Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Maio de 2011 - Página 1427

  1. Página inicial  > 
« 1427 »
TJSP 12/05/2011 - Pág. 1427 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/05/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Maio de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 951

1427

361.01.2010.022986-9/000000-000 - nº ordem 2602/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - VANESSA DE OLIVEIRA
SOARES X SIDNEI MARCELO DE GOUVEIA E OUTROS - C O N C L U S Ã O Faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de
Direito da Segunda Vara Cível, Doutor LUIZ RENATO BARIANI PERES. Em 4 de maio de 2011. Eu (Francineide Maciel) Diretora
de divisão, subscrevi. Número de ordem - 2602/10 Vistos, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais
efeitos de direito, o acordo celebrado entre as partes, às folhas 56/57, nesta ação de Procedimento Ordinário Requerida por
Vanessa de Oliveira Soares em face de Sidnei Marcelo de Gouveia e outro, Número de ordem 2602/10 e, em conseqüência,
julgo extinto o processo com base no artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos
com as anotações junto ao sistema. P.R.I. Mogi das Cruzes, 4 de maio de 2011. LUIZ RENATO BARIANI PERES Juiz de Direito
- ADV NELSON DE SOUZA PINTO JUNIOR OAB/SP 156640
361.01.2010.024150-6/000000-000 - nº ordem 2743/2010 - Divórcio (ordinário) - J. A. B. D. S. X F. A. D. S. - Requerente
deverá retirar o formal de partilha. - ADV JOAQUIM CARLOS PAIXAO OAB/SP 27706 - ADV JOAQUIM CARLOS PAIXAO
JUNIOR OAB/SP 147982
361.01.2010.025156-8/000000-000 - nº ordem 2873/2010 - Usucapião - CLOVIS BICHLER MASTRANGE X BANCO
SANTANDER S/A - “Esclareça o autor qual a finalidade do depósito de folha 44.” - ADV MARCOS ROBERTO REGUEIRO OAB/
SP 219259 - ADV EVELISE APARECIDA MENEGUECO MEDINA BEZERRA OAB/SP 96951
361.01.2010.024691-6/000000-000 - nº ordem 2933/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - CONDOMINIO RESIDENCIAL
PORTAL DAS ESTRELAS X CDHU - COMPANHIA DE DESENVILMENTO HABITACIONAL E URBANO - Fls. 113/116 - Vistos.
O Condomínio Residencial Portal das Estrelas ajuizou a presente ação, em rito ordinário (f. 25), contra C.D.H.U - Companhia
de Desenvolvimento Habitacional e Urbano pretendendo a condenação deste, como condômino responsável pelo apartamento
33-A, lote III, área K, do condomínio autor, ao valor de R$ 2.212,89 pelas despesas condominiais incidentes sobre o aludido
imóvel, vencidas entre julho de 2006 a maio de 2009, além das despesas vincendas, bem como multa legal e juros moratórios
de 1% ao mês. Juntou os documentos de f. 05/15. Citada, a ré apresentou contestação (f. 29/44), com documentos (f. 45/96),
invocando ilegitimidade passiva, uma vez que teria celebrado contrato de financiamento habitacional e transferido a posse
do imóvel aos promitentes compradores. Faltaria interesse no ajuizamento, porque não teria havido prévio contato com réu.
No mérito, reiterou que não seria responsável pela unidade, e sim os mutuários. Impugnou os valores cobrados. Réplica a f.
102/111. É o relatório. Decido. A ré é parte ilegítima para figurar no pólo passivo da ação. O imóvel foi objeto de cessão de posse
e promessa de compra e venda em 02.02.2006, havendo termo de entrega de chaves na mesma data (f. 70), que bem especifica
tratar-se do mesmo imóvel discutido nesta ação. A cessão em questão conferiu aos cessionários o direito à aquisição do
imóvel, tão logo quitado o preço. Quando de sua celebração, também é comum que se realize negócio jurídico especificamente
quanto à situação possessória do imóvel, como constou expressamente da cláusula segunda do contrato. Neste particular, o
contrato em questão desempenha uma função jurídica e ao mesmo tempo sócio econômica, principalmente no que se refere à
transferência da posse, e, portanto, da disponibilidade de uso e utilização econômica do imóvel. Esta situação possessória é de
todo importante à apreciação da legitimidade passiva. Responde pelas despesas do imóvel o proprietário tabular do bem. Mas
havendo contrato de cessão ou de compromisso de compra e venda, o cessionário ou o compromissário comprador também
responde pelas despesas condominiais, por vezes em conjunto com o proprietário promitente, facilitando a recomposição dos
gastos feitos pelo condomínio. Assim, evidenciada a alienação da unidade em data bem anterior ao ajuizamento da ação de
cobrança das parcelas condominiais, é irrecusável a ilegitimidade ad causam passiva da ré para figurar na relação processual,
pouco importando para o condomínio, porquanto alheio à contratação, o apregoado inadimplemento das parcelas referentes
ao compromisso de compra e venda ajustado com a CDHU. Em suma, se o autor tinha ciência da negociação - até porque é
dever do condomínio manter quadro atualizado das pessoas residentes no edifício, como também dos respectivos adquirentes
das unidades - não lhe é lícito responsabilizar a requerida pelo pagamento dos encargos condominiais, cumprindo acrescer
que o novo Código Civil equipara ao proprietário, o promitente-comprador e o cessionário de direitos relativos às unidades
autônomas (art. 1.334, § 2°). A posse configura situação correlata aos benefícios trazidos pelas despesas do condomínio, sendo
lícito que arque, o possuidor, de forma exclusiva, com as aludidas despesas. Neste sentido, já sedimentada a jurisprudência do
E. Tribunal de Justiça, em caso envolvendo especificamente a CDHU: DESPESAS DE CONDOMÍNIO - COMPROMISSÁRIOVENDEDOR ILEGITIMIDADE RECONHECIDA - CARÊNCIA DECRETADA - RECURSO IMPROVIDO. É o compromissáriocomprador parte legítima para figurar no pólo passivo da ação de cobrança de despesas condominiais, ainda que não registrada
no Cartório Imobiliário a promessa de venda e compra.” (Apelação nº 1.165.304-0/4, TJSP, Rel. Des. Renato Sartorelli, julgado
em 14.04.2008) Destarte, a responsabilização pelo uso do imóvel não pode, no presente caso, ser atribuída ao proprietário,
diante da inequívoca transferência de posse bem anterior ao ajuizamento da ação. Dispositivo. Ante o exposto, julgo extinto
o processo, sem resolução do mérito, dada a ilegitimidade passiva, o que faço nos termos do art. 267, inc. VI, do Código de
Processo Civil. O autor arcará com a integralidade das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo,
por equidade, em R$ 600,00, atualizáveis a partir desta condenação. Isento-o, contudo, do pagamento dos ônus sucumbenciais,
em razão de ser beneficiário da gratuidade processual, observado, no mais, o regime de cobrança do art. 12 da Lei nº 1.060/50.
Transitada esta em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, após feitas as devidas anotações e comunicações. P.R.I.C. Mogi
das Cruzes, 5 de maio de 2011. Luiz Renato Bariani Peres Juiz de Direito - ADV ANA LUCIA PEREIRA DIAS OAB/SP 77722 ADV JOÃO ANTONIO BUENO E SOUZA OAB/SP 166291
361.01.2010.026336-5/000000-000 - nº ordem 3014/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - RESIDENCIAL NOVA VIDA
MOGI Q LOTE II X C D H U COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO - Fls. 81/84 - Vistos. O
Residencial Nova Vida ajuizou a presente ação, em rito ordinário (f. 15), contra C.D.H.U - Companhia de Desenvolvimento
Habitacional e Urbano pretendendo a condenação deste, como condômino responsável pelo apartamento 43-D, lote II, área
Q, do condomínio autor, ao valor de R$ 567,09 pelas despesas condominiais incidentes sobre o aludido imóvel, vencidas
entre outubro de 2008 a dezembro de 2010, além das despesas vincendas, bem como multa legal e juros moratórios de 1%
ao mês. Juntou os documentos de f. 05/14. Citada (f. 18), a ré apresentou contestação (f. 20/34), com documentos (f. 35/65),
invocando ilegitimidade passiva, uma vez que teria celebrado contrato de financiamento habitacional e transferido a posse do
imóvel aos promitentes compradores. Faltaria interesse no ajuizamento, porque não teria havido prévio contato com réu. No
mérito, reiterou que não seria responsável pela unidade, e sim os mutuários. Impugnou os valores cobrados. Réplica a f. 68/75.
A ré alegou não ter outras provas a produzir (f. 77/78) É o relatório. Decido. A ré é parte ilegítima para figurar no pólo passivo
da ação. O imóvel foi objeto de cessão de posse e promessa de compra e venda em 23.02.2006, havendo termo de entrega
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo