TJSP 13/05/2011 - Pág. 2184 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 13 de Maio de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 952
2184
451.01.2010.002020-8/000000-000 - nº ordem 168/2010 - Revisional de Alimentos - A. M. X A. L. C. M. E OUTROS - Sentença
nº 575/2011 registrada em 19/04/2011 no livro nº 43 às Fls. 15/18: FUNDAMENTO E DECIDO. A mutabilidade dos alimentos é
possível, desde que haja demonstração de modificação na situação econômica das partes que integram a relação, eis que se
trata de obrigação em que está ínsita a cláusula rebus sic stantibus. (TJSP, Apelação Cível n.º 230.640-1 - Santo André - 7ª
Câmara Civil - Relator: Leite Cintra - 17.05.95 - M.V.).Muito embora a lei não estabeleça critérios para ser deferida a revisão
da pensão alimentícia, a jurisprudência vem fixando algumas diretrizes, apontadas pelo ilustre Professor e Desembargador
Yussef Said Cahali: a) a redução, exoneração ou agravação do encargo alimentar, quando já fixados os alimentos, só se
recomenda quando sobrevier mudança na fortuna de quem os supre ou de quem os recebe; b) deve ser provada a modificação
das condições pelos interessados: pedida a redução pelo devedor, compete-lhe demonstrar a diminuição das necessidades
do credor, ou o depauperamento das suas condições econômicas, impondo-se prova irrefutável da impossibilidade de pagar
a pensão ajustada. Pedida pelo credor, deverá demonstrar não só a necessidade da pensão ser aumentada, como também
que o alimentante tem condições de suportar o seu aumento; c) as hipóteses previstas no art. 401 do CC são alternativas e
não concomitantes, bastando a prova de uma delas para pedir a revisão (Dos Alimentos, RT, 1993, 2ª Ed., págs. 742/743).
Pela sentença proferida no processo n°1464/08, que tramitou nesta a 3ª Vara de Família e Sucessões, ficou decidido que o
autor contribuiria para o sustento dos réus com o valor de R$ 600,00, com reajuste pelo salário mínimo (fls. 8/13).O requerente
comprovou que teve outro filho (fls. 16), o que justifica a diminuição do valor da pensão paga aos requeridos.Neste rumo, já
decidiu o E. Tribunal de Justiça de São Paulo: “ALIMENTOS - Revisional - Redução pretendida em face da constituição de nova
família, com nascimento de outro filho do alimentante - Admissibilidade - Encargo superveniente que autoriza a redução da
pensão alimentícia anteriormente fixada - Redução determinada - Recurso parcialmente provido” (Apelação Cível n.º 243.344-1
- Taubaté - 8ª Câmara de Férias “A” de Direito Privado - Relator: Debatin Cardoso - 08.03.96 - V.U.)Na petição inicial, o autor
afirmou receber R$ 900,00 por mês e propôs o pagamento de R$ 300,00, que corresponde a 1/3 dos seus rendimentos. Ocorre
que, em seu depoimento pessoal, ele declarou receber R$ 1.200,00.Assim, deve ser acolhido o parecer do representante do
Ministério Público, para estabelecer a pensão alimentícia em R$ 400,00, que corresponde a 1/3 do valor que o próprio autor
admitiu receber.Diante do todo o exposto e do que mais dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de
revisão de pensão alimentícia, para fixá-la em R$ 400,00 (quatrocentos reais), sendo 1/3 para o réu e 2/3 para a ré.Nada há
a dispor sobre custas e honorários, face à sucumbência recíproca.Arbitro os honorários advocatícios ao procurador nomeado
no valor máximo previsto na tabela a que alude o convênio entre OAB/PGE. Após o trânsito em julgado, expeçam-se certidão
de honorários e mandado de averbação e arquivem-se.PRI. R 79 (TC) - ADV SALMO DELPHINO ALVES OAB/SP 78433 - ADV
FERNANDO MARCOS COLONNESE OAB/SP 128115
451.01.2010.002624-6/000000-000 - nº ordem 194/2010 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - A. K. V. E OUTROS X O.
V. - Fls. 91 - R 79 (TC) Arbitro os honorários advocatícios aos procuradores nomeados no valor de 70% (setenta por cento)
previsto na tabela e que alude o convênio entre OAB/DP. Expeçam-se certidões. No mais, publique-se o despacho de fls. 88. Int.
- ADV ANTONIO ROBERTO DE TOLEDO LOPES OAB/SP 93187 - ADV WALDEMAR FISCHER FILHO OAB/SP 118234 - ADV
ANTONIO ROBERTO DE TOLEDO LOPES OAB/SP 93187
451.01.2010.002624-6/000000-000 - nº ordem 194/2010 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - A. K. V. E OUTROS X O.
V. - Fls. 88 - R 79 (TC) Recebo o recurso de apelação de fls. 80/86 em seu regular efeito devolutivo. Intimem-se as autoras para
que, querendo, apresentem as contrarrazões de apelação. A seguir, manifeste-se o representante do Ministério Público. Int. ADV ANTONIO ROBERTO DE TOLEDO LOPES OAB/SP 93187 - ADV WALDEMAR FISCHER FILHO OAB/SP 118234 - ADV
ANTONIO ROBERTO DE TOLEDO LOPES OAB/SP 93187
451.01.2010.003057-3/000000-000 - nº ordem 235/2010 - Interdição - MARIA REGINA DA SILVA X ANDRE LUIS DA
SILVA - Sentença nº 551/2011 registrada em 15/04/2011 no livro nº 42 às Fls. 268/269: VISTOS. MARIA REGINA DA SILVA
requereu a interdição de ANDRÉ LUIS DA SILVA, alegando que ele sofre doença neurológica que o impossibilita de realizar as
atividades da vida civil (fls. 2/5). Com a petição inicial, vieram documentos (fls. 6/11). O requerido foi interrogado (fls. 26/27),
deixando transcorrer in albis o prazo para contestar. Realizada prova pericial (fls. 34/35 e 54), o representante do Ministério
Público opinou pela procedência do pedido (fls. 67/68). É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, cumpre ressaltar que,
embora o requerido não tenha sido considerado citado pelo oficial de justiça, em virtude da sua incapacidade de entendimento,
desnecessária a nomeação de curador especial, porque o representante do Ministério Público atua na defesa dele, a teor do
art. 1.770 do Código Civil. O requerido deve ser interditado, pois, examinado, concluiu-se que é portador de esquizofrenia
simples, que o torna totalmente incapaz de reger a própria e pessoa e administrar seus bens (fls. 34). Desta forma, tendo em
vista a ausência de contestação, e a manifestação do representante do Ministério Público, impõe-se a procedência do pedido.
Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, DECRETO A INTERDIÇÃO de ANDRÉ LUIS DA SILVA e declaro-o
absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nomeando MARIA REGINA DA SILVA como sua curadora.
Lavre-se termo próprio. Dispenso a curadora da prestação de caução e de contas, nos termos da manifestação do Doutor
Promotor de Justiça. Inscreva-se esta sentença no Registro Civil, observando-se o provimento nº 4/2010 da E. Corregedoria
Geral da Justiça, publicando-a na imprensa local e no órgão oficial, por três vezes, com intervalo de dez dias. Arbitro os
honorários advocatícios ao procurador nomeado no valor máximo previsto na tabela a que alude o convênio entre OAB/PGE.
Após o trânsito em julgado, expeçam-se certidão de honorários e mandado de averbação e arquivem-se. P.R.I.C. Piracicaba, 14
de abril de 2011. JOSÉ FERNANDO SEIFARTH DE FREITAS Juiz de Direito 79 (TC) - ADV JURANDYR COA OAB/SP 52054 ADV LUIZA BENEDITA DO CARMO BARROSO MOURA OAB/SP 62734
451.01.2010.005302-6/000000-000 - nº ordem 381/2010 - Revisional de Alimentos - J. M. D. S. X T. P. M. D. S. - R - 79(VL)
- Retirar Certidão de honorários em Cartório( Dr. ROBERTO CAPELLO). - ADV LUCIANE CRISTINA COLASANTE OAB/SP
194855 - ADV ROBERTO CAPELLO OAB/SP 119711 - ADV VANESSA CRISTINA GALDI BERNO OAB/SP 172240
451.01.2010.000519-0/000000-000 - nº ordem 476/2010 - Revisional de Alimentos - M. I. D. F. X S. F. D. S. - R - 79(VL) Fls.70: Fls. 68: Manifeste-se o requerido. - ADV MARIA DE LOURDES SPAGNOL SECHINATO OAB/SP 126331 - ADV SANDRA
REGINA CASEMIRO REGO OAB/SP 124754
451.01.2010.007346-2/000000-000 - nº ordem 559/2010 - Execução de Alimentos - W. B. D. O. X J. M. R. . O. - R 79 (TC)
Manifeste-se o autor sobre a certidão da serventia de fls.51 (... que decorreu o prazo fixado no edital, sem comprovação nos
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