TJSP 16/05/2011 - Pág. 829 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Maio de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 953
829
BAPTISTA OLIVEIRA DIA OAB/SP 176825 - ADV IJOZELANDIA JOSÉ DE OLIVEIRA OAB/SP 170742
292.01.2011.005155-0/000000-000 - nº ordem 602/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - CREDIFIBRA S/A
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X LUIGI MAMORU KUBO - Fls. 21 - Comprovada a mora, defiro a liminar, com
fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor
remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69,
artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da
medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos
do artigo 285 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a
propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV ROBERTA SANCHES DA PONTE OAB/SP 224325 ADV PEDRO HENRIQUE LAGUNA MIORIN OAB/SP 253957
292.01.2011.005161-3/000000-000 - nº ordem 603/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - AYMORÉ CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A X JOSE GIOVANI GONÇALVES - ME - Comprovada a mora, defiro a liminar, com
fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor
remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69,
artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da
medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos
do artigo 285 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a
propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV PAULA NATALEN FARIAS DE MORAES MULLER OAB/
SP 296090 - ADV LISLIE DE OLIVEIRA SIMOES LOURENÇO OAB/SP 305834 - ADV JULIE HELLEN FLORENCIO DE MELO
OAB/SP 307716
292.01.2011.005172-0/000000-000 - nº ordem 605/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOSE ROBERTO DE JESUS
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 23 - Defiro ao autor os benefícios de Justiça Gratuita. Anote-se.
Os documentos que instruem a petição inicial contradizem a perícia feita pelo INSS, não havendo certeza absoluta acerca da
incapacidade da autora. Por isso, desde já, determino a realização de perícia médica para apurar a real situação da autora.
Nomeio para o encargo o Dr. LUCIANO RIBEIRO ARABE ABDANUR. Designe o cartório data para realização do exame e
expeça-se o necessário. Desde já, fixo os honorários do perito em R$ 200,00, nos termos da Resolução 541 do Conselho
da Justiça Federal. Acolho os quesitos apresentados pelo autor e querendo, poderá indicar assistente técnico da mesma
especialidade. Deverá o perito responder aos quesitos apresentados pelo INSS, depositados em cartório. Com a apresentação
do laudo, requisite-se o pagamento dos honorários e, manifeste-se o autor, no prazo de cinco dias. Após, venham conclusos
para apreciação da tutela antecipada. Int. - ADV CLEONI MARIA VIEIRA DO NASCIMENTO OAB/SP 178569
292.01.2011.005172-0/000000-000 - nº ordem 605/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOSE ROBERTO DE JESUS
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - : “Ficam as partes intimadas de que a perícia foi designada para o dia
14/06/2011, às 16:30 horas.” - ADV CLEONI MARIA VIEIRA DO NASCIMENTO OAB/SP 178569
292.01.2011.005171-7/000000-000 - nº ordem 606/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - ANTONIO FLAVIO X
INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS - Fls. 32 - Defiro ao autor os benefícios de Justiça Gratuita. Anotese. Os documentos que instruem a petição inicial contradizem a perícia feita pelo INSS, não havendo certeza absoluta acerca
da incapacidade da autora. Por isso, desde já, determino a realização de perícia médica para apurar a real situação da autora.
Nomeio para o encargo o Dr. LUCIANO RIBEIRO ARABE ABDANUR. Designe o cartório data para realização do exame e
expeça-se o necessário. Desde já, fixo os honorários do perito em R$ 200,00, nos termos da Resolução 541 do Conselho
da Justiça Federal. Acolho os quesitos apresentados pelo autor e querendo, poderá indicar assistente técnico da mesma
especialidade. Deverá o perito responder aos quesitos apresentados pelo INSS, depositados em cartório. Com a apresentação
do laudo, requisite-se o pagamento dos honorários e, manifeste-se o autor, no prazo de cinco dias. Após, venham conclusos
para apreciação da tutela antecipada. Int - ADV CLEONI MARIA VIEIRA DO NASCIMENTO OAB/SP 178569
292.01.2011.005171-7/000000-000 - nº ordem 606/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - ANTONIO FLAVIO X
INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS - Fls. 33 - Fica o procurador do autor ciente de que a perícia foi
designada para o dia 21 de JUNHO de 2011, às 16:00 horas, no Edificio do Fórum local, na sala própria para realização de
exames do Primeiro Ofício Cível, a ser realizada pelo Dr. LUCIANO RIBEIRO ARABE ABDANUR, devendo o autor levar RG
e Carteira de Trabalho e de todos os exames laboratoriais e relatórios médicos que possuir, com a advertência de que, não
comparecendo poderá acarretar a preclusão da prova. - ADV CLEONI MARIA VIEIRA DO NASCIMENTO OAB/SP 178569
292.01.2011.005191-4/000000-000 - nº ordem 607/2011 - Ação Monitória - ARLINDO JOSÉ CÂNDIDO X ROBERTO MANNA
- Fls. 9 - Cite-se o requerido para dentro de 15 dias, pagar ou apresentar defesa (art. 1102c, do CPC), com as advertências
pertinentes, inclusive de que o cumprimento do mandado isenta-o pagamento das custas e honorários advocatícios. Int. - ADV
CLAUDIO MADID OAB/SP 194784
292.01.2011.005191-4/000000-000 - nº ordem 607/2011 - Ação Monitória - ARLINDO JOSÉ CÂNDIDO X ROBERTO MANNA
- “Fica o autor intimado a regularizar o recolhimento de taxa judiciária de citação AR, no prazo de cinco dias, sob pena de
extinção e, a taxa de procuração, no prazo de quinze dias, sob as penas dos arts. 13 e 37 do CPC. - ADV CLAUDIO MADID
OAB/SP 194784
292.01.2011.005190-1/000000-000 - nº ordem 608/2011 - Ação Monitória - D&F LANCHONETE LTDA - ME X OLÉ
EMPREENDIMENTOS DESPORTIVOS LTDA - Fls. 101 - Emende-se a inicial para esclarecer a divergência entre a versão
oferecida na inicial e o conteúdo existente no verso do cheque (“caução para pagamento de adiantamento de honorários
advocatícios”). Corrija, também, o pólo passivo, pois o cheque não foi emitido pela ré, mas por terceiro, ou esclareça a relação
jurídica, posto que, em tese, a ação deveria ser movida contra o emitente do cheque. Int. - ADV CLAUDIO MADID OAB/SP
194784
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º