TJSP 11/05/2011 - Pág. 1879 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 11 de Maio de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IV - Edição 950
1879
BACENJUD. O Tribunal de Justiça de São Paulo editou o Provimento CSM 1864/2011, no qual estabeleceu a cobrança do
serviço de obtenção de informações fornecidas pelo Sistema BACENJUD . Assim, providencie o interessado o recolhimento
prévio (R$ 10,00 reais para solicitação de pessoa física e R$ 10,00 para solicitação de pessoa jurídica, o qual deverá ser feito
na Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, através do Código 434-1 (impressão de informações do Sistema
INFOJUD/BACENJUD/RENAJUD) entregando por petição no Ofício Judicial. Comprovado o recolhimento, prepare-se a minuta
e conclusos para requisição de informações. Int. - ADV: GILDETE SOARES DA SILVA CRICHI (OAB 98212/SP), ALEXANDRE
MARQUES SILVEIRA (OAB 120410/SP), PAULO ROGERIO BEJAR (OAB 141410/SP), EGBERTO HERNANDES BLANCO (OAB
89457/SP)
Processo 0103561-44.2008.8.26.0007 (007.08.103561-4) - Procedimento Ordinário - Condomínio Edifício Suzana - Extinvel
Extintores - Comércio de Equipamentos Contra Inc. e Serv. Ltda - Me - Procedi o protocolamento da ordem de transferencia
dos valores bloqueados para uma conta judicial à disposição do Juízo. Necessária a intimação do devedor-executado acerca da
constrição, devendo manifestar-se em 15 dias, inclusive sobre as hipóteses do art, 649 do CPC. Expeça-se mandado. Decorrido
o prazo o valor será liberado a favor do exequente. Int. (mandado expedido) - ADV: RODRIGO KARPAT (OAB 211136/SP)
Processo 0103750-91.2009.8.26.0005 (005.09.103750-6) - Execução de Título Extrajudicial - Chao En Ming - Maria do
Carmo Oliveira Bispo - Fls. 76/77 : Trata-se de pedido do credor para requisição de informações junto ao Sistema BACENJUD. O
Tribunal de Justiça de São Paulo editou o Provimento CSM 1864/2011, no qual estabeleceu a cobrança do serviço de obtenção de
informações fornecidas pelo Sistema BACENJUD . Assim, providencie o interessado o recolhimento prévio (R$ 10,00 reais para
solicitação de pessoa física e R$ 10,00 para solicitação de pessoa jurídica, o qual deverá ser feito na Guia do Fundo Especial
de Despesa do Tribunal de Justiça, através do Código 434-1 (impressão de informações do Sistema INFOJUD/BACENJUD/
RENAJUD) entregando por petição no Ofício Judicial. Comprovado o recolhimento, prepare-se a minuta e conclusos para
requisição de informações. Int. - ADV: MAURÍCIO LOUREIRO DOMBRADY (OAB 212630/SP), ANTONIO CARLOS DOMBRADY
(OAB 97459/SP)
Processo 0103795-95.2009.8.26.0005 (005.09.103795-4) - Procedimento Ordinário - Sistema Financeiro da Habitação Deibis Rodolfo Costa e outro - Construtora Tenda S/A - Vistos. Fls. 212/215: Manifeste-se expressamente a exequente. Int. ADV: RAIMUNDO AUDALECIO OLIVEIRA (OAB 179031/SP), KATIA MANSUR MURAD
Processo 0104605-70.2009.8.26.0005 (005.09.104605-2) - Procedimento Ordinário - Arnaldo Jose Nascimento - Solar
Locadora e Comercio de Veículos Ltda Biguasul e outro - ARNALDO JOSÉ NASCIMENTO ajuizou a presente ação de rescisão
contratual cumulada indenização por perdas e danos materiais e morais em face de SOLAR LOCADORA E COMERCIO DE
VEÍCULOS LTDA (BIGUASUL) e BANCO VOLKSWAGEM alegando, em síntese,: A) na data de 13/06/2008, adquiriu junto ao
corréu Solar uma motocicleta marca SHINERAY IWK, ano 2007/2008, pelo valor de R$ 9.900,00, financiada pelo segundo
requerido, mediante pagamento em 36 parcelas de R$ 343,34; B) depois da primeira revisão a motocicleta apresentou vários
problemas mecânicos que não foram solucionados pela revendedora onde o autor adquiriu a motocicleta; C) Com tais
ponderações, requer a procedência da demanda, com a rescisão do contrato, bem como a condenação dos réus ao pagamento
da indenização por danos materiais, relativo ao valor dos pagamentos efetuados com taxas e emolumentos do primeiro
emplacamento, ou seja, IPVA, seguro obrigatório, despesas junto ao DETRAN, que totalizam a quantia de R$ 1.000,00, bem
como ao pagamento pelos danos morais, que estima em 100 vezes o valor do dano, atualizados, e ao pagamento das custas e
despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação. Citado (fls. 46), o requerido
Solar Locadora, apresentou contestação às fls. 48/59, acompanhada dos documentos de fls. 60/68. Alega, em preliminar, ser
parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, sob o argumento de que não é a fabricante do veiculo, mas sim concessionária
autorizada para revenda de motocicletas da MVK DO BRASIL MOTOS LTDA e que portanto pode ser responsabilizada por vícios
ocultos apresentados na motocicleta Alega ainda que adotou todos os procedimentos necessários para o reparo da motocicleta
e que por ser uma máquina esta poderia apresentar problemas a qualquer tempo e que isso não pode ser pode ser interpretado
como uma ofensa a honra ou dignidade do autor.Com tais ponderações, requer a improcedência da demanda. Houve
apresentação de reconvenção (fls. 81/83), ocasião em que o corréu Solar requereu a intimação do reconvindo para que retirasse
a motocicleta de seu pátio, bem como seja o mesmo condenado ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Não
houve apresentação de contestação a reconvenção (fls. 124). Citado o requerido Banco VW, apresentou contestação às fls.
90/108, acompanhada dos documentos de fls. 109/120. Alega, em preliminar, ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da
ação, sob o argumento de que não possui capacidade técnica para manifestar-se sobre os alegados defeitos apresentados na
motocicleta tendo apenas realizado o contrato de financiamento de n° 17027052 com o autor. Com tais ponderações requer a
extinção da ação, nos termos do artigo 267, inciso VI do código de processo civil. Alega ainda que o autor não informou de
maneira expressa e clara quando a motocicleta começou a apresentar defeitos, e contesta a a alegação de esta foi vendida sem
revisão, já que a mesma foi devidamente inspecionada antes da entrega ao autor e 17 dias após a entrega, ocasiões em que
não foi detectado nenhum defeito mecânico, sendo que tais defeitos começaram a aparecer cinco meses após a sua compra.
Alega por fim que o requerente não trouxe aos autos, provas suficientes dos danos morais e materiais que alega ter sofrido.Com
tais ponderações, requer a improcedência da demanda, condenando-se o autor ao pagamento das custas e despesas
processuais e honorários advocatícios. Não houve réplica (fls. 124). Houve audiência de tentativa de conciliação, infrutífera,
consoante se do termo de fls. 175, bem como de instrução e julgamento (fls.241). Nesta oportunidade, foi ouvida uma testemunha,
ocasião em que os patronos das partes reiteraram os termos anteriores, declarando-se encerrada a instrução. É o que de
relevante havia a relatar. Passo a fundamentar e a decidir: Rejeito a preliminar de ilegitimidade das partes. Inegável que a
relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, em especial quanto a norma do artigo 12 pelo qual o
fornecedor responde pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeitos de seu produto. Assim os fatos devem ser
analisados de acordo com a ótica do Código de Defesa do Consumidor. Da mesma forma, há de ser mantida a condição de co-ré
da financeira, na medida em que postulada a rescisão da compra e venda por defeito do bem, por igual rescinde-se o contrato
de financiamento, restituindo-se as partes ao status quo ante. APELAÇÃO CÍVEL - Contrato de compra e venda de veículo
usado - Financiamento - Vício no produto - Relação de consumo - Rescisão contratual. Versa a controvérsia sobre a legitimidade
passiva da financeira para figurar no pólo passiva da presente demanda, bem como extensão dos efeitos da rescisão do contrato
de compra e venda do veículo adquirido pela autora ao contrato de financiamento pactuado. a hipótese é de relação de consumo
e, de acordo com o artigo 14 do Código do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência
de culpa, pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços. É inequívoca a
solidariedade existente entre os Réus face à cadeia de consumo, eis que o vendedor atuou como intermediário no negócio
realizado pela financeira. no caso, a autora detinha tão somente a posse direta do veículo, o qual permanece em nome de
terceiro, mantendo a 2ª apelante o domínio resolúvel do bem alienado fiduciariamente. Os contratos estão intimamente
vinculados, eis que o contrato de financiamento foi celebrado no intuito de aquisição do veículo, pressupondo-se a existência do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º