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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Maio de 2011 - Página 1631

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TJSP 12/05/2011 - Pág. 1631 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/05/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Maio de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 951

1631

executados, devendo o ofício ser retirado, em cartório, pelo exequente. Com a resposta, que deverá ser arquivada em pasta
própria do Cartório, manifeste-se o credor. Int. (OBS. Providencie o autor a retirada do ofício já expedido à Receita Federal).
- ADV PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS OAB/SP 23134 - ADV DANIEL DE SOUZA OAB/SP 150587 - ADV EDUARDO
HENRIQUE MOUTINHO OAB/SP 146878 - ADV ELAINE EVANGELISTA OAB/SP 224891 - ADV PAULO CEZAR PISSUTTI OAB/
SP 125409
368.01.2000.000374-1/000000-000 - nº ordem 454/2000 - Procedimento Ordinário (em geral) - CARLOS SADAO ENOKI X
AGUA SOL COMERCIO E E REPRESENTACOES DE PISCINAS E EQUIPAMENTOS LT - Fls. 425 - Fls.423/424: 1. Lavre-se o
termo de penhora do depósito oriundo do bloqueio Bacenjud, no valor de R$1.239,40 (fls.422) e, a seguir, intime-se a executada,
na pessoa de seu advogado, sobre o termo de penhora, através do diário da justiça eletrônico. Não havendo impugnação no
prazo de 15 dias, levante-se o valor depositado a fls.422, com juros e correção monetária, em favor do exequente, expedindose a respectiva guia. 2. Diante do pedido de bloqueio do veículo, apresente o exequente certidão atualizada da Ciretran,
pois aquela acostada a fls.361 é datada de 12 de maio de 2009. 3. Indefiro o pedido de fls.424, pois a indicação de bens à
penhora é providência que cabe ao exequente. Int. (OBS. Fls.426: Termo de Penhora já expedido; fica a executada intimada
para impugnação, caso queira, sobre o Termo de Penhora de fls.425). - ADV PAULO CEZAR PISSUTTI OAB/SP 125409 - ADV
ROBERTO GABRIEL CLARO OAB/SP 41025
368.01.2002.001503-4/000000-000 - nº ordem 904/2002 - Execução de Título Extrajudicial - COOPERATIVA DE CREDITO
CREDICITRUS X OMAR ABDEL JADER SHAYEB - Fls. 200 - 1. Fls.184, alínea “a”: Considerando que a penhora foi feita no
rosto dos autos do inventário dos bens deixados por falecimento de Abdel Jaber Abdel Ghani Shayeb (proc. nº 1190/2002 da
Segunda Vara Cível desta Comarca), recaindo sobre os direitos hereditários do executado Omar Abdel Jaber Shayeb, expeçase mandado para registro da penhora de fls.102 junto à matrícula nº 193 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca,
independente do princípio da continuidade registrária, consignando-se no mandado que a penhora em questão abrange apenas
os direitos hereditários do executado Omar Abdel Jaber Shayeb, pois a então executada Fátima Abdel Jaber Shayeb Batista
foi excluída do pólo passivo da execução. O mandado deverá ser retirado, em cartório, pela exequente e instruído com cópias
do auto de penhora de fls.102 e deste ordinatório. 2. Fls.184, alínea “b”: Retifique-se o pólo ativo para que passe a constar
COOPERATIVA DE CRÉDITO CREDICITRUS ao invés de Cooperativa de Crédito Rural Coopercitrus Ltda.- Credicitrus,
procedendo-se as anotações devidas, inclusive na autuação. 3. Apresente a exequente certidão de objeto e pé dos autos
do inventário nº 1190/2002 da Segunda Vara Cível desta Comarca, conforme já determinado a fls.176, “in fine”. Int. (OBS.
Providencie o interessado a retirada do mandado de registro de penhora já expedido; providencie também as copias do auto
de penhora, necessárias para instrução) - ADV PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS OAB/SP 23134 - ADV ANDRÉ LUÍS
FERREIRA OAB/SP 224667
368.01.2003.005805-3/000000-000 - nº ordem 172/2003 - Ação Monitória - DARIO PIMENTA ROCHA FILIAL X JOSE
NAPOLEAO DA SILVA - Fls. 78 - Fls.77: Defiro, devendo o ofício ser retirado, em cartório, pela exequente. Com a resposta,
manifeste-se a credora. Int. (OBS.Providencie a exeqüente a retirada do oficio já expedido). - ADV ANA CRISTINA CROTI BOER
OAB/SP 145679 - ADV CAMILA CAVARZERE DURIGAN OAB/SP 245783
368.01.2007.000340-7/000000-000 - nº ordem 82/2007 - Procedimento Sumário - MARIA LUIZA DO NASCIMENTO SILVA
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 150 - Proc. nº-082/07. VISTOS. 1. Expeça-se, desde logo, alvará
para levantamento da importância depositada a fls.148, em favor da requerente e para levantamento da importância depositada
a fls.149, em favor do Dr. Fernando César Pinheiro de Camargo. 2. Julgo extinto o processo de execução instaurado nos autos
da ação de Pensão por Morte ajuizada por Maria Luiza do Nascimento Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social
- I.N.S.S., com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. 3. Não há custas, uma vez que a requerente
é beneficiária da assistência judiciária gratuita. 4. P. R. I. e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Monte
Alto, 16 de março de 2011. ULISSES AUGUSTO PASCOLATI JÚNIOR Juiz de Direito (OBS. Providencie a autora a retirada dos
Alvaras já expedidos). - ADV FERNANDO CESAR PINHEIRO DE CAMARGO OAB/SP 95967
368.01.2007.003664-5/000000-000 - nº ordem 981/2007 - Execução de Título Extrajudicial - AGENCIA DE DESENVOLVIMENTO
DE MONTE ALTO E REGIAO X ROBSON TEBALDI ME - Fls. 127 - Proc. nº 981/2007 Indefiro o pedido de fls.124, pois não foi
comprovada a propriedade do imóvel em nome da executada. Quanto à ação referida pela exequente, que tramitou perante
a Segunda Vara desta Comarca, esta tem como parte a pessoa física de Robson Tebaldi, ao passo que a presente execução
é movida em face da empresa Robson Tebaldi ME. Indique, pois, a exequente bens passíveis de penhora. Int. - ADV IGOR
ALEXANDRE GARCIA OAB/SP 257666
368.01.2007.004072-1/000000-000 - nº ordem 1101/2007 - Execução de Título Extrajudicial - JOSE AMAURI TOTA X MARIA
REGINA VASSIMON BARROSO - Providencie o interessado a retirada da Carta Precatória já expedida; providencie tambem
cópias para a sua instrução. - ADV MARISA JULIA SALVADOR OAB/SP 63639 - ADV PAULO EDUARDO CARNACCHIONI OAB/
SP 36817 - ADV PAULO ROBERTO MOREIRA OAB/SP 28770
368.01.2007.004126-9/000000-000 - nº ordem 1122/2007 - Execução de Alimentos - L. B. P. M. X A. M. - Fls. 150 - Processo
nº 1122/2007. VISTOS. Diante dos termos da petição de fls.142/143, da concordância do executado (fls.146) e do parecer do
Ministério Púbico (fls.148), homologo a desistência da ação manifestada pelo exeqüente e, em conseqüência, JULGO EXTINTO
este processo da ação de Execução de Alimentos ajuizada por Layson Bruno Pereira Moreira em face de Ademir Moreira, com
fundamento no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Considerando os atos praticados pelos advogados das
partes na presente ação, ajuizada em Julho/2007, arbitro os honorários de cada qual dos causídicos em 70% do valor constante
da tabela do convênio PGE/OAB (código 206). Transitada esta em julgado, expeçam-se certidões de honorários, procedam-se
as anotações de extinção e arquivem-se os autos. Sem custas, pois as partes são beneficiárias da assistência judiciária gratuita.
P.R.I.. Monte Alto, 12 de abril de 2011. ULISSES AUGUSTO PASCOLATI JÚNIOR Juiz de Direito - ADV WELLINGTON CARLOS
SALLA OAB/SP 216622 - ADV ARMANDO FRANCISCO ALVES DOS REIS NETO OAB/SP 116249 - ADV WELLINGTON CARLOS
SALLA OAB/SP 216622
368.01.2007.005471-2/000000-000 - nº ordem 1541/2007 - Inventário - HELIANE CRISTINA BARÇANELLI CONTE X ANTONIA
BARÇANELLI CABRAL - Fls. 526 - 1. Diante dos documentos apresentados (fls.235/246) e considerando a concordância do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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