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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de Maio de 2011 - Página 1110

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TJSP 11/05/2011 - Pág. 1110 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/05/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 11 de Maio de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 950

1110

sem dúvida alguma, não autorizam a concessão imediata do benefício pleiteado, mesmo porque, como bem asseverado pelo
magistrado, não basta apenas requer e juntar declaração nesse sentido, é necessário comprovar por documentos fazer jus ao
benefício. Aliás, a CF, em seu artigo 5º, LXXIV, deixa bem claro que “O Estado prestará assistência jurídica e integral e gratuita
aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Nesse sentido, confira os julgados: “Justiça gratuita - Estado de pobreza - Mera
afirmação - Insuficiência - Necessidade de comprovação - Art. 4º da Lei Federal 1.060/50, revogado pelo inciso LXXIV do artigo
5º da Constituição Federal - Pedido Indeferido - Recurso não provido” - (JTJ 225/207). “Justiça gratuita - Declaração de pobreza
- Insuficiência, por si só, par o deferimento do benefício - Hipótese de presunção “iuris tantum” - Afastamento, no caso, diante
da realidade dos fatos - Pedido indeferido - Recurso não provido” (JTJ 228/199). No caso, os agravantes não comprovaram os
requisitos necessários para obterem de plano o benefício pleiteado. Ademais, verifica-se que existem indícios suficientes para
demonstrar justamente o contrário do pretendido, ou seja, que eles têm condições de pagar as despesas processuais, sem que
sejam afetados o sustento próprio e o da família. Assim, sendo, considerando-se que os documentos trazidos para os autos
demonstram a suficiência de recursos dos agravantes para arcarem com as despesas do processo, inclusive tendo constituído
advogado particular para defender os direitos que alegam possuir, não integrante do quadro de Procuradores do Estado ou
participantes do convênio com a Ordem dos Advogados do Brasil para os comprovadamente carentes de recursos financeiros,
se justifica mesmo a cautela tomada pelo Magistrado em exigir comprovação documental do alegado. Em conseqüência, face
às evidências contrárias ao afirmado pelos agravantes, se afigura correta a decisão agravada, que fica integralmente mantida,
uma vez que deve, realmente, limitar o benefício pretendido para as hipóteses necessárias, evitando-se abusos. Por fim,
anote-se que nada obsta que o magistrado conceda o benefício almejado, desde que os agravantes comprovem a condição
de miserabilidade, trazendo, para tanto, os documentos necessários para aquilatar a hipossuficiência financeira alegada.
Pelo exposto e com as considerações acima, nega-se provimento ao agravo de instrumento. Participaram do julgamento os
Desembargadores Ribeiro da Silva e Luiz Ambra. São Paulo, 03 de novembro de 2004 - ÁLVARES LOBO, pres. e relator”. RT
833/213. Outrossim, presentes os requisitos legais e para o fim de se evitar eventual dano de difícil reparação ou de reparação
incerta, defiro a tutela antecipada para o fim de excluir do cadastro do SCPC e do SERASA a restrição existente em nome da
autora, em relação ao débito discutido nos autos (fls. 12), até ulterior deliberação deste Juízo. No mais, determino à requerente
a proceder ao recolhimento da taxa judiciária, ou comprovar efetivamente o estado de hipossuficiência, no prazo de 30 (trinta)
dias, sob pena do cancelamento da distribuição (art. 257 do CPC) e revogação da tutela antecipada. Int. - ADV DORILU SIRLEI
SILVA GOMES OAB/SP 174180
344.01.2011.008049-4/000000-000 - nº ordem 874/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIA ANGÉLICA FRANCHI
NOGUEIRA E OUTROS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 25/26 - Vistos, Trata-se de ação ordinária que
MARIA ANGÉLICA FRANCHI NOGUEIRA e MARIA DE LOURDES DA SILVA BREJÃO promovem contra a FAZENDA PÚBLICA
DO ESTADO DE SÃO PAULO, pretendendo a condenação da ré ao pagamento da gratificação por trabalho educacional. O valor
da causa é de R$ 3.000,00. Nos termos da Lei nº 12.153/09 (art. 2º “caput” e § 4º, e art. 5º, II) c.c. Provimento nº 1.768/10 do
Conselho Superior da Magistratura (art.2º, II, “b”), a competência absoluta para processar e julgar a presente ação é do Juizado
Especial Cível local. A Câmara Especial do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo julgou conflitos de competência em
casos análogos: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA - Ação de interesse da Fazenda Pública com até sessenta salários mínimos
- Competência do Juizado Especial ou Vara da Fazenda Pública - Interpretação da Lei 12.253/09 e do Provimento nº 1.768/10
do Conselho Superior da Magistratura. Competência do Juízo Suscitado” (Conflito de Competência nº 990.10.377425-6).
“Conflito negativo de competência. Ação de obrigação de fazer em que se busca o restabelecimento do fornecimento de água.
Lei 12.153/2009 que instituiu os Juizados Especiais da Fazenda Pública com competência absoluta para processar e julgar
as causas cíveis de interesse dos entes da Federação até o valor de 60 salários mínimos. Provimento 1.768/2010 do CSM.
Designação da Vara dos Juizados Comuns, em caráter exclusivo, para o processamento e julgamento dos feitos enquanto
não instaladas as Varas de Juizado Especial da Fazenda Pública. Competência do Juízo suscitado” (Conflito de Competência
nº 990.10.377442-6). Portanto, declaro de ofício a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente ação. Com
as anotações necessárias, redistribua-se a ação ao Juizado Especial Cível desta Comarca, consignando-se que em caso de
entendimento diverso, poderá aquele Juízo suscitar o conflito. Int. - ADV SILVANA PORTO DE SOUZA OAB/SP 179884

1ª Vara da Família e das Sucessões
OFÍCIO DA FAMILIA E DAS SUCESSÕES DA COMARCA DE MARILIA-SP
Fórum de Marília - Comarca de Marília
JUIZ: MARCELO DE FREITAS BRITO
344.01.1998.008270-2/000000-000 - nº ordem 603/1998 - Execução de Alimentos - I. C. S. D. S. E OUTROS X A. D. S. Intimação do(a) autor para manifestar-se sobre ofício Detran fls.retro, informando que não foi encontrado registro de veículo em
nome do executado. - ADV JULIANA ORTIZ MINICHIELLO OAB/SP 251305 - ADV JULIANA LEME FALEIROS OAB/SP 166775
- ADV ANA MARIA NEVES BARRETO OAB/SP 131963
344.01.2007.033287-1/000000-000 - nº ordem 2791/2007 - Alimentos Cumulada com Inv. Paternidade - N. V. R. X A. J.
F. B. - Intimação do(a) patrono da autora para manifestar-se sobre ofício de fls.retro, informando que o requerido não possui
informações em seu banco de dados. - ADV CELSO FONTANA DE TOLEDO OAB/SP 202593 - ADV MARIA ANGELINA PIRES
DA SILVA OAB/SP 130604
344.01.2008.009936-4/000000-000 - nº ordem 968/2008 - Interdição - ESTEVAN GOUVEA OTRE E OUTROS X MARIA
LÚCIA GOUVEIA OTRE - Fls. 99 - Intimem-se as partes que foi designado perícia médica na interditanda, para o dia 26/05/2011,
às 9.00 horas, com a Dra. Fátima Regina Gorni, neste Fórum, com sede na Rua Lourival Freire nº 110, nesta cidade de Marília.
Int. - ADV ELAINE CRISTINA DE ALMEIDA OAB/SP 212240 - ADV CASSIA ZANGUETIN MICHELÃO OAB/SP 266429
344.01.2008.016155-2/000000-000 - nº ordem 1601/2008 - Investigação de Paternidade-Maternidade (incl. negatórias) - E.
A. F. X L. F. F. - Intimação do(a) patrono(a) do(a) autor(a), para manifestar-se sobre a devolução do mandado e certidão do Sr.
Oficial de Justiça de fls. retro, dizendo em resumo ...que deixou de intimar o autor, por não residir no endereço indicado. - ADV
ISAEL JOSE SANTANA OAB/SP 145633 - ADV FLAVIO DE ALMEIDA PONTINHA OAB/SP 269293
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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