TJSP 13/05/2011 - Pág. 828 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 13 de Maio de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 952
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decorrência do Plano Collor II”, ficando excluídos da suspensão determinada tão somente os processos em fase de execução,
que não é a hipótese (Agravo de Instrumento n° 754.745 - decisão de 01/09/2010). Determino, pois, a suspensão do feito até
pronunciamento do Supremo Tribunal Federal. Int - ADV ALINE APARECIDA TRIMBOLI OAB/SP 228521 - ADV ELIA YOUSSEF
NADER OAB/SP 94004 - ADV LAERTE APARECIDO MENDES MARTINS OAB/SP 110091
309.01.2009.013981-3/000000-000 - nº ordem 2648/2009 - Condenação em Dinheiro - - LAURA RIBEIRO DE ALMEIDA X
BANCO HSBC BANK BRASIL S A - Aguarde-se o prazo improrrogável de 60 dias.. Decorrido o prazo, manifeste-se o exeqüente,
conclusos para extinção. Int. - ADV JULIANA TIMPONE OAB/SP 296470
309.01.2009.014133-0/000000-000 - nº ordem 2673/2009 - Condenação em Dinheiro - - BENEDITO BATISTA E OUTROS X
BANCO NOSSA CAIXA S A - Vistos.A presente demanda versa sobre cobrança referente aos expurgos inflacionários impostos
aos depósitos remuneratórios das cadernetas de poupança por força de planos econômicos, inclusive o denominado “Plano
Collor II”. Ocorre que, após reconhecida repercussão geral sobre a matéria, o Colendo Supremo Tribunal Federal, por decisão
proferida pelo eminente Ministro Gilmar Mendes, determinou “a suspensão de qualquer julgamento de mérito nos processos que
se refiram à correção monetária de cadernetas de poupança em decorrência do Plano Collor II”, ficando excluídos da suspensão
determinada tão somente os processos em fase de execução, que não é a hipótese (Agravo de Instrumento n° 754.745 decisão de 01/09/2010). Manifestem-se, pois, a respeito no prazo de 05 (cinco) dias.Silenciando as partes ou, então, insistindo
estas na manutenção do pedido atrelado ao referido plano econômico, fica desde já determinada a suspensão do feito até
pronunciamento do Superior Tribunal Federal.Int. - ADV ERAZE SUTTI OAB/SP 146298 - ADV EDUARDO JANZON AVALLONE
NOGUEIRA OAB/SP 123199
309.01.2009.015123-1/000000-000 - nº ordem 2802/2009 - Condenação em Dinheiro - - MARCOS GERALDO PINTON
E OUTROS X BANCO REAL S A - Vistos. A presente demanda versa sobre cobrança referente aos expurgos inflacionários
impostos aos depósitos remuneratórios das cadernetas de poupança por força do Plano Collor II. Ocorre que, após reconhecida
repercussão geral sobre a matéria, o Colendo Supremo Tribunal Federal, por decisão proferida pelo eminente Ministro Gilmar
Mendes, determinou “a suspensão de qualquer julgamento de mérito nos processos que se refiram à correção monetária de
cadernetas de poupança em decorrência do Plano Collor II”, ficando excluídos da suspensão determinada tão somente os
processos em fase de execução, que não é a hipótese (Agravo de Instrumento n° 754.745 - decisão de 01/09/2010). Determino,
pois, a suspensão do feito até pronunciamento do Supremo Tribunal Federal. Int - ADV ADONAI ANGELO ZANI OAB/SP 39925
- ADV CASSIANO GESUATTO HONIGMANN OAB/SP 208748 - ADV ENEIDA AMARAL OAB/SP 97945
309.01.2009.015137-6/000000-000 - nº ordem 2813/2009 - Condenação em Dinheiro - - EURICO CARLETTI MENDES
PEREIRA X BANCO BRADESCO S A - Fls. 51 - Vistos. A presente demanda versa sobre cobrança referente aos expurgos
inflacionários impostos aos depósitos remuneratórios das cadernetas de poupança por força do Plano Collor II. Ocorre que,
após reconhecida repercussão geral sobre a matéria, o Colendo Supremo Tribunal Federal, por decisão proferida pelo eminente
Ministro Gilmar Mendes, determinou “a suspensão de qualquer julgamento de mérito nos processos que se refiram à correção
monetária de cadernetas de poupança em decorrência do Plano Collor II”, ficando excluídos da suspensão determinada tão
somente os processos em fase de execução, que não é a hipótese (Agravo de Instrumento n° 754.745 - decisão de 01/09/2010).
Determino, pois, a suspensão do feito até pronunciamento do Supremo Tribunal Federal. Int. - ADV MARCUS VINICIUS
ESTEVAM OAB/SP 194423 - ADV FLAVIO DEL PRA OAB/SP 19817
309.01.2009.015147-0/000000-000 - nº ordem 2816/2009 - Condenação em Dinheiro - - ANTONIO BORIN E OUTROS
X BANCO ITAÚ S A - Vistos.A presente demanda versa sobre cobrança referente aos expurgos inflacionários impostos aos
depósitos remuneratórios das cadernetas de poupança por força do Plano Collor II. Ocorre que, após reconhecida repercussão
geral sobre a matéria, o Colendo Supremo Tribunal Federal, por decisão proferida pelo eminente Ministro Gilmar Mendes,
determinou “a suspensão de qualquer julgamento de mérito nos processos que se refiram à correção monetária de cadernetas
de poupança em decorrência do Plano Collor II”, ficando excluídos da suspensão determinada tão somente os processos em
fase de execução, que não é a hipótese (Agravo de Instrumento n° 754.745 - decisão de 01/09/2010). Determino, pois, a
suspensão do feito até pronunciamento do Supremo Tribunal Federal. Int. - ADV CASSIANO GESUATTO HONIGMANN OAB/SP
208748 - ADV ELIA YOUSSEF NADER OAB/SP 94004 - ADV LAERTE APARECIDO MENDES MARTINS OAB/SP 110091
309.01.2009.015266-9/000000-000 - nº ordem 2859/2009 - Execução de Título Extrajudicial - - ADESIA ALVES PORTO X EVA
BENEDICTO DOS SANTOS - Fls. 45 - JULGO EXTINTO o presente processo, com base no art. 794, inc. I do CPC. Recolha-se
o mandado de penhora. Procedi ao desbloqueio da conta bancária, conforme segue. Defiro desentranhamento de documentos,
devendo as partes providenciarem a retirada, no prazo de 90 dias, após o trânsito em julgado, sob pena de serem destruídos.
Procedam-se as anotações e comunicações de praxe. P.R.I. - ADV KELLY CRISTINA OLIVATO ZULLI OAB/SP 263081
309.01.2009.015290-3/000000-000 - nº ordem 2863/2009 - Condenação em Dinheiro - - CLEUZA FRANCISCA DAS CHAGAS
FERNANDES X BANCO ITAÚ S A - Vistos. A presente demanda versa sobre cobrança referente aos expurgos inflacionários
impostos aos depósitos remuneratórios das cadernetas de poupança por força do Plano Collor II. Ocorre que, após reconhecida
repercussão geral sobre a matéria, o Colendo Supremo Tribunal Federal, por decisão proferida pelo eminente Ministro Gilmar
Mendes, determinou “a suspensão de qualquer julgamento de mérito nos processos que se refiram à correção monetária de
cadernetas de poupança em decorrência do Plano Collor II”, ficando excluídos da suspensão determinada tão somente os
processos em fase de execução, que não é a hipótese (Agravo de Instrumento n° 754.745 - decisão de 01/09/2010). Determino,
pois, a suspensão do feito até pronunciamento do Supremo Tribunal Federal. Int - ADV GUARACI ALVARENGA OAB/SP 187197
- ADV ELIA YOUSSEF NADER OAB/SP 94004 - ADV LAERTE APARECIDO MENDES MARTINS OAB/SP 110091
309.01.2009.015394-9/000000-000 - nº ordem 2911/2009 - Condenação em Dinheiro - - OLIVIA DE SOUZA KELLER X
BANCO ITAÚ S A - Fls. 43 - Vistos. A presente demanda versa sobre cobrança referente aos expurgos inflacionários impostos
aos depósitos remuneratórios das cadernetas de poupança por força de planos econômicos, inclusive o denominado “Plano
Collor II”. Ocorre que, após reconhecida repercussão geral sobre a matéria, o Colendo Supremo Tribunal Federal, por decisão
proferida pelo eminente Ministro Gilmar Mendes, determinou “a suspensão de qualquer julgamento de mérito nos processos que
se refiram à correção monetária de cadernetas de poupança em decorrência do Plano Collor II”, ficando excluídos da suspensão
determinada tão somente os processos em fase de execução, que não é a hipótese (Agravo de Instrumento n° 754.745 Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º