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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de Maio de 2011 - Página 2324

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TJSP 13/05/2011 - Pág. 2324 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/05/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 13 de Maio de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 952

2324

conquistar os mercados, mas é inegável que trata-se de um mercado em que há concorrência e o consumidor atento consegue
o serviço a preços competitivos. Enfim, não há provas de que a promoção originariamente contratada deveria ser mantida e não
há como se justificar demandas de tal natureza perante o Judiciário, pena de se tornar inviável o controle das demandas. Do
exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, com a solução de mérito, e extinta a ação, nos termos do art. 269, I, CPC. Eventual
recurso deverá observar os Enunciados 15 a 18 do Colégio Recursal da 45ª CJ - Mogi das Cruzes. Com o trânsito em julgado,
fica autorizada a retirada dos documentos juntados aos autos, advertindo-se as partes que os documentos e petições não
retiradas serão destruídos após 90 dias. P. R. I. Prazo para recorrer: dez (10) dias. Valor do preparo: guia GARE código 230-6 2% sobre o valor da condenação, quando líquido ou, se ilíquido, sobre o valor da causa = R$ 87,25, mais 1% sobre os mesmos
valores, referente à taxa judiciária inicial, se ainda não recolhida = R$ 87,25 (os percentuais foram calculados separadamente;
foi observado o valor mínimo legal equivalente a 5 UFESP, para cada cálculo). Taxa de remessa e retorno: guia FEDTJ código
110-4 = R$ 25,00. Art. 475-J do Código de Processo Civil: Ficam as partes intimadas de que o vencido tem o prazo de quinze
(15) dias, contados do trânsito em julgado, para cumprimento voluntário desta sentença, sob pena de incidência de multa de dez
por cento (10%), sobre o montante da condenação. - ADV RICARDO MAGALHAES PINTO OAB/SP 284885
462.01.2011.001648-0/000000-000 - nº ordem 337/2011 - Outros Feitos Não Especificados - MARIA JOSÉ LUCIO DE
SOUZA MAMEDE X MADECRESPI PORTAS E JANELAS LTDA ME - PROMOÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO DO PROCESSO - Nº
DE ORDEM 337/2011 De acordo com o Comunicado CG nº 455/2006, promovo o regular andamento do processo nos seguintes
termos: Intimar o requerente/exeqüente, pelo DJE, para dar andamento ao feito, REQUERENDO O QUE FOR DE DIREITO,
ASSIM COMO RATIFICANDO, SE FOR O CASO, A NOTICIA DO ACORDO TRAZIDO AS FOLHAS42/43, no prazo de 30 DIAS,
sob pena de remessa dos autos à destruição. - ADV ALESSANDRA MARA GARCIA DA MOTTA OAB/SP 151833 - ADV ANDRÉA
REGINA GOMES OAB/SP 206562
462.01.2011.001713-0/000000-000 - nº ordem 349/2011 - Outros Feitos Não Especificados - MARIA SANTA DA SILVA
SARAIVA X AYMORE CREDITO E FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - De acordo com o Comunicado CG nº 455/2006,
promovo o regular andamento do processo nos seguintes termos: Recebido o recurso de fls. 62/83, em seu efeito devolutivo.
Ao(à) recorrido(a) para apresentação de contra-razões. - ADV EVELISE APARECIDA MENEGUECO MEDINA BEZERRA OAB/
SP 96951
462.01.2011.001718-4/000000-000 - nº ordem 310/2011 - Declaratória (em geral) - - JORGE ALEXANDRE DA SILVA
X BANCO DO BRASIL S A E OUTROS - Fls. 111/112 - Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e Decido. O autor reclama da cobrança indevida de juros e encargos realizados em seu cartão de crédito do Banco
Santander, pago no vencimento em agência do Banco do Brasil. Em audiência, restou esclarecido que o pagamento realizado
pelo autor em terminal de autoatendimento foi recebido como agendamento, por erro de sistema do Banco do Brasil, o que
caracteriza culpa deste corréu e exclui a culpa do Banco Santander. O prejuízo decorrente da troca da operação é o encargo
resultante da mora, que será apurado, por estimativa, pelas faturas apresentadas a fls. 98/109, uma vez que, após o ocorrido,
o autor passou a pagar apenas o valor que entendia devido. De fato, o encargo gerado na fatura imediatamente seguinte não
foi extremamente relevante (R$117,52) e praticamente extinguiu-se na fatura seguinte (fls. 99, R$13,65). Destarte, é razoável
fixar em duas vezes tal valor como indenização, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC, (2 x R$117,52 + R$13,65
= R$262,34). Do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido contra o BANCO SANTANDER e PROCEDENTE o pedido contra
o BANCO DO BRASIL que condeno a pagar ao autor o valor de R$262,34 (duzentos e sessenta e dois reais e trinta e quatro
centavos), atualizados desde 07/2010 tabela do Tribunal de Justiça, com a incidência de juros de 1% a.m. (art. 406, CC2002,
c.c. art. 161, §1º, CTN) contados da citação, no prazo de quinze dias contados do trânsito em julgado, pena de multa nos termos
do art. 475-J, CPC, e execução forçada a requerimento do credor. Eventual recurso deverá observar os Enunciados 15 a 18 do
Colégio Recursal da 45ª CJ - Mogi das Cruzes. Com o trânsito em julgado, fica autorizada a retirada dos documentos juntados
aos autos, advertindo-se as partes que os documentos e petições não retiradas serão destruídos após 90 dias. P. R. I. Prazo
para recorrer: dez (10) dias. Valor do preparo: guia GARE código 230-6 - 2% sobre o valor da condenação, quando líquido ou,
se ilíquido, sobre o valor da causa = R$ 87,25, mais 1% sobre os mesmos valores, referente à taxa judiciária inicial, se ainda
não recolhida = R$ 87,25 (os percentuais foram calculados separadamente; foi observado o valor mínimo legal equivalente
a 5 UFESP, para cada cálculo). Taxa de remessa e retorno: guia FEDTJ código 110-4 = R$ 25,00. Art. 475-J do Código de
Processo Civil: Ficam as partes intimadas de que o vencido tem o prazo de quinze (15) dias, contados do trânsito em julgado,
para cumprimento voluntário desta sentença, sob pena de incidência de multa de dez por cento (10%), sobre o montante da
condenação. - ADV EVELISE APARECIDA MENEGUECO MEDINA BEZERRA OAB/SP 96951 - ADV NEI CALDERON OAB/SP
114904 - ADV SANDRA CRISTINA ZEFERINO OAB/SP 119733
462.01.2011.001985-0/000000-000 - nº ordem 375/2011 - Cond. Cump. Obrig. de Fazer ou Não Fazer - ROBERTO
CAROTENUTO X BANCO DO BRASIL S/A - Fls. 33 - Diante da noticia expressa do(a) requerente com os depósitos efetuados
em sua conta corrente, e que a execução sequer se iniciou, encaminhem-se os autos à destruição. Sai o(a) ora peticionário(a)
intimado, nesta oportunidade. - ADV NEI CALDERON OAB/SP 114904 - ADV WILSON MACEDO LEMOS OAB/SP 300187
462.01.2011.002043-5/000000-000 - nº ordem 381/2011 - Desconstituição de Contrato - - MARIA DA PENHA PEREIRA
ROCHA AGUIAR X SOC COM IMP HERMES S A - Fls. 21 - Diante da concordância expressa do(a) requerente, defiro o pedido
supra, e tendo em vista que a execução sequer se iniciou , encaminhem-se os autos à destruição, - ADV WALDIR SIQUEIRA
OAB/RJ 1848 - ADV MARCELO RIBEIRO DE ALMEIDA OAB/RJ 138371
462.01.2011.002318-1/000000-000 - nº ordem 430/2011 - Declaratória (em geral) - - HORJANA MARIA DA CONCEIÇÃO
COMITRE X BANCO ITAÚ - Fls. 56 - Fls. 55 (informação): Expeça-se ofício à agência mantenedora da conta corrente da autora,
para que sejam excluídas as informações do C.C.F. dos cheques de folhas 52/53/54, independente de cobrança de taxas, até
ulterior decisão deste juízo. Intime-se. - ADV PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS OAB/SP 23134
462.01.2011.002577-0/000000-000 - nº ordem 506/2011 - Outros Feitos Não Especificados - ROSANGELA DO NASCIMENTO
SILVA X NOKIA TECNOLOGIA DO BRASIL - Fls. 58/59 - Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e Decido. O autor reclama restituição da quantia paga com fundamento no art. 18, §1º, II, CDC. A ré sustenta a
recusa no prazo que tem de 30 dias para reparar o vício. Ocorre que a ré não sanou o vício em trinta dias. O equipamento foi
adquirido em 09/06/2010, remetido à assistência técnica em 04/01/2011 (fls. 10), recebido novamente em 12/01 e novamente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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