TJSP 11/05/2011 - Pág. 1424 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 11 de Maio de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 950
1424
S/A X DIRCEU DE SOUZA - MANIFESTAR SOBRE CERTIDÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS.147 V: “DEIXEI DE DAR
CUMPRIMENTO AO MANDADO, TENDO EMVISTA Q O PREPOSTO DO AUTOR NÃO OFERECEU OS MEIOS NECESSÁRIOS”.
- ADV WILSON FERNANDES MENDES OAB/SP 124143
363.01.2004.003725-1/000000-000 - nº ordem 1639/2004 - Procedimento Ordinário (em geral) - BANCO DO BRASIL S/A X
SERGIO LUIZ PARDO - Fls.241: Concedo o prazo requerido. Cientifique-se o exeqüente. Int. - ADV ALEXANDRE AUGUSTO
FIORI DE TELLA OAB/SP 126070 - ADV ANTONIO ALVARO MASCARO DE TELLA OAB/SP 14824 - ADV NELSON LUIZ
PIGOZZI OAB/SP 109438
363.01.2005.002565-0/000000-000 - nº ordem 628/2005 - Reconhecimento e Dissol. Sociedade Fato - F. C. S. E OUTROS
- RETIRAR OFÍCIO. - ADV MARIA APARECIDA DA SILVA BARBONI OAB/SP 143862 - ADV ROBERTO LAFFYTHY LINO OAB/
SP 151539
363.01.2006.013860-0/000000-000 - nº ordem 339/2007 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA - OSÉIAS
TORATI X SONIA MARIA DE SOUZA ANDRADE E OUTROS - Desentranhe-se a peça processual de fls.153/164 autuando-a
como Impugnação aos benefícios da assistência judiciária. No mais, informem as partes se pretendem a produção de provas.
Em caso positivo, quais, justificando ainda a necessidade de produzi-las. Int. - ADV CARLOS JORGE OSTI PACOBELLO OAB/
SP 156188
363.01.2007.005254-2/000000-000 - nº ordem 749/2007 - Declaratória (em geral) - LUIZ PANCIERA X PEDRAFORTI
MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA ME E OUTROS - VISTOS. LUIZ PANCIERA ajuizou a presente ação declaratória de
inexigibilidade de título de crédito cumulada com danos morais contra PEDRAFORTI MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA. e
BANCO NOSSA CAIXA S.A. alegando, em síntese, que foi avisado do protesto de quatro duplicatas, que foram endossadas pela
primeira ré para o segundo réu. Destacou que foi cliente da primeira ré, comprando pisos e azulejos, mas depois esta empresa
emitiu inúmeras duplicatas contra si, mas nunca entregou as mercadorias, e até recebeu uma carta da ré, informando que as
mercadorias não lhe seriam entregues e que deveria solicitar a suspensão desses títulos junto às instituições financeiras. Diante
disso, efetuou um pedido de cancelamento das duplicatas junto ao banco réu, mas não obteve resposta. Afirmou que as referidas
duplicatas não têm “causa debendi”. Requereu indenização pelos prejuízos que lhe foram causados com o encaminhamento
indevido dos títulos para protesto, por conta dos danos morais causados. Requereu a concessão de tutela antecipada para ver
sustada ou cancelada a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, bem como a sustação do protesto dos títulos.
Com a inicial vieram os documentos de fls.10/22. A tutela antecipada foi deferida (fls.25). O BANCO NOSSA CAIXA S.A.
apresentou a sua contestação alegando, preliminarmente, ilegitimidade de parte e pedido juridicamente impossível, visto que
não teve qualquer relação no negócio que deu origem aos títulos. Afirmou que atuou como terceiro de boa-fé, recebendo os
títulos em contrato firmado com a primeira ré, de fornecimento de crédito rotativo. Informou que agiu como mero mandatário,
não tendo nenhuma responsabilidade pela origem das duplicatas. Requereu a denunciação da lide da empresa Pedraforti
Materiais de Construção Ltda. ME. No mérito, por sua vez, reafirmou que não agiu de má-fé e por isso não tem nenhuma
obrigação de pagamento de indenização. Negou a prova desses danos e requereu a improcedência da ação (fls.45/60). A
contestação veio instruída com os documentos de fls.61/81 Houve réplica (fls.83/88). As partes foram intimadas a especificarem
provas e o autor requereu o julgamento antecipado do feito, enquanto o réu requereu a produção de provas orais. A preliminar
de ilegitimidade passiva do banco requerido foi afastada e foi determinada a citação da empresa ré (fls.93/99). A requerida
PedraForti compareceu nos autos, mas decorreu o seu prazo para apresentar contestação (fls.125). O autor requereu o
julgamento antecipado do feito (fls.126). É O RELATÓRIO. DECIDO. Cabe julgar o presente feito antecipadamente, nos termos
do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria de fato e de direito que prescinde da produção de
provas em audiência, sendo suficientes as que se encontram nos autos. Senão vejamos: O autor ajuizou a presente ação
alegando que foi indevidamente cobrado pelo valor de duplicatas sem “causa debendi”. Para comprovar a sua afirmação, ele
juntou a cópia de um documento enviado pela empresa requerida, onde se lê a confissão desta sobre a emissão de duplicatas
referentes a mercadorias que não foram entregues. E mais, consta nesse documento, ainda, a seguinte advertência:
“Oportunamente, informo que as duplicatas sobreditas foram enviadas, antecipadamente, para desconto junto aos bancos. Em
razão disso, solicitamos que V. Sra. requeira junto aos mesmos a suspensão das duplicatas, pois estaremos em breve
ressarcindo-o dos prejuízos.” (fls.15). Ocorre que a empresa requerida, segundo o autor, não entregou as mercadorias e não
ressarciu os prejuízos, tendo transferido os títulos para o banco requerido por meio de endosso. Outros documentos
demonstrando a veracidade desses argumentos, ou seja, de que as mercadorias não foram entregues para o autor, foram
juntados pelo próprio banco requerido com a contestação (vejam-se os documentos de fls.77/79). Além do mais, a requerida
Pedra Forti Materiais de Construção Ltda. não contestou a demanda, não tendo o menor interesse de comparecer no processo
e demonstrar a “causa debendi” dessas duplicatas, seja impugnando os documentos apresentados, seja comprovando a entrega
posterior dessas mercadorias ou o ressarcimento financeiro do requerente. Era dos requeridos o ônus de provar que as
mercadorias que se referem aos títulos indicados na inicial foram entregues ao autor, mas essa prova não foi feita no processo.
Nesse sentido destaco: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - INEXIGÊNCIA DE DEBITO - ALEGAÇÃO DE FATO NEGATIVO INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - POSSIBILIDADE - REGRA DE INSTRUÇÃO - O momento oportuno para a inversão do ônus
probatório deve ocorrer no momento de saneamento do feito ou antes do encerramento da fase instrutória do processo, de
forma a atribuir a cada parte seus direitos e obrigações. Não obstante, a ação declaratória negativa de existência de débito e de
relação jurídica cabe à recorrida provar o fato constitutivo da dívida, quando a recorrente apenas alega inexistir qualquer relação
entre eles. Recurso provido AGRAVO DE INSTRUMENTO - SUSTAÇÃO DE PROTESTO - PEDIDO LIMINAR DE SUSTAÇÃO
DOS EFEITOS DO PROTESTO - LIMINAR INDEFERIDA - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. ART. 273 CPC. Verossimilhança das alegações consubstanciada em fato negativo
que, até o momento, nesta fase de cognição sumária, não foi devidamente combatido pela agravada. Recurso provido.”
(“0557815-49.2010.8.26.0000; Agravo de Instrumento; Relator(a): Roberto Mac Cracken; Comarca: São Vicente; Órgão julgador:
37ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/03/2011; Data de registro: 15/04/2011). Desta forma, diante das provas
documentais existentes e da ausência de prova da parte contrária sobre a entrega das mercadorias, há que se reconhecer a
procedência da ação, para declarar a inexigibilidade desses títulos. Diante da inexigibilidade dos títulos ora reconhecida, temse, por conseqüência lógica, que indevido foi também o envio destes para protesto e a inclusão do nome do autor nos órgãos de
proteção ao crédito (vide fls.32 e 33), justificando o pagamento de indenização por danos morais, uma vez que todo aquele que
se vê injustamente protestado ou negativado, sofre danos à sua honra, independente da produção de qualquer outra prova.
Também nesse sentido já se decidiu: “CAMBIAL - Protesto - Duplicata - Ausência de relação jurídica subjacente - Extinção do
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