TJSP 11/05/2011 - Pág. 2098 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 11 de Maio de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 950
2098
451.01.2005.007432-1/000000-000 - nº ordem 1013/2005 - Cumprimento de Título Executivo Judicial - INSTITUTO
EDUCACIONAL PIRACICABANO X ELIANA DAMASIO SIMIONATO - Fls. 172 - Vistos. Fls. 170: defiro o sobrestamento do
feito pelo prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido, diga o requerente. Int. Piracicaba, data supra. - ADV ACHILE MARIO ALESINA
JUNIOR OAB/SP 94625 - ADV JOAO ORLANDO PAVAO OAB/SP 43218 - ADV FÁBIO ROBERTO PAVÃO OAB/SP 163850 - ADV
JULIANO FLÁVIO PAVÃO OAB/SP 163853
451.01.2007.034608-5/000000-000 - nº ordem 2003/2007 - Execução de Título Extrajudicial - OXIRIO COMÉRCIO DE
EQUIPAMENTOS PARA SOLDA LTDA X ARASERV MONTAGENS INDUSTRIAIS E LOCAÇÃO DE MÁQUINAS LTDA . - Fls.
119 - Vistos. Ante a certidão retro, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Int. Piracicaba, data supra. - ADV CLAUDIA
STURION ANGELELI FERREIRA OAB/SP 185871 - ADV MOZART GRAMISCELLI FERREIRA OAB/SP 187716 - ADV ODINEI
ROQUE ASSARISSE OAB/SP 117804 - ADV JOAO PEDRO DA FONSECA OAB/SP 152796 - ADV CLAUDIA STURION ANGELELI
FERREIRA OAB/SP 185871 - ADV MOZART GRAMISCELLI FERREIRA OAB/SP 187716
451.01.2008.028518-8/000000-000 - nº ordem 1733/2008 - Ação Monitória - GARDENAL E PUPIM LTDA X DIEGO MARIO
OLEGARIO - Fls. 135 - Vistos. Fls. 134 verso: defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido,
cumpra-se o determinado a fls. 123 “in fine”. Int. Piracicaba, data supra. - ADV JOSÉ MARIA BITTENCOURT BARBOSA JUNIOR
OAB/SP 185134
451.01.2009.000682-3/000000-000 - nº ordem 73/2009 - Cumprimento de Título Executivo Judicial - SILVIA REGINA
RIBEIRO E OUTROS X ROSANGELA SARA PUPIN - Fls. 317 - Vistos. Fls. 312/316: Digam os exeqüentes. Int. Piracicaba,
data supra. - ADV LUIZA BENEDITA DO CARMO BARROSO MOURA OAB/SP 62734 - ADV ULISSES ANTONIO BARROSO DE
MOURA OAB/SP 275068 - ADV CRISTIANE MELLO TEIXEIRA DA SILVA OAB/SP 262601
451.01.2009.012910-3/000000-000 - nº ordem 833/2009 - Execução de Título Extrajudicial - COOPERATIVA DE CREDITO
RURAL DOS FORN DE CANA E AGROPECUARISTA DA REGIÃO DE PIRACICABA LT X RUI LIMA LINS E OUTROS - Fls. 153
- Vistos. Fls. 152: Ciente. Int. Piracicaba, data supra. - ADV FÁBIO FERREIRA DE MOURA OAB/SP 155678 - ADV DANIELA
PETROCELLI OAB/SP 188339
451.01.2009.036847-5/000001-000 - nº ordem 2363/2009 - Cumprimento de Título Executivo Judicial - Impugnação - LUIS
CARLOS GOMES DE ASSIS X CONDOMINIO EDIFICIO JARDIM EUROPA - Fls. 16/17 - Diz o impugnante, em síntese, que
a penhora realizada nos autos em apenso não veio acompanhada de avaliação, tal como exige o art. 475-J do CPC. Tal
omissão torna a penhora incorreta e impede o impugnante de insurgir-se contra a avaliação do bem. O impugnado sustentou a
regularidade da penhora (fls. 10/12). Fundamento e decido. Conforme ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade
Nery, a efetivação da penhora deve observar, no que couber e não conflitar com as regras do cumprimento de sentença, as
disposições sobre a matéria, constantes do Livro II do CPC. Incidem, por exemplo, as regras do CPC 646 a 679 (Código de
Processo Civil Comentado, 11ª Ed, p. 765). O artigo 659, §5ª, do diploma em comento, aplicável, como exposto, à fase de
cumprimento de sentença, preceitua que a penhora de bens imóveis, uma vez apresentada a respectiva matrícula, realizarse-á mediante termo nos autos. Desta forma, não há que se falar em auto de penhora e avaliação lavrado por oficial de justiça.
A avaliação de bens imóveis, como regra, demanda conhecimentos técnicos específicos, devendo ser realizada em momento
posterior e por perito nomeado, o qual apresentará laudo específico que servirá de complemento ao termo já lavrado. Assim,
certo é que, em casos como o presente, a avaliação dá-se em momento posterior à penhora. Nada há de ilegal nisto. Ao
contrário, é natural que assim seja, pois impensável seria a avaliação antes da penhora, aí sim em evidente inversão de fases
processuais. De qualquer forma, não há nulidade sem prejuízo. E no caso, o impugnante pode perfeitamente insurgir-se contra
a avaliação após a juntada do laudo aos autos. Ante o exposto, REJEITO a impugnação. Condeno o impugnante ao pagamento
de honorários advocatícios sucumbenciais de R$ 800,00 (oitocentos reais). Int. - ADV ADILSON PINTO PEREIRA JUNIOR OAB/
SP 148052 - ADV MARIA CYNTHIA BRAZ FERNANDES OAB/MG 94958
451.01.2010.004886-3/000000-000 - nº ordem 359/2010 - Embargos à Execução - CONSTRUTORA MALY LTDA X SILFER
PRODUTOS SIDERÚRGICOS LTDA - Fls. 103 - Vistos. Fls. 100: Ciente. Aguarde-se cumprimento do determinado a fls. 98. Int.
Piracicaba, data supra. - ADV LUIS HENRIQUE VENANCIO RANDO OAB/SP 247013 - ADV EDUARDO RODRIGUES BONATO
OAB/SP 131845
451.01.2010.015188-9/000000-000 - nº ordem 995/2010 - Possessórias em geral - BANCO HSBC BANK BRASIL SA BANCO
MULTIPLO X PEDRO PEREIRA DA SILVA - Fls. 62 - Vistos. Fls. 59: defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 15 (quinze)
dias. Decorrido, diga o requerente. Int. Piracicaba, data supra. - ADV JOSE HENRIQUE MANZATTO OAB/SP 137066 - ADV ANA
KARINA FRENHANI TAKENAKA OAB/SP 177005
451.01.2010.016119-1/000000-000 - nº ordem 1035/2010 - Ação Monitória - F. &. F. L. X K. S. D. F. M. E OUTROS - Fls. 100 Vistos. Fls. 92 “in fine”: indefiro, por ora, uma vez que não houve intimação do executado. Fls. 93: Defiro, devendo antes recolher
a memória de calculo. Int. Piracicaba, data supra. - ADV ALEXANDRE HENRIQUE GONSALES ROSA OAB/SP 274904
451.01.2010.018922-3/000000-000 - nº ordem 1253/2010 - Declaratória (em geral) - FERNANDO MARCOS ARAKI X C & A
MODAS LTDA E OUTROS - (fica o autor intimado através de seu patrono, bem como fica seu patrono intimado através desta
publicação a retirar guia de levantamento - em favor do autor - e certidão de honorários) - ADV ANTONIO FURLAN OAB/SP
48289 - ADV JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO OAB/SP 126504
451.01.2010.020200-1/000000-000 - nº ordem 1263/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO
PANAMERICANO S/A X EDUARDO APARECIDO LUBIAN - Fls. 56 - CONCLUSÃO Em 05 de maio de 2011, faço estes autos
conclusos ao DR THOMAZ CORRÊA FARQUI, Mm. Juiz Substituto. Eu, ___________, Escrevente, subscrevi. Ação: BUSCA E
APREENSÃO - ALINAÇÃO FIDUCIÁRIA Autora: BANCO PANAMERICANO S/A Ré: EDUARDO APARECIDO LUBIAN Processo
nº 1263/2010 Vistos. Homologo a desistência da ação, extinguindo o processo com base no art. 267, VIII, do CPC. Certificado
o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. PRI. Piracicaba, 05/05/2011. THOMAZ CORRÊA FARQUI Juiz
Substituto DATA Em_______________, recebo estes autos em cartório. Eu, ____________, Escr. Subscr. - ADV ESTELA
GONÇALVES VARANDAS GUERRA OAB/SP 187401
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º