TJSP 13/05/2011 - Pág. 1189 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 13 de Maio de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 952
1189
Adolescente. 3.- PEDRO HENRIQUE SILVA, está em fase de crescimento, precisa de acompanhamento médico, odontológico,
farmacêutico, dentre outros, encargos que podem ser suportados pelo requerente. Ademais, precisa de alguém que esteja
presente, acessível a tudo o que precisa e, principalmente que possa representa-lo nas situações em que se faz necessária
a presença de um responsável. A requerente o representa de fato, mas em certas ocasiões da vida civil essa circunstância
não a autoriza a representa-lo, já que não tem documentos comprobatórios da situação, razão pela qual se faz necessária e
urgente a obtenção do termo de guarda e responsabilidade, de pronto. 4.- È de ser ressaltado que os pais não se opõem a
tomada de tal providencia, pois um dos requerido nem sabido o lugar que se encontra, uma vez que viria somente convalidar
uma situação já consolidada e, nem se opõem a uma futura adoção do requerido pela requerente. De igual sorte, o adolescente
também concorda com a regularização de sua guarda e responsabilidade. Encontrando-se o réu em lugar incerto e não sabido,
foi determinada a sua CITAÇÃO, por EDITAL, para os atos e termos da ação proposta e para que, no prazo de 15 dias, que
fluirá após o decurso do prazo do presente edital, apresente resposta. Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos,
pelo(a)(s) ré(u)(s), como verdadeiros, os fatos articulados pelo(a)(s) autor(a)(es). Será o presente edital, por extrato, afixado e
publicado na forma da lei, sendo este Fórum localizado na Rua Jose Henrique de Mello, 158, Centro - CEP 19500-000, Fone:
(18) 3275-1394, Martinopolis-SP. - ADV: VALMIR JOSE EUGENIO (OAB 168975/SP)
Processo 0100549-77.2005.8.26.0346 - Procedimento Ordinário - Investigação de Maternidade - D. R. G. - B. X. G. - Intimação
das partes da data designada para o dia 30 de Agosto de 2011, às 07:30 horas, Hospital Estadual Dr. Odilio Antunes de Siqueira,
sito na Avenida Cel. José Soares Marcondes, 3578, Jardim Bongiovani - Presidente Prudente - Estado de São Paulo, ocasião
em que deverá ser feita a coleta de material , para futura perícia de Investigação de Paternidade. - ADV: ROBERTA GARCIA
LONGO (OAB 225854/SP), JULIANA ASSUGENI FACCIOLI (OAB 206031/SP)
Processo 0100555-16.2007.8.26.0346 - Procedimento Ordinário - LOURDES DE LIMA DOS SANTOS - INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. Nos termos da certidão de fl. 214, este autos deverão aguardar o desfecho
dos autos de embargos do devedor. Certifique-se, a serventia, quanto ao desfecho dos referidos embargos. Int. - ADV: JOSE
COSTA (OAB 63800/SP), SERGIO MASTELLINI (OAB 135087/SP)
Processo 0100581-09.2010.8.26.0346 - Outros Feitos não Especificados - LIDIA MARIA BATA - JENA BATOVA MITROVICH
e outros - Vistos. Decido em conjunto os pedidos deduzidos na ação principal (fls. 119-123) e cautelar (fls. 275-279). De início,
reconsidero o despacho anterior, exarado nos autos principais, que determinou a manifestação do réu acerca do pedido deduzido
pela autora. Com efeito, em se tratando de litisconsórcio passivo facultativo pode o autor desistir da ação em relação a um ou
mais réus, no exercício regular do direito de escolher contra quem pretende demandar, independente da anuência dos demais.
A questão da extensão da responsabilidade dos que subsistirão no pólo passivo é matéria de mérito, a ser oportunamente
enfrentada. O pedido de desistência, pois, deve ser acolhido, de plano. Todavia, compulsando os autos verifico que na ação
principal apenas não foram citados a esposa de Jan Mitrovich, Maria da Graça Castro Mitrovich; Maria Mitrovich Ribeiro de
Barros e Antonio Ribeiro Monteiro de Barros Neto. Na cautelar, falta, ainda, a citação de Nadja Mitrovich; Maria Mitrovich Ribeiro
de Barros, Antonio Ribeiro Monteiro de Barros Neto e Jena Batova Mitrovich. Homologo, pois, com fundamento no art. 267,
inciso VIII, do Código de Processo Civil, o pedido de desistência deduzido na ação principal, em relação aos réus Maria da
Graça Castro Mitrovich, Maria Mitrovich Ribeiro de Barros e Antonio Ribeiro Monteiro de Barros Neto. Tendo a autora desistido
de prosseguir na ação principal em relação a Maria da Graça Castro Mitrovich, tal desistência se estende, automaticamente,
à ação cautelar, na medida em que não se justifica o prosseguimento desta, que visa apenas assegurar a eficácia de eventual
provimento judicial na cautelar, em relação a ela. Fica, portanto, também excluída do pólo passivo da cautelar a Sra. Maria da
Graça Castro MItrovich. Quanto ao processo cautelar, Homologo, com espeque no supracitado artigo, o pedido de desistência
em relação aos réus Nadja Mitrovich; Maria Mitrovich Ribeiro de Barros e Antonio Ribeiro Monteiro de Barros Neto, ainda
não citados. Apenas no que concerne à ré Jena Batova Mitrovich, deverá primeiro se manifestar a autora, no prazo de cinco
dias, esclarecendo se pretende mesmo a desistência, já que, diversamente do mencionado em sua petição, referida pessoa
ainda não foi citada no processo cautelar. Observo que a desistência na ação cautelar não impede o prosseguimento em face
dela nos autos principais. No silêncio, entender-se-á, pela desistência da cautelar em relação a ela. Após a manifestação da
autora, tornem conclusos para deliberação em relação à ré Jena. Por economia processual, aguarde-se a decisão para posterior
retificação da autuação do processo cautelar. Decorrido in albis, certifique a serventia e retifique-se a autuação do processo
cautelar, providenciando-se as exclusões, conforme decisão ora prolatada, inclusive quanto à ré Jena. Intime-se. Martinopolis,
24 de janeiro de 2011. - ADV: LUIZ FELIPE DE TOLEDO PIERONI (OAB 208414/SP), BRAULIO BATA SIMOES (OAB 218396/
SP)
Processo 0100581-09.2010.8.26.0346 - Outros Feitos não Especificados - LIDIA MARIA BATA - JENA BATOVA MITROVICH - LJUBISAV MITROVICH JUNIOR - - JAN MITROVICH - - MARIA DA GRACA CASTRO MITROVICH - - LILIAN MARIA PATRICIO
MITROVITCH - - ANTONIO RIBEIRO MONTEIRO DE BARROS NETO e outros - Vistos. A requerente foi intimada para prestar
esclarecimentos, inclusive acerca da desistência da participação da ré Jena na cautelar em apenso, sob pena de se considerar
que houve desistência com relação a ela. Considerando que a parte não se manifestou sobre esse ponto, determino a retificação
da autuação, na forma prevista no último parágrafo da decisão de fls; 127/128. Certifique-se se todos os réus forma citados e
se decorreu o prazo sem a apresentação de contestação. Int. - ADV: JAIME LOPES DO NASCIMENTO (OAB 112891/SP), LUIZ
FELIPE DE TOLEDO PIERONI (OAB 208414/SP), MARCELO SHINTATE (OAB 261084/SP), BRAULIO BATA SIMOES (OAB
218396/SP)
Processo 0100729-25.2007.8.26.0346 - Procedimento Ordinário - MARIA JOSE LUIZ ALVES - INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. Fls. 181: Manifeste-se o(a) autor(a), no prazo de cinco dias, esclarecendo sobre o
cumprimento dos alvarás expedidos, sendo que seu silêncio será interpretado como anuência tácita quanto ao recebimento e
extinção da ação. Int. - ADV: JAIME LOPES DO NASCIMENTO (OAB 112891/SP)
Processo 0100752-97.2009.8.26.0346 - Procedimento Ordinário - MARIA FIRMINA DE ALMEIDA SCATOLON - INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. Diante do teor do V. Acórdão que manteve o julgamento de improcedência da
ação (fls. 124) e considerando a gratuidade da justiça concedida a(o) autor(a), arquivem-se os autos, anotando-se. Int. - ADV:
HELOISA CREMONEZI (OAB 231927/SP)
Processo 0100825-06.2008.8.26.0346 - Inventário - Inventário e Partilha - MARINETE CORREA DOS SANTOS - JOSE
ANTONIO DOS SANTOS - Vistos. Trata-se de inventário de bens deixados pelo falecido JOSÉ ANTONIO DOS SANTOS.
Foi apresentada a relação de herdeiros e descritos os bens a serem arrolados, bem como foi exibido o plano de partilha,
obedecendo-se na divisão dos bens a igualdade dos quinhões para os herdeiros (fls. 02/04 e 25). Há nos autos certidão
negativa de débitos referente ao imposto de renda (fls. 19) e municipal (fls.20). A Fazenda Estadual anuiu com o valor declarado
do bem e sua justificativa de isenção do imposto “causa mortis” (fls. 49). O Ministério Público opinou favoravelmente ao plano de
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