TJSP 12/05/2011 - Pág. 11 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Maio de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 951
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nos termos do provimento CSM 1864/2011. - ADV ELIANA DO VALE OAB/SP 225250 - ADV LEONARDO ROBERTO ZECHI
OAB/SP 290281 - ADV ELIANA DO VALE OAB/SP 225250 - ADV LEONARDO ROBERTO ZECHI OAB/SP 290281
236.01.2010.000840-1/000000-000 - nº ordem 197/2010 - Embargos à Execução - LUCIMARA DUCCA - ME X BANCO
SANTANDER (BRASIL) S.A - Fls. 111 - Vistos. Manifestem-se as partes a respeito da certidão de objeto e pé de fls. 109. Após
tornem conclusos. Int. - ADV CLAUDIO ALCALA MOREIRA OAB/SP 169645 - ADV MARCOS JANERILO OAB/SP 245484 ADV HEITOR SALLES OAB/SP 103881 - ADV ACACIO FERNANDES ROBOREDO OAB/SP 89774 - ADV CLAUDIO ALCALA
MOREIRA OAB/SP 169645 - ADV MARCOS JANERILO OAB/SP 245484
236.01.2010.001239-0/000000-000 - nº ordem 283/2010 - Exoneração de Alimentos - V. A. X A. A. S. R. - Fls. 87 - VISTOS.
Partes legítimas e bem representadas, não havendo nulidades a sanar. A preliminar de ausência de condição da ação, não
merece guarida. RATIFICO a cota do Ministério Público de fls. 86, pelos seus próprios fundamentos. Pelo exposto, a preliminar
fica desde logo afastada. No mais, presentes todos os demais pressupostos processuais e condições da ação, declaro o feito
saneado. Das provas requeridas defiro depoimento das partes e oitiva de testemunhas. Designo audiência de instrução, debates
e julgamento para o dia 02/08/2011, às 15:30 horas. Desapensem-se os autos 484/07 e 701/07. Int. Ib., d.s.. - ADV PAULO DE
TARSO DERISSIO OAB/SP 100483 - ADV ADRIANA LAIS DA SILVA OAB/SP 121302
236.01.2010.001239-2/000001-000 - nº ordem 283/2010 - Exoneração de Alimentos - Impugnação ao Valor da Causa - V. A.
X A. A. S. R. - VISTOS. Manifeste-se o Ministério Público. Int. Ib. d.s. - ADV PAULO DE TARSO DERISSIO OAB/SP 100483 ADV ADRIANA LAIS DA SILVA OAB/SP 121302
236.01.2010.001275-4/000000-000 - nº ordem 287/2010 - Arrolamento - ELIANA MACEDO RAMOS E OUTROS X SÉRGIO
LUIZ RAMOS - Fls. 50 - VISTOS Reitere-se. Int. Ib.ds. - ADV CARLOS RODRIGO DOS SANTOS OAB/SP 245610
236.01.2010.002269-7/000000-000 - nº ordem 521/2010 - Outros Feitos Não Especificados - HABILITAÇÃO/LIQUIDAÇÃO
DE SENTENÇA. - OSMAR PAGNI GELLI FILHO E OUTROS X HSBC BANK BRASIL S/A - Fls. 239 - Vistos. Certifique a serventia
se os embargados de declaração foram opostos no prazo legal. Int. - ADV CARLOS ADROALDO RAMOS COVIZZI OAB/SP
40869 - ADV GIULIANO PRETINI BELLINATTI OAB/SP 248497 - ADV LUIZ RODRIGUES WAMBIER OAB/SP 291479
236.01.2009.011774-2/000000-000 - nº ordem 528/2010 - Execução de Título Extrajudicial - JAUFORM TECNOLOGIA
GRÁFICA LTDA X ADILSON APARECIDO GALBIATI - Fls. 40/Verso: Recolher diferença de diligência (complementar) - R$ 6,02
e R$ 24,16. - ADV MARIA ELVIRA BARDELI OAB/SP 293131
236.01.2010.002366-3/000000-000 - nº ordem 532/2010 - (apensado ao processo 236.01.2010.001239-0/000000-000 - nº
ordem 283/2010) - Modificação de Guarda - V. A. X E. A. S. R. - Fls. 84/85: Digam sobre o laudo pericial de fonoaudiologia. ADV PAULO DE TARSO DERISSIO OAB/SP 100483
236.01.2010.000667-9/000000-000 - nº ordem 564/2010 - Ação Civil Pública - O MINSTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO
PAULO X ANTÔNIO APARECIDO STANZANI E OUTROS - Fls. 593/627: Ciência sobre interposição de Agravo de Instrumento.
Fls. 630/639: Contestação e documentos apresentados. - ADV TATIANA CRISTINA DE ARRUDA FODRA JUSTINO FERR OAB/
SP 171759 - ADV ALESSANDRA QUINELATO OAB/SP 141653 - ADV MARIO SERGIO CHARAMITARO MERGULHÃO OAB/SP
214856
236.01.2010.002924-0/000000-000 - nº ordem 654/2010 - Execução de Título Extrajudicial - SUPERMERCADOS JAÚ
SERVE LTDA X VALTER JOAQUIM DE SANTANA - Fls. 33 - Vistos Recolhidas as taxas, elabore-se minuta para penhora
on-line. Decorrido o prazo de cinco(05) dias, proceda-se a conferência junto ao Sistema BACENJUD verificando se houve
bloqueio de ativos financeiros. Em caso positivo, elabore-se minuta de transferência até o limite do crédito exeqüendo e
eventual desbloqueio do saldo remanescente, intimando-se o executado sobre a penhora on-line. Em caso negativo, requeira o
exequente o que entender necessário. Intimem-se. Ib. d.s. - ADV DANIELLY VIEIRA DELANDREA OAB/SP 179912 - ADV JOSÉ
ALFREDO ALBERTIN DELANDREA OAB/SP 199409
236.01.2010.003029-9/000000-000 - nº ordem 688/2010 - (apensado ao processo 236.01.2011.000874-1/000000-000 - nº
ordem 202/2011) - Exoneração de Alimentos - P. S. T. D. Q. X M. P. M. T. D. Q. - CONCLUSÃO: Conclusos ao MM. Juiz de direito
da comarca, Dr.ROBERTO RAINERI SIMÃO. Ibitinga, 15 de março de 2011 Reinaldo de Paula Ramos Esc. Proc. nº688/2010
VISTOS P. S. T. D. Q., devidamente qualificado nos autos propôs AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA contra
M. P. M. T. D. Q., aduzindo em síntese que o requerido, seu filho, atingiu a maioridade civil, motivo pelo qual não mais necessita
de pensão alimentícia que lhe vem sendo paga pelo autor. Requereu a procedência da ação com a exoneração da obrigação
alimentar mencionada e juntou documentos (Fls.02/17). O Ministério Publico não opinou em razão do Ato nº 313/2003 - PGJ CGMP, de 24 de junho de 2003(fls.18). Citado, o requerido argumentou que o trabalha desde os 16 anos de idade, e no momento
devido à dificuldade social está desempregado Requereu a improcedência da ação (fls. 34/40). É O BREVE RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO. A pretensão do requerente deve ser acolhida. A certidão de nascimento acostada à inicial comprova
que o requerido já completou a maioridade civil(fls.07). Portando, cessou a obrigação do requerente em lhe prestar alimentos
com fundamento no pátrio poder. Por tais razões, é de rigor a procedência da ação. Diante do exposto e de tudo mais que dos
autos consta, julgo procedente a presente ação, exonerando o autor do pagamento da pensão alimentícia paga ao reu, com
fundamento no artigo 269,I, Código de Processo Civil. Fls.16:Fixo os honorários no máximo da tabela.P.R.I.C. Ibitinga,15 de
março de 2011 - ADV CARLA SAMANTA ARAVECHIA DE SA OAB/SP 220615 - ADV LIZANDRY CAROLINE CESAR CUSIN
OAB/SP 264821
236.01.2010.003118-7/000000-000 - nº ordem 712/2010 - Ação Monitória - AUTO POSTO SANTA EDWIRGENS DE IBITINGA
LTDA X ADELINO SANTO BATISTON JÚNIOR - ME - Fls. 25 - Vistos Cadastre-se como incidente processual. Autue-se o
presente como execução de sentença.Emita-se nova etiqueta Anote-se na planilha para futuros lançamentos estatísticos. Intimese o(a) executado(a) para, no prazo de quinze (15) dias, nos termos da Lei nº 11232 de 22/12/2005, efetuar o pagamento do
débito, sob pena de incorrer ao pagamento da multa de 10%(dez por cento). Decorrido o prazo legal sem o pagamento, atualizese o demonstrativo do débito, expedindo mandado de penhora e avaliação. Caso se concretize a penhora sem a localização
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