TJSP 16/05/2011 - Pág. 2793 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Maio de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 953
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S. S. C. e S. R. M. de S. M. M.. Em consequência, resolvo o mérito do pedido nos termos do artigo 269, inciso III, do CPC. PRI.
Oportunamente, arquivem-se os autos anotando-se. - ADV CLAUDIO AURELIO SETTI OAB/SP 35550
445.01.2010.009339-6/000000-000 - nº ordem 1694/2010 - Precatória (em geral) - EMGEA - EMPRESA GESTORA DE
ATIVOS X ARGEMIRO GOMES DE PAULA E OUTROS - Vistos. Concedo aos autores os benefícios da assistência judiciária
gratuita, sob as cominações legais. Anote-se. Trata-se de pedido conjunto de divórcio. Com fundamento no art. 226, §6º da
Constituição Federal, com a redação que lhe outorgou a Emenda Constitucional nº 66, de 13 de julho de 2010, HOMOLOGO
O ACORDO celebrado entre as partes e decreto o divórcio de M. M. da S. e S. C. M. da S., declarando a cessação dos
deveres de coabitação e de fidelidade recíproca e a dissolução do vínculo conjugal, pondo fim ao regime matrimonial de bens.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inc. III do Código de
Processo Civil. P.R.I. A consensualidade do pedido torna presumível o desinteresse recursal; por essa razão, certifique-se, de
plano, o trânsito em julgado. Expeça-se mandado ao Serviço de Registro Civil, para averbação do divórcio junto ao assento
de casamento, e o necessário ao cumprimento do avençado entre as partes. Arbitro os honorários advocatícios, nos termos do
Convênio celebrado entre Defensoria Pública e OAB, no patamar máximo do código correspondente à respectiva atuação, de
acordo com a tabela em vigor, expedindo-se certidão. Oportunamente, pagas eventuais custas pendentes e nada mais sendo
requerido, arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais. Pindamonhangaba, data supra
445.01.2010.010414-7/000000-000 - nº ordem 1904/2010 - Possessórias em geral - BANCO ITAU S/A X JOÃO BATISTA
ROSA NETO - Vistos. Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência formulada nestes
autos da ação de Reintegração de Posse com pedido liminar ajuizada por Banco Itaú S/A em face de João Batista Rosa Neto.
Em consequência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VIII, do CPC. PRI. Oportunamente,
pagas eventuais custas, arquivem-se os autos anotando-se. - ADV FRANCISCO BRAZ DA SILVA OAB/SP 160262 - ADV MARLI
INACIO PORTINHO DA SILVA OAB/SP 150793 - ADV ERIC EMERSON ARRUDA OAB/SP 260124
445.01.2010.010601-4/000000-000 - nº ordem 1929/2010 - Possessórias em geral - BANCO ITAULEASING S/A X
TEREZINHA FATIMA RAMOS FARIA - Vistos. Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a
desistência formulada nestes autos da ação de Reintegração de Posse ajuizada por Banco Itauleasing S/A em face de Terezinha
Fátima Ramos Faria. Em consequência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VIII, do CPC.
PRI. Oportunamente, pagas eventuais custas, arquivem-se os autos anotando-se. - ADV CLEUSA MARIA BUTTOW DA SILVA
OAB/SP 91275 - ADV MARCUS VINÍCIUS DE FARIA OAB/SP 253694
445.01.2010.010682-6/000000-000 - nº ordem 1947/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - AYMORE CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A X FLAVIO HENRIQUE RANGEL CORREA - Vistos. Homologo, por sentença, para
que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência formulada nestes autos da ação de Busca e Apreensão - Alienação
Fiduciária ajuizada por Aymore, Crédito, Financiamento e Investimento S/A em face de Flávio Henrique Rangel Correa. Em
consequência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VIII, do CPC. PRI. Oportunamente,
pagas eventuais custas, arquivem-se os autos anotando-se. - ADV MAURICIO SANITA CRESPO OAB/SP 124265 - ADV FABIO
FRASATO CAIRES OAB/SP 124809 - ADV RODOLFO GERD SEIFERT OAB/SP 183944
445.01.2010.010818-6/000000-000 - nº ordem 1969/2010 - Divórcio Consensual - R. J. G. D. A. E OUTROS - Vistos.
Concedo aos autores os benefícios da assistência judiciária gratuita, sob as cominações legais. Anote-se. Trata-se de pedido
conjunto de divórcio. Com fundamento no art. 226, §6º da Constituição Federal, com a redação que lhe outorgou a Emenda
Constitucional nº 66, de 13 de julho de 2010, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes e decreto o divórcio de R.
J. G. de A. e E. R. B., declarando a cessação dos deveres de coabitação e de fidelidade recíproca e a dissolução do vínculo
conjugal, pondo fim ao regime matrimonial de bens. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de
mérito, nos termos do art. 269, inc. III do Código de Processo Civil. P.R.I. A consensualidade do pedido torna presumível o
desinteresse recursal; por essa razão, certifique-se, de plano, o trânsito em julgado. Expeça-se mandado ao Serviço de Registro
Civil, para averbação do divórcio junto ao assento de casamento, e o necessário ao cumprimento do avençado entre as partes.
Arbitro os honorários advocatícios, nos termos do Convênio celebrado entre Defensoria Pública e OAB, no patamar máximo do
código correspondente à respectiva atuação, de acordo com a tabela em vigor, expedindo-se certidão. Oportunamente, pagas
eventuais custas pendentes e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais. ADV STHELA SIMOES FREIRE OAB/SP 273431
445.01.2010.010889-4/000000-000 - nº ordem 1980/2010 - Possessórias em geral - BANCO ITAULEASING S/A X DOGIVAL
ROBERTO DA SILVA - Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência formulada nestes
autos de Possessória ajuizada por Banco Itauleasing S/A em face de Dogival Roberto da Silva. Em consequência, julgo extinto
o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VIII, do CPC. PRI. Oportunamente, pagas eventuais custas,
arquivem-se os autos anotando-se. - ADV CLEUSA MARIA BUTTOW DA SILVA OAB/SP 91275
445.01.2010.010902-0/000000-000 - nº ordem 1984/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - AYMORE C. F. I.
S/A X RIVANILDO GONÇALES DE ALMEIDA - Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a
desistência formulada nestes autos de Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária ajuizada por Aymoré C.F.I S/A em face de
Rivanildo Gonçalves de Almeida. Em consequência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267,
VIII, do CPC. PRI. Oportunamente, pagas eventuais custas, arquivem-se os autos anotando-se. - ADV MARCIO PEREZ DE
REZENDE OAB/SP 77460
445.01.2010.010968-9/000000-000 - nº ordem 2000/2010 - Canc. e Retif. de Reg. Público em Geral - AILTON FELIX DE
LIMA - Diante da argumentação expendida, a prova produzida e, em especial, o parecer favorável da Dra. Curadora de Registros
Públicos, defiro o pedido inicial e determino a retificação, junto ao Cartório de Registro Civil da Comarca de Pindamonhangaba,
a fim de retificar o nome da genitora do autor, cuja grafia correta é Elena Dias de Campos, mantendo-se os demais termos
do assento. PRI. Arbitro os honorários do advogado nomeado no patamar máximo inerente ao respectivo código de atuação,
segundo a tabela vigente do Convênio PGE/OAB. Oportunamente, expeça-se o mandado necessário e arquivem-se os autos,
anotando-se. - ADV GUSTAVO SOURATY HINZ OAB/SP 262383
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º