TJSP 16/05/2011 - Pág. 2511 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Maio de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 953
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ter sido adimplidos, com a incidência dos juros da mora de 1% ao mês a partir da citação. Sem condenação nas verbas de
sucumbência, em virtude do disposto no artigo 55, da Lei nº 9.099/95. P.R.I.C. obs- recurso 10 dias- preparo r$-174,50, porte
deremessa r$-25,00 - ADV: ANA MARIA SANTANA GARCIA (OAB 273969/SP), RAFAEL PRADO BARRETO (OAB 276131/SP),
CELSO APARECIDO SANTANA (OAB 267619/SP), MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE BAGGIO (OAB 109631/SP)
Processo 0105935-96.2010.8.26.0222 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Anulação - JANILTON BENTO DA SILVA BANCO DO BRASIL S/A - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marta Rodrigues Maffeis Moreira Vistos. Converto o julgamento em diligência.
Oficie-se à Serasa e ao SCPC, requisitando informações acerca de eventuais inscrições em nome do autor, relativamente ao
período de setembro de 2009 até a presente data, salientando que referidos órgãos deverão especificar a data da inclusão, o
valor, o motivo, o responsável, e a data da exclusão, se houver. De outro lado, intime-se o banco réu a trazer aos autos, no
prazo de trinta dias, os extratos da conta corrente nº 7.911-1 em relação ao período de 17 de novembro de 2009 até a presente
data. Com os documentos, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: FABIO FREJUELLO (OAB 299619/SP), ARNOR SERAFIM
JUNIOR (OAB 79797/SP)
Processo 0105937-03.2009.8.26.0222 - Procedimento do Juizado Especial Cível - FABIANO LUIZ DE CAMPOS - FINANCEIRA
ITAU CBD S A - Certidão:- Certifico e dou fé que a impugnação retro foi protocolizada dentro do prazo legal.Guariba-SP. 03 de
maio de 2011.Eu, Fátima 308184, subscreví. Conclusão:- Aos 03 de maio de 2011 faço conclusos ao Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Marta Rodrigues Maffeis Moreira.Eu, Fátima 308184, subscreví. Vistos. Por sua tempestividade recebe a impugnação com efeito
suspensivo.Processe-se nos próprios autos. Vista a parte contrária. Int. - ADV: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB
39768/SP), KATIA DE MACEDO PINTO CAMMILLERI (OAB 113834/SP), JOSE LUCIANO DA COSTA ROMA (OAB 278877/SP),
SILVIA VICTORAZZO HALAK (OAB 100712/SP)
Processo 0105942-88.2010.8.26.0222 - Outros Feitos não Especificados - MARIA NATALINA CARATO PELUCCI - BANCO
NOSSA CAIXA S/A - SUCEDIDO PELO BANCO DO BRASIL S.A - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marta Rodrigues Maffeis Moreira Vistos.
MARIA NATALINA CARATO PELUCCI, qualificada nos autos, propôs a presente ação de cobrança em face do BANCO NOSSA
CAIXA S/A - SUCEDIDO PELO BANCO DO BRASIL S/A, alegando, em síntese, que houve descumprimento e inobservância
legal do contrato particular celebrado entre as partes, especificamente, no que concerne à caderneta de poupança. Afirma que
mantinha junto ao réu a referida conta, porém, não foi promovida a correção monetária no saldo de poupança existente no mês
de fevereiro de 1991 (21,87%), índice este relativo à variação do IPC. Argumenta que, em razão disso o requerido não creditou
qualquer valor de correção monetária, violando direito adquirido. Com base nos fatos narrados na petição inicial pleiteia o
direito de receber o saldo de depósito em poupança, acrescido da correção monetária no mês citado. Juntaram documentos (fls.
06/15). O réu, regularmente citado, apresentou contestação (fls. 19/33), alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva ad
causam e prescrição dos juros. No mérito, requereu a improcedência do pedido. Houve réplica (fls. 38/41). É o relatório. Decido.
Importa anotar que até a presente data não houve decisão definitiva no AI nº 754.745 em trâmite perante o E. STF, cuja liminar
que determinou a suspensão dos processos que versam sobre a mesma matéria em andamento perante qualquer instância teve
eficácia até 16.03.2011, razão pela qual passo à análise do pedido. Desnecessária a designação de audiência para a produção
de provas, daí que procedo ao julgamento do feito no estado em que se encontra. As preliminares levantadas em contestação
não merecem prosperar, como se verá a seguir. De todo o mister consignar que não ocorreu a prescrição dos juros, diante da
relação de depositante e depositário entre as partes, pois em conformidade com o art. 168 do Código Civil de 1916, não corre
a prescrição “... em favor do credor pignoratício, do mandatário, e, em geral, das pessoas que lhes são equiparadas, contra o
depositante, o devedor, o mandante e as pessoas representadas, ou seus herdeiros, quanto ao direito e obrigações relativas
aos bens confiados à sua guarda”. Consoante a doutrina de Caio Mário da Silva Pereira: “Por uma inspiração moral análoga,
não correrá a prescrição entre pessoas que estejam ligadas por uma relação jurídica originária da confiança ou que conservem
bens da outra em seu poder ou sob sua guarda. Daí não fluir a prescrição em favor do credor pignoratício contra o devedor,
quanto à coisa apenhada; em favor do depositário contra o depositante, do mandatário contra o mandante, do administrador
de bens alheios contra os seus proprietários”. Neste sentido: Primeiro Tribunal de Alçada Civil - 1ºTACivSP. CADERNETA DE
POUPANÇA - Prazo prescricional. Não há falar-se em prescrição. Como já decidiu esta Colenda Câmara, em acórdão relatado
pelo eminente Juiz Matheus Fontes, apoiado em farta doutrina, a caderneta de poupança constitui modalidade de depósito
bancário. Sua natureza impede o decurso do prazo prescricional contra o depositante, nos termos do disposto nos artigos 450,
1ª parte, do Código Comercial e 168, IV, do CCB (cf. Ap. 619.343-1/SP). (1º TACivSP - Ap. Cív. nº 650.808-3 - São Paulo - Rel.
Juiz Roberto Bedaque - J. 08.02.96). Sobre os débitos judiciais devem incidir os índices da Tabela Prática do TJSP vigente
no momento do seu pagamento. Pacífico o entendimento esposado por ADA PELEGRINI GRINOVER transcrito in RJTJESP
LEX 113/62 de que a correção monetária: “nada acresce a dívida, mas é a própria dívida em sua manifestação atualizada,
de modo que a moeda, nominalmente expressa no momento do ajuste da dívida, tenha o mesmo poder aquisitivo, quando do
adimplemento”. Por fim, não há que se tecerem maiores comentários acerca da argüição de ilegitimidade passiva, uma vez
que nos Tribunais Superiores tal matéria está superada. No mérito, o pedido é procedente. O contrato realizado no período
de fevereiro de 1991 está devidamente comprovado nos autos, relativamente à conta número 15.000.346-1 (fl. 15). Verifica-se
que no período pleiteado, não foi aplicado ao saldo da poupança da autora o índice inflacionário que deveria ter sido aplicado,
relativamente ao IPC do mês de fevereiro de 1991. É evidente que a perda dos poupadores neste período foi flagrante, ante
a modificação danosa das regras de remuneração da poupança. No tocante ao Plano Collor II, é pacífico o entendimento
jurisprudencial que a Medida Provisória nº 294/91 aplica-se apenas para período aquisitivo iniciado posteriormente a 31 de
janeiro de 1.991, sendo que à época deveria ter sido aplicado o índice de 21,87% sobre os depósitos existentes em caderneta
de poupança. Por conseguinte, tem direito ao reajuste pelo IPC do IBGE a caderneta de poupança da autora, não existindo,
ademais, qualquer discussão quanto ao índice de correção monetária a ser aplicado, qual seja, 21,87%. No sentido de todo o
exposto: “O índice a ser utilizado para fins de atualização monetária dos saldos de Cadernetas de Poupança, no período de
implantação dos Planos Econômicos conhecidos como Bresser, Verão e Collor I e II, é o IPC-IBGE, que melhor refletiu a inflação
e que se traduz nos seguintes percentuais: 26,06%, (junho/1987), 42,72% (janeiro/1989), 10,14% (fevereiro/1989), 84,32%
(março/1990), 44,80% (abril/1990), 7,87% (maio/1990), 19,91% (janeiro/1991) e 21,87% (fevereiro/1991).” (Enunciado nº 30
do Colégio Recursal da 42ª Circunscrição Judiciária do Estado de São Paulo) E também: “Os índices de atualização monetária
medidos pelo IPC são respectivamente para o mês de janeiro de 1989 - 42,72%; para os meses de março, abril e maio de
1990 - 84,32%, 44,80% e 7,87%, e para o mês de fevereiro de 1991 - 21,87% (...)”. (TJSC - Apelação Cível nº 96.004377-2, de
Criciúma, Rel. Des. Nelson Schaefer Martins, j. em 06.08.98). Portanto, deve o réu pagar à autora a diferença entre o índice
aplicado a título de correção monetária, corrigindo-se, a partir de então o valor devido desde quando deveria ter sido creditado
pelos índices da Tabela Prática do TJSP, e acrescendo-se os juros remuneratórios de 0,5% ao mês até a efetiva quitação da
obrigação, os quais devem ser capitalizados, pois, assim seriam creditados se aplicado o índice corretamente à época, na
forma da Lei. Após a citação, além da atualização, incidem os juros da mora de 1% ao mês. Ante o exposto e considerando o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º