TJSP 12/05/2011 - Pág. 1569 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Maio de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IV - Edição 951
1569
576.01.2010.032297-5/000000-000 - nº ordem 1880/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - ADEMIR FERNANDO DE
CARVALHO X JOSÉ CARLOS BIN - Fls. 94 - “V. Desentranhe-se o mandado de intimação de fls.89, para intimação do réu,
observando o endereço indicado às fls.91. Fls.92/93: Ciência e intimem-se. Int.” (O autor arrolou duas testemunhas conforme
fls. 92 e 93) - ADV JOSE VIGNA FILHO OAB/SP 150976 - ADV FERNANDA ROQUE SASSOLI SCHIAVON DA SILVA OAB/
SP 208874 - ADV ELOY VITORAZZO VIGNA OAB/SP 232191 - ADV CARLOS ALBERTO DOS REIS OAB/SP 231877 - ADV
MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS DOTTO OAB/SP 231958 - ADV JUDIMARA DOS SANTOS OAB/SP 289350
576.01.2010.046295-8/000000-000 - nº ordem 1929/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - AYMORÉ CRÉDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A X CAM SEGURANÇA ELETRÔNICA LTDA ME - Fls. 52 - V. Aguarde-se pelo prazo
requerido. Int. (suspensão do feito por 90 dias). - ADV VIVIANE APARECIDA HENRIQUES OAB/SP 140390
576.01.2010.049482-1/000000-000 - nº ordem 1937/2010 - Possessórias em geral - BANCO FINASA S/A X JEFERSON
RIBEIRO DE OLIVEIRA - fls. 50/51 - (ciência ao autor acerca do bloqueio sobre o veículo objeto da ação) - ADV ALINE PEREZ
SUCENA OAB/SP 194160
576.01.2010.052174-8/000000-000 - nº ordem 2079/2010 - Indenização (Ordinária) - CRISTINA SOARES GUIMARÃES X
MERIDIANO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NÃO PADRONIZADOS - Fls.
125/128 - Vistos etc. CRISTINA SOARES GUIMARÃES promoveu AÇÃO DE INDENIZAÇÃO contra MERIDIANO FUNDO DE
INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NÃO PADRONIZADOS alegando, em síntese, o pagamento
de um débito, porém, mesmo assim o réu manteve o seu nome no SERASA e SCPC, como mau pagadora, provocando-lhe
danos morais pela sua indevida manutenção do seu nome naquele cadastro, pois nada mais lhe era devido. Pede, por isso,
indenização pelo dano moral lhe causado e tutela antecipada para a retirada do seu nome dos cadastros de inadimplentes
por conta do débito pago. A tutela antecipada foi deferida a fls.14. Citada, a ré contestou a ação e alegou que a autora não
obstante do pagamento tem uma outra dívida para com ela e, assim, alega ter sido legítima a inclusão do nome dela no SERASA
e SCPC. Impugna a indenização pretendida e pede ao final a improcedência do pedido (fls.21/32). Réplica (fls.111/119). É
O RELATÓRIO, D E C I D O Julgo antecipadamente, nos termos do inciso I, do artigo 330, do Código de Processo Civil. A
autora provou o pagamento do seu débito para com a ré em 16 de julho de 2010 (fls.16), porém, mesmo assim em outubro
de 2010 (fls.17), ainda permanecia a inscrição do seu nome junto ao SERASA e SCPC como se fosse inadimplente, sem que
houvesse qualquer motivo para tanto. Por outro lado, a alegação de que a anotação refere-se a um outro débito da autora,
não foi provada com a juntada do contrato e nem das parcelas que não teriam sido pagas e, por consequência, ensejado a
inscrição do nome dela no cadastro de inadimplente. Desse modo, à falta de prova desse segundo contrato e débito, presumese verdadeira a alegação de que o pagamento foi feito em relação à única dívida então pendente para com a ré e, assim, cabialha providenciar o cancelamento da inscrição do nome dela junto ao SPC e SERASA logo em seguida o que não fez. Ou seja,
dentro de quinze dias a contar do pagamento, havia tempo mais do que hábil para o cancelamento da restrição, pois assim
como o não pagamento enseja de imediato o lançamento do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes, o contrário deve
ocorrer em caso de pagamento, ou seja, a ré tem que mostrar a mesma presteza e retirá-lo também de imediato, fato esse não
observado na presente. Dessa forma, o nome da autora permaneceu inscrito no Serasa, mesmo estando a sua dívida quitada,
o que não se pode admitir. A inscrição só se justifica enquanto o débito não estiver pago, pois seu objetivo é forçar o devedor
a cumprir a sua obrigação. Logo, satisfeita a obrigação a inscrição deve ser cancelada o mais breve possível, o que no caso
em tela não ocorreu, assumindo, assim, a ré a responsabilidade pelo constrangimento impingido à autora, com a manutenção
desnecessária do nome desta no rol dos maus pagadores, o que, por si só, provocou-lhe revolta e sofrimento psíquico. Posto
isto, arbitro a indenização em três mil reais, por ser suficiente para minorar as consequências do dano moral causado à autora,
com a permanência, além do necessário, do seu nome junto ao Serasa e SCPC. Ante o exposto JULGO PROCEDENTE EM
PARTE a AÇÃO ORDINÁRIA promovida por CRISTINA SOARES GUIMARÃES contra MERIDIANO FUNDO DE INVESTIMENTO
EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NÃO PADRONIZADOS e condeno o réu a indenizar a autora em três mil
reais, atualizados e acrescidos de juros de mora de um por cento ao mês, contados da publicação da presente, bem como
torno definitiva a tutela antecipada a fls.14. Condeno o réu a pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios
à autora que arbitro em vinte por cento do valor da condenação. P.R.I. São José do Rio Preto, 28 de abril de 2011 LINCOLN
AUGUSTO CASCONI JUIZ DE DIREITO Fica a parte interessada de que em caso de recurso o valor de preparo é de 5 UFESP’s
ao Estado - Cód. 230-6 - e o porte de remessa e retorno é de R$ 25,00 na guia “Fundo Especial de Despesa - F.E.D.T.J.” - Cód.
110-4 - ADV SANDRO ROGERIO RUIZ CRIADO OAB/SP 130013 - ADV JULIANA CROFFI GERMANO OAB/SP 268083 - ADV
CLAUDIA CARDOSO OAB/SP 52106 - ADV SILVIA REGINA RAGAZZI SODRÉ OAB/SP 218174
576.01.2010.038691-1/000001-000 - nº ordem 2102/2010 - Declaratória (em geral) - Impugnação ao Valor da Causa - ITAÚ
UNIBANCO S/A X CARLOS CESAR ALBREGARD - Fls. 12 - V. Diga o impugnante em 05 (cinco) dias. Int. - ADV ADAMS GIAGIO
OAB/SP 195657 - ADV FRANCISCO AUGUSTO CESAR SERAPIAO JUNIOR OAB/SP 107815 - ADV CARLOS EDUARDO
AMARAL MONTECELI OAB/SP 250375
576.01.2010.038941-5/000000-000 - nº ordem 2110/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - TARRAF ADMINISTRADORA
DE CONSORCIOS LTDA X ANTONIO CARLOS BERTONI - Fls. 56 - Vistos. Desentranhe-se o mandado juntado às fls. 51 para
nova diligência observando o endereço fornecido pela autora às fls. 53. Intime-se a autora para no prazo de 10 (dez) dias,
providenciar o recolhimento da taxa devida, após o recolhimento defiro a pesquisa de endereço pelo Sistema Bacenjud. Int. (**
recolhimento da taxa para pesquisa Bacenjud - Guia do Fundo de Despesas do TJSP - (FEDTJ) - cód. 434-1 no valor de R$
10,00). - ADV REGIS HENRIQUE DE OLIVEIRA OAB/SP 156751
576.01.2010.041427-0/000000-000 - nº ordem 2160/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - JACI APARECIDA POLIZERA
X BANCO DO BRASIL S/A SUCESSOR DO BANCO NOSSA CAIXA S/A - Fls. 103 - V. Intimem-se as partes para especificarem
as provas que pretendem produzir, no prazo individual de 05 (cinco) dias, justificando-as. Int. - ADV ANDRE BOLSONI NETO
OAB/SP 138784 - ADV PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS OAB/SP 23134
576.01.2010.046624-8/000000-000 - nº ordem 2275/2010 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO BRADESCO S/A X
REVE RIO PRETO COMERCIO DE PERFUMES E PRESENTES LTDA E OUTROS - Fls. 37 - V. Ao credor para restituir a carta
precatória para expedição de outra ou, se já distribuída, o credor deverá comunicar o endereço no Juízo Deprecado. Int. - ADV
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º