TJSP 12/05/2011 - Pág. 1246 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Maio de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 951
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Mantenho a decisão de fls. 797 por seus próprios fundamentos. Certificar sobre o cumprimento do art. 526, do CPC. Diante da
decisão de fls. 811, efetue-se o desbloqueio do valor penhorado às fls. 748. Uma vez que já houve a transferência do valor ao
Banco do Brasil local, expeça-se guia de levantamento em favor do executado (fls. 751). No mais, aguarde-se o julgamento do
recurso. Int. - ADV EWERTON ALVES DE SOUZA OAB/SP 116622 - ADV NILTON MENDES CAMPARIM OAB/SP 103098
344.01.2006.033947-0/000000-000 - nº ordem 2170/2006 - Investigação de Paternidade-Maternidade (incl. negatórias) - I.
R. D. S. X J. R. B. - Fls. 123 - Vistos. FLS. 122. A requerente é beneficiária da Justiça gratuita concedida às fls. 08. Todavia,
o pedido de fixação de honorários não comporta acolhida uma vez que não consta dos autos provisão expedida através do
convênio DPE/OAB com nomeação da advogada peticionária. No mais, aguarde-se o trânsito em julgado da sentença. Int. - ADV
SUZANE LUZIA DA SILVA PERIN OAB/SP 122569 - ADV WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS OAB/SP 160641 - ADV
CLAUDIO TEIXEIRA RAMOS OAB/SP 285590
344.01.2007.016633-8/000002-000 - nº ordem 1486/2007 - Medida Cautelar (em geral) - Execução de Honorários
Advocatícios - FABIO EVANDRO PORCELLI X GAZOLA & GODOY DECORAÇÕES E CONFECÇÕES LTDA ME - Fls. 172 Vistos. Defiro o pedido retro, determinando o bloqueio de valor até o montante do débito junto ao Sistema BACEN-JUD em
contas de titularidade dos sócios da empresa executada, mediante o recolhimento da guia FEDTJ - código 434-1, no valor de R$
10,00 (cada sócio), nos termos do provimento CSM 1864/2011, de 03 de março de 2011 e, o fornecimento do nome e CPF dos
sócios. Em caso positivo, certifique-se e intime-se a exeqüente para manifestação aguardando-se pelo prazo de 30 dias. Sendo
a resposta negativa, com a juntada das cópias para a efetiva comprovação e efeito legal, ou na hipótese de não ser recolhida
a taxa processual, dê-se vista dos autos ao exeqüente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito em 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, independente de nova conclusão, intime-se o exeqüente pessoalmente para dar andamento ao feito, sob
pena de extinção, nos termos do art. 267, III, § 1º c.c. 598, ambos do CPC. Int. - ADV FABIO EVANDRO PORCELLI OAB/SP
138243 - ADV EDNILSON DE CASTRO OAB/SP 205438
344.01.2007.019841-0/000001-000 - nº ordem 1706/2007 - Despejo por Falta de Pagamento - Execução de Sentença - KOJI
FUSHIMI X FRANCINE THAIS PAIOLA - Fls. 102 - Vistos. FLS. 95. Concedo à executada a gratuidade. Diante da discordância
do exeqüente quanto à proposta formulada, manifeste-se o exeqüente sobre o prosseguimento. No silêncio, aguarde-se o
julgamento dos embargos de terceiro (fls. 91). Int. - ADV FABRÍCIO BERTAGLIA DE SOUZA OAB/SP 175278 - ADV NEUSA
REGINA REZENDE ELIAS OAB/SP 237639
344.01.2007.028437-5/000001-000 - nº ordem 2326/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - Execução de Sentença PREFEITURA MUNICIPAL DE VERA CRUZ X LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA - Fls. 96 - Vistos. Diante da inércia da exeqüente,
tornem os autos ao arquivo. Int. - ADV GRAZIELA BARBACOVI MARCONDES DE MOURA OAB/SP 243926 - ADV LUIS
ROBERTO DEVITO OAB/SP 80037
344.01.2007.027215-6/000000-000 - nº ordem 2336/2007 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO BRADESCO S/A X
CÍCERO LUZETTI - Fls. 130 - Vistos. FLS. 126/129. Anote-se. Defiro. Suspendo a execução, nos termos do art. 791, III, do CPC.
Aguarde-se no arquivo provocação dos interessados pelo prazo prescricional. Int. - ADV WILSON SANCHES MARCONI OAB/
SP 85657 - ADV FLAVIO DE ALMEIDA PONTINHA OAB/SP 269293
344.01.2008.012294-7/000000-000 - nº ordem 786/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - LUÍS AUGUSTO GARCIA
SEPULVEDA X BANCO SANTANDER BANESPA S/A - Fls. 542/543 - Vistos. Com atraso em face do elevado número de autos
recebidos conclusos no período, além de cumulação da titularidade da 3ª Vara Cível com a função de corregedora de cartório
extrajudicial e do serviço anexo das fazendas. Trata-se de ação revisional de contrato bancário cumulada com declaratória
proposta por LUIS AUGUSTO GARCIA SEPULVEDA em face de BANCO SANTANDER BANESPA S/A, em que alega a
requerente que aderiu, junto à requerida, a contrato de abertura de crédito rotativo (cheque especial), passando a ser titular da
conta corrente nº 0011-92-074287-1. Sustenta que o banco praticou taxas de juros acima do limite legal e, por isso, os juros
remuneratórios devem ser limitados a 12% ao ano; que houve indevida capitalização mensal de juros; que o banco praticou
taxas de juros acima do limite legal; que houve ilegalidade na cobrança de tarifas. Defende a incidência do Código de Defesa
do Consumidor. Pede a antecipação de tutela para suspensão dos descontos em sua folha de pagamento e seja determinado
à requerida a exibição do contrato de cheque especial. Por fim, requer a revisão do contrato e a condenação da requerida na
repetição do indébito. Contestação às fls. 224/252. Realizada pericial contábil (fls. 434/527), informou o senhor perito que em
alguns meses as taxas de juros praticadas pela requerida foram abusivas, bem como que houve grande oscilação dos juros
aplicados de um mês para o outro (fls. 441 - quesito b). Informou, ainda, que houve capitalização mensal de juros nas operações
que envolveram a conta corrente do requerente (fls. 442 - quesito c). Contudo, não há nos autos o contrato de abertura de
crédito.Verifica-se que a decisão que recebeu a petição inicial (fls. 198) deixou de analisar pedido onde postula o requerente a
exibição do referido contrato (cheque especial). Assim, considerando que o contrato é necessário ao deslinde da controvérsia,
converto o julgamento em diligência para intimar a instituição financeira requerida para apresentar o contrato de abertura de
crédito na conta corrente n. 011-92-074287-1, no prazo de 10 dias, sob pena do artigo 359, do CPC. Int. - ADV MARIO JOSE
LOPES FURLAN OAB/SP 136926 - ADV VÂNIA LOPES FURLAN OAB/SP 178940 - ADV MARCO ANDRE LOPES FURLAN
OAB/SP 150842 - ADV GUSTAVO BUORO MORILHE OAB/SP 251291 - ADV RICARDO NEVES COSTA OAB/SP 120394 - ADV
FLÁVIO NEVES COSTA OAB/SP 153447
344.01.2008.017979-2/000000-000 - nº ordem 1186/2008 - Depósito - ITAUCARD FINANCEIRA S/A X REGINALDO
BENETTON - Fls. 80 - Vistos. Diante da inércia da instituição exeqüente, tornem os autos ao arquivo. Int. - ADV NELSON
PASCHOALOTTO OAB/SP 108911
344.01.2008.022345-4/000001-000 - nº ordem 1507/2008 - Despejo (ordinário) - Execução de Honorários Advocatícios LUIZ HENRIQUE SANTOS PIMENTEL X VALTER LUIZ CAVINA - Fls. 185 - Vistos. Por carta, intime-se o executado para o
recolhimento das custas finais, sob pena de inscrição do valor em dívida ativa. Decorrido o prazo sem a comprovação do
recolhimento, expeça-se certidão encaminhando à Fazenda Estadual. Int. - ADV LUIZ HENRIQUE SANTOS PIMENTEL OAB/SP
197839 - ADV VALDIRLEI CAVINA OAB/SP 85452 - ADV LUIZ HENRIQUE SANTOS PIMENTEL OAB/SP 197839
344.01.2009.002360-3/000001-000 - nº ordem 177/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - Cumprimento de Título
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