se também cópias do processo. INT. Requisite-se. Ciência ao MP. Advogados: ANTONIO CLAUDIO BRUNETTI - OAB/SP nº.:98393;
MONTE APRAZÍVEL
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