TJSP 12/05/2011 - Pág. 1427 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Maio de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 951
1427
361.01.2010.022986-9/000000-000 - nº ordem 2602/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - VANESSA DE OLIVEIRA
SOARES X SIDNEI MARCELO DE GOUVEIA E OUTROS - C O N C L U S Ã O Faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de
Direito da Segunda Vara Cível, Doutor LUIZ RENATO BARIANI PERES. Em 4 de maio de 2011. Eu (Francineide Maciel) Diretora
de divisão, subscrevi. Número de ordem - 2602/10 Vistos, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais
efeitos de direito, o acordo celebrado entre as partes, às folhas 56/57, nesta ação de Procedimento Ordinário Requerida por
Vanessa de Oliveira Soares em face de Sidnei Marcelo de Gouveia e outro, Número de ordem 2602/10 e, em conseqüência,
julgo extinto o processo com base no artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos
com as anotações junto ao sistema. P.R.I. Mogi das Cruzes, 4 de maio de 2011. LUIZ RENATO BARIANI PERES Juiz de Direito
- ADV NELSON DE SOUZA PINTO JUNIOR OAB/SP 156640
361.01.2010.024150-6/000000-000 - nº ordem 2743/2010 - Divórcio (ordinário) - J. A. B. D. S. X F. A. D. S. - Requerente
deverá retirar o formal de partilha. - ADV JOAQUIM CARLOS PAIXAO OAB/SP 27706 - ADV JOAQUIM CARLOS PAIXAO
JUNIOR OAB/SP 147982
361.01.2010.025156-8/000000-000 - nº ordem 2873/2010 - Usucapião - CLOVIS BICHLER MASTRANGE X BANCO
SANTANDER S/A - “Esclareça o autor qual a finalidade do depósito de folha 44.” - ADV MARCOS ROBERTO REGUEIRO OAB/
SP 219259 - ADV EVELISE APARECIDA MENEGUECO MEDINA BEZERRA OAB/SP 96951
361.01.2010.024691-6/000000-000 - nº ordem 2933/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - CONDOMINIO RESIDENCIAL
PORTAL DAS ESTRELAS X CDHU - COMPANHIA DE DESENVILMENTO HABITACIONAL E URBANO - Fls. 113/116 - Vistos.
O Condomínio Residencial Portal das Estrelas ajuizou a presente ação, em rito ordinário (f. 25), contra C.D.H.U - Companhia
de Desenvolvimento Habitacional e Urbano pretendendo a condenação deste, como condômino responsável pelo apartamento
33-A, lote III, área K, do condomínio autor, ao valor de R$ 2.212,89 pelas despesas condominiais incidentes sobre o aludido
imóvel, vencidas entre julho de 2006 a maio de 2009, além das despesas vincendas, bem como multa legal e juros moratórios
de 1% ao mês. Juntou os documentos de f. 05/15. Citada, a ré apresentou contestação (f. 29/44), com documentos (f. 45/96),
invocando ilegitimidade passiva, uma vez que teria celebrado contrato de financiamento habitacional e transferido a posse
do imóvel aos promitentes compradores. Faltaria interesse no ajuizamento, porque não teria havido prévio contato com réu.
No mérito, reiterou que não seria responsável pela unidade, e sim os mutuários. Impugnou os valores cobrados. Réplica a f.
102/111. É o relatório. Decido. A ré é parte ilegítima para figurar no pólo passivo da ação. O imóvel foi objeto de cessão de posse
e promessa de compra e venda em 02.02.2006, havendo termo de entrega de chaves na mesma data (f. 70), que bem especifica
tratar-se do mesmo imóvel discutido nesta ação. A cessão em questão conferiu aos cessionários o direito à aquisição do
imóvel, tão logo quitado o preço. Quando de sua celebração, também é comum que se realize negócio jurídico especificamente
quanto à situação possessória do imóvel, como constou expressamente da cláusula segunda do contrato. Neste particular, o
contrato em questão desempenha uma função jurídica e ao mesmo tempo sócio econômica, principalmente no que se refere à
transferência da posse, e, portanto, da disponibilidade de uso e utilização econômica do imóvel. Esta situação possessória é de
todo importante à apreciação da legitimidade passiva. Responde pelas despesas do imóvel o proprietário tabular do bem. Mas
havendo contrato de cessão ou de compromisso de compra e venda, o cessionário ou o compromissário comprador também
responde pelas despesas condominiais, por vezes em conjunto com o proprietário promitente, facilitando a recomposição dos
gastos feitos pelo condomínio. Assim, evidenciada a alienação da unidade em data bem anterior ao ajuizamento da ação de
cobrança das parcelas condominiais, é irrecusável a ilegitimidade ad causam passiva da ré para figurar na relação processual,
pouco importando para o condomínio, porquanto alheio à contratação, o apregoado inadimplemento das parcelas referentes
ao compromisso de compra e venda ajustado com a CDHU. Em suma, se o autor tinha ciência da negociação - até porque é
dever do condomínio manter quadro atualizado das pessoas residentes no edifício, como também dos respectivos adquirentes
das unidades - não lhe é lícito responsabilizar a requerida pelo pagamento dos encargos condominiais, cumprindo acrescer
que o novo Código Civil equipara ao proprietário, o promitente-comprador e o cessionário de direitos relativos às unidades
autônomas (art. 1.334, § 2°). A posse configura situação correlata aos benefícios trazidos pelas despesas do condomínio, sendo
lícito que arque, o possuidor, de forma exclusiva, com as aludidas despesas. Neste sentido, já sedimentada a jurisprudência do
E. Tribunal de Justiça, em caso envolvendo especificamente a CDHU: DESPESAS DE CONDOMÍNIO - COMPROMISSÁRIOVENDEDOR ILEGITIMIDADE RECONHECIDA - CARÊNCIA DECRETADA - RECURSO IMPROVIDO. É o compromissáriocomprador parte legítima para figurar no pólo passivo da ação de cobrança de despesas condominiais, ainda que não registrada
no Cartório Imobiliário a promessa de venda e compra.” (Apelação nº 1.165.304-0/4, TJSP, Rel. Des. Renato Sartorelli, julgado
em 14.04.2008) Destarte, a responsabilização pelo uso do imóvel não pode, no presente caso, ser atribuída ao proprietário,
diante da inequívoca transferência de posse bem anterior ao ajuizamento da ação. Dispositivo. Ante o exposto, julgo extinto
o processo, sem resolução do mérito, dada a ilegitimidade passiva, o que faço nos termos do art. 267, inc. VI, do Código de
Processo Civil. O autor arcará com a integralidade das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo,
por equidade, em R$ 600,00, atualizáveis a partir desta condenação. Isento-o, contudo, do pagamento dos ônus sucumbenciais,
em razão de ser beneficiário da gratuidade processual, observado, no mais, o regime de cobrança do art. 12 da Lei nº 1.060/50.
Transitada esta em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, após feitas as devidas anotações e comunicações. P.R.I.C. Mogi
das Cruzes, 5 de maio de 2011. Luiz Renato Bariani Peres Juiz de Direito - ADV ANA LUCIA PEREIRA DIAS OAB/SP 77722 ADV JOÃO ANTONIO BUENO E SOUZA OAB/SP 166291
361.01.2010.026336-5/000000-000 - nº ordem 3014/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - RESIDENCIAL NOVA VIDA
MOGI Q LOTE II X C D H U COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO - Fls. 81/84 - Vistos. O
Residencial Nova Vida ajuizou a presente ação, em rito ordinário (f. 15), contra C.D.H.U - Companhia de Desenvolvimento
Habitacional e Urbano pretendendo a condenação deste, como condômino responsável pelo apartamento 43-D, lote II, área
Q, do condomínio autor, ao valor de R$ 567,09 pelas despesas condominiais incidentes sobre o aludido imóvel, vencidas
entre outubro de 2008 a dezembro de 2010, além das despesas vincendas, bem como multa legal e juros moratórios de 1%
ao mês. Juntou os documentos de f. 05/14. Citada (f. 18), a ré apresentou contestação (f. 20/34), com documentos (f. 35/65),
invocando ilegitimidade passiva, uma vez que teria celebrado contrato de financiamento habitacional e transferido a posse do
imóvel aos promitentes compradores. Faltaria interesse no ajuizamento, porque não teria havido prévio contato com réu. No
mérito, reiterou que não seria responsável pela unidade, e sim os mutuários. Impugnou os valores cobrados. Réplica a f. 68/75.
A ré alegou não ter outras provas a produzir (f. 77/78) É o relatório. Decido. A ré é parte ilegítima para figurar no pólo passivo
da ação. O imóvel foi objeto de cessão de posse e promessa de compra e venda em 23.02.2006, havendo termo de entrega
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