Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de Maio de 2011 - Página 2184

  1. Página inicial  > 
« 2184 »
TJSP 13/05/2011 - Pág. 2184 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/05/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 13 de Maio de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 952

2184

451.01.2010.002020-8/000000-000 - nº ordem 168/2010 - Revisional de Alimentos - A. M. X A. L. C. M. E OUTROS - Sentença
nº 575/2011 registrada em 19/04/2011 no livro nº 43 às Fls. 15/18: FUNDAMENTO E DECIDO. A mutabilidade dos alimentos é
possível, desde que haja demonstração de modificação na situação econômica das partes que integram a relação, eis que se
trata de obrigação em que está ínsita a cláusula rebus sic stantibus. (TJSP, Apelação Cível n.º 230.640-1 - Santo André - 7ª
Câmara Civil - Relator: Leite Cintra - 17.05.95 - M.V.).Muito embora a lei não estabeleça critérios para ser deferida a revisão
da pensão alimentícia, a jurisprudência vem fixando algumas diretrizes, apontadas pelo ilustre Professor e Desembargador
Yussef Said Cahali: a) a redução, exoneração ou agravação do encargo alimentar, quando já fixados os alimentos, só se
recomenda quando sobrevier mudança na fortuna de quem os supre ou de quem os recebe; b) deve ser provada a modificação
das condições pelos interessados: pedida a redução pelo devedor, compete-lhe demonstrar a diminuição das necessidades
do credor, ou o depauperamento das suas condições econômicas, impondo-se prova irrefutável da impossibilidade de pagar
a pensão ajustada. Pedida pelo credor, deverá demonstrar não só a necessidade da pensão ser aumentada, como também
que o alimentante tem condições de suportar o seu aumento; c) as hipóteses previstas no art. 401 do CC são alternativas e
não concomitantes, bastando a prova de uma delas para pedir a revisão (Dos Alimentos, RT, 1993, 2ª Ed., págs. 742/743).
Pela sentença proferida no processo n°1464/08, que tramitou nesta a 3ª Vara de Família e Sucessões, ficou decidido que o
autor contribuiria para o sustento dos réus com o valor de R$ 600,00, com reajuste pelo salário mínimo (fls. 8/13).O requerente
comprovou que teve outro filho (fls. 16), o que justifica a diminuição do valor da pensão paga aos requeridos.Neste rumo, já
decidiu o E. Tribunal de Justiça de São Paulo: “ALIMENTOS - Revisional - Redução pretendida em face da constituição de nova
família, com nascimento de outro filho do alimentante - Admissibilidade - Encargo superveniente que autoriza a redução da
pensão alimentícia anteriormente fixada - Redução determinada - Recurso parcialmente provido” (Apelação Cível n.º 243.344-1
- Taubaté - 8ª Câmara de Férias “A” de Direito Privado - Relator: Debatin Cardoso - 08.03.96 - V.U.)Na petição inicial, o autor
afirmou receber R$ 900,00 por mês e propôs o pagamento de R$ 300,00, que corresponde a 1/3 dos seus rendimentos. Ocorre
que, em seu depoimento pessoal, ele declarou receber R$ 1.200,00.Assim, deve ser acolhido o parecer do representante do
Ministério Público, para estabelecer a pensão alimentícia em R$ 400,00, que corresponde a 1/3 do valor que o próprio autor
admitiu receber.Diante do todo o exposto e do que mais dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de
revisão de pensão alimentícia, para fixá-la em R$ 400,00 (quatrocentos reais), sendo 1/3 para o réu e 2/3 para a ré.Nada há
a dispor sobre custas e honorários, face à sucumbência recíproca.Arbitro os honorários advocatícios ao procurador nomeado
no valor máximo previsto na tabela a que alude o convênio entre OAB/PGE. Após o trânsito em julgado, expeçam-se certidão
de honorários e mandado de averbação e arquivem-se.PRI. R 79 (TC) - ADV SALMO DELPHINO ALVES OAB/SP 78433 - ADV
FERNANDO MARCOS COLONNESE OAB/SP 128115
451.01.2010.002624-6/000000-000 - nº ordem 194/2010 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - A. K. V. E OUTROS X O.
V. - Fls. 91 - R 79 (TC) Arbitro os honorários advocatícios aos procuradores nomeados no valor de 70% (setenta por cento)
previsto na tabela e que alude o convênio entre OAB/DP. Expeçam-se certidões. No mais, publique-se o despacho de fls. 88. Int.
- ADV ANTONIO ROBERTO DE TOLEDO LOPES OAB/SP 93187 - ADV WALDEMAR FISCHER FILHO OAB/SP 118234 - ADV
ANTONIO ROBERTO DE TOLEDO LOPES OAB/SP 93187
451.01.2010.002624-6/000000-000 - nº ordem 194/2010 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - A. K. V. E OUTROS X O.
V. - Fls. 88 - R 79 (TC) Recebo o recurso de apelação de fls. 80/86 em seu regular efeito devolutivo. Intimem-se as autoras para
que, querendo, apresentem as contrarrazões de apelação. A seguir, manifeste-se o representante do Ministério Público. Int. ADV ANTONIO ROBERTO DE TOLEDO LOPES OAB/SP 93187 - ADV WALDEMAR FISCHER FILHO OAB/SP 118234 - ADV
ANTONIO ROBERTO DE TOLEDO LOPES OAB/SP 93187
451.01.2010.003057-3/000000-000 - nº ordem 235/2010 - Interdição - MARIA REGINA DA SILVA X ANDRE LUIS DA
SILVA - Sentença nº 551/2011 registrada em 15/04/2011 no livro nº 42 às Fls. 268/269: VISTOS. MARIA REGINA DA SILVA
requereu a interdição de ANDRÉ LUIS DA SILVA, alegando que ele sofre doença neurológica que o impossibilita de realizar as
atividades da vida civil (fls. 2/5). Com a petição inicial, vieram documentos (fls. 6/11). O requerido foi interrogado (fls. 26/27),
deixando transcorrer in albis o prazo para contestar. Realizada prova pericial (fls. 34/35 e 54), o representante do Ministério
Público opinou pela procedência do pedido (fls. 67/68). É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, cumpre ressaltar que,
embora o requerido não tenha sido considerado citado pelo oficial de justiça, em virtude da sua incapacidade de entendimento,
desnecessária a nomeação de curador especial, porque o representante do Ministério Público atua na defesa dele, a teor do
art. 1.770 do Código Civil. O requerido deve ser interditado, pois, examinado, concluiu-se que é portador de esquizofrenia
simples, que o torna totalmente incapaz de reger a própria e pessoa e administrar seus bens (fls. 34). Desta forma, tendo em
vista a ausência de contestação, e a manifestação do representante do Ministério Público, impõe-se a procedência do pedido.
Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, DECRETO A INTERDIÇÃO de ANDRÉ LUIS DA SILVA e declaro-o
absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nomeando MARIA REGINA DA SILVA como sua curadora.
Lavre-se termo próprio. Dispenso a curadora da prestação de caução e de contas, nos termos da manifestação do Doutor
Promotor de Justiça. Inscreva-se esta sentença no Registro Civil, observando-se o provimento nº 4/2010 da E. Corregedoria
Geral da Justiça, publicando-a na imprensa local e no órgão oficial, por três vezes, com intervalo de dez dias. Arbitro os
honorários advocatícios ao procurador nomeado no valor máximo previsto na tabela a que alude o convênio entre OAB/PGE.
Após o trânsito em julgado, expeçam-se certidão de honorários e mandado de averbação e arquivem-se. P.R.I.C. Piracicaba, 14
de abril de 2011. JOSÉ FERNANDO SEIFARTH DE FREITAS Juiz de Direito 79 (TC) - ADV JURANDYR COA OAB/SP 52054 ADV LUIZA BENEDITA DO CARMO BARROSO MOURA OAB/SP 62734
451.01.2010.005302-6/000000-000 - nº ordem 381/2010 - Revisional de Alimentos - J. M. D. S. X T. P. M. D. S. - R - 79(VL)
- Retirar Certidão de honorários em Cartório( Dr. ROBERTO CAPELLO). - ADV LUCIANE CRISTINA COLASANTE OAB/SP
194855 - ADV ROBERTO CAPELLO OAB/SP 119711 - ADV VANESSA CRISTINA GALDI BERNO OAB/SP 172240
451.01.2010.000519-0/000000-000 - nº ordem 476/2010 - Revisional de Alimentos - M. I. D. F. X S. F. D. S. - R - 79(VL) Fls.70: Fls. 68: Manifeste-se o requerido. - ADV MARIA DE LOURDES SPAGNOL SECHINATO OAB/SP 126331 - ADV SANDRA
REGINA CASEMIRO REGO OAB/SP 124754
451.01.2010.007346-2/000000-000 - nº ordem 559/2010 - Execução de Alimentos - W. B. D. O. X J. M. R. . O. - R 79 (TC)
Manifeste-se o autor sobre a certidão da serventia de fls.51 (... que decorreu o prazo fixado no edital, sem comprovação nos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo