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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 17 de Maio de 2011 - Página 1608

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TJSP 17/05/2011 - Pág. 1608 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 17/05/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 17 de Maio de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 954

1608

o réu tenha contribuído para o evento, cujos desdobramentos tivessem atingido o autor de maneira inequívoca, impondo-se a
improcedência do pedido, não comprovada a narrativa da autora, deixando transcorrer o prazo para a apresentação das provas
que pretendesse produzir, como se vê de folhas 72. Percebe-se que as declarações havidas nos autos impedem a procedência
do pedido articulado e não se demonstrou a narrativa inicial, ante o teor da prova não produzida, não autorizando que se
condene o requerido no pagamento de tais valores, eis que o autor manifestou-se no sentido de dispensar a produção de prova,
ainda que de maneira tácita. Assim, o evento até pode ter se desenrolado nos termos da petição inicial, exceto pela participação
do réu e da efetiva conduta a ele apontada, mas não comprovada de maneira certa e induvidosa a existência do direito do autor,
ante a não produção de prova oral. Tais fatos é que são levados em conta pelo magistrado, ao proferir sua sentença, uma vez
convencido de sua veracidade. Mas, como a simples alegação não basta para convencer o juiz (“allegatio et non probatio quasi
non allegatio”), surge a imprescindibilidade da prova de existência do fato constitutivo de seu direito. Quem pleiteia em juízo tem
o ônus de asseverar fatos autorizadores do pedido e, por conseqüência, tem o ônus de provar os fatos afirmados. Em outras
palavras, tem o autor o ônus da ação, ou, na preciosa síntese de MOACYR AMARAL SANTOS, “ao autor cumprirá sempre
provar os fatos constitutivos”. CARNELUTTI, na brilhante transcrição do eminente processualista pátrio citado, sustentava que
“quem expõe uma pretensão em juízo deve provar os fatos que a sustentam”; ao que CHIOVENDA rematava com maestria: “ao
autor cabe dar prova dos fatos constitutivos da relação jurídica litigiosa” (cf. op. cit., p. 34 e 35). Ante todo esse quadro, é de se
afirmar - já agora raciocinando em termos de direito posto -, na conformidade com o art. 333, I, do Código de Processo Civil, que
incumbia à parte que ajuizou a demanda a prova do fato constitutivo de seu direito, princípio esse que configura sedimentação
do velho brocardo adveniente do direito romano, segundo o qual “actore incumbit probatio”. No caso em tela, verifica-se que
se ensejaram ao autor todas as oportunidades de comprovação do direito alegado; mas ela não logrou êxito em tal mister, já
que não carreou aos autos elementos efetivos de convicção no sentido de que lhe assiste o ordenamento jurídico, em termos
de mérito, na hipótese apreciada. Feitas tais considerações e ponderações, impositiva a improcedência do pedido, mormente
em vista da prova oral nem colhida, totalmente imprestável a corroborar a narrativa inicial. POSTO ISSO e considerando o que
mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE ambos os pedidos com o julgamento do mérito, nos termos do art. 269, inciso
I do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei e honorários fixados em 10% da causa, a ser suportado pelos respectivos
sucumbentes. P.R.I.C. Mogi Guaçu, 11 de maio de 2011. DANIEL RIBEIRO DE PAULA Juiz de Direito (VALOR DE PREPARO:
TAXA JUDICIÁRIA: R$ 663,50 PORTE DE REMESSA E RETORNO: R$ 25,00 POR VOLUME PORTE DE RETORNO - AGR.
INSTRUMENTO: R$ 12,50) - ADV ANTONIO RAFAEL ASSIN OAB/SP 150383 - ADV DEBORA DE ALMEIDA SANTIAGO OAB/
SP 87137 - ADV FERNANDA MARQUES LIMA VENDRAMINI OAB/SP 185226
362.01.2010.016799-3/000000-000 - nº ordem 2858/2010 - Alimentos (Ordinário) - R. S. X E. A. F. - Trata-se de ação de
alimentos que RS necessita constantemente de assistência médica, remédios, alimentação adequada, e a renda mensal não é
suficiente para prover suas necessidades, postulando do ex-cônjuge EAF, valores que aduz compatíveis com sua necessidade
em um terço dos rendimentos líquidos. Em resposta, E aduziu que nunca impediu a autora de trabalhar e disse ter despesas
de R$ 1.974,00 sem que se produzisse qualquer prova oral em audiência concentrada pelo rito respectivo. É o relatório. No
mérito, tenho que o pedido merece rejeição. Isto porque, quando se trata de alimentos pleiteados por cônjuges, o enfoque é um
tanto diverso, devido a serem diferentes os pressupostos jurídicos exigidos para valorizar uma decisão a respeito. Em primeiro
lugar, o aspecto “necessidade” depende muito mais da análise do fator “dependência econômica”, do que propriamente de
dificuldades financeiras; somente é credor o cônjuge que, surpreendido pela ruptura da coabitação, perde a base econômica que
lhe permitia sobrevivência. A pensão entre ex-cônjuges é de natureza negocial e só deve ser preservada “se o cônjuge a quem
seria atribuível não tiver adequadas rendas próprias” [ORLANDO GOMES, parecer “Majoração da pensão do cônjuge separado
judicialmente”, in Novíssimas Questões de Direito Civil, Saraiva, 1984, p. 240]. É oportuno citar, a esse respeito, trecho da
ementa do acórdão n° 933355, em que foi relatora a Ministra Nancy Andrighi: “Por força dos usualmente reconhecidos efeitos
patrimoniais do matrimônio e também com vistas a não tolerar a perpetuação de injustas situações que reclamem solução no
sentido de perenizar a assistência, optou-se por traçar limites para que a obrigação de prestar alimentos não seja utilizada ad
aeternum em hipóteses que não demandem efetiva necessidade de quem os pleiteia. Dessa forma, em paralelo ao raciocínio
de que a decretação do divórcio cortaria toda e qualquer possibilidade de se postular alimentos, admite-se a possibilidade de
prestação do encargo sob as diretrizes consignadas nos arts. 1.694 e ss. do CC/02, o que implica na decomposição do conceito
de necessidade, à luz do disposto no art. 1.695 do CC/02, do qual é possível colher os seguintes requisitos caracterizadores: (i) a
ausência de bens suficientes para a manutenção daquele que pretende alimentos; e (ii) a incapacidade do pretenso alimentando
de prover, pelo seu trabalho, à própria mantença.(...) No que toca à genérica disposição legal contida no art. 1.694, caput, do
CC/02, referente à compatibilidade dos alimentos prestados com a condição social do alimentado, é de todo inconcebível que
ex-cônjuge, que pleiteie alimentos, exija-os com base no simplista cálculo aritmético que importe no rateio proporcional da renda
integral da desfeita família; isto porque a condição social deve ser analisada à luz de padrões mais amplos, emergindo, mediante
inevitável correlação com a divisão social em classes, critério que, conquanto impreciso, ao menos aponte norte ao julgador
que deverá, a partir desses valores e das particularidades de cada processo, reconhecer ou não a necessidade dos alimentos
pleiteados e, se for o caso, arbitrá-los. Por restar fixado pelo Tribunal Estadual, de forma induvidosa, que a alimentanda não
apenas apresenta plenas condições de inserção no mercado de trabalho como também efetivamente exerce atividade laborai,
e mais, caracterizada essa atividade como potencialmente apta a mantê-la com o mesmo status social que anteriormente
gozava, ou ainda alavancá-la a patamares superiores, deve ser julgado procedente o pedido de exoneração deduzido pelo
alimentante em sede de reconvenção por conseqüência, improcedente o pedido de revisão de aumentos formulado pela então
alimentada. Recurso especial conhecido e provido.” De rigor a improcedência do pedido, visto que não houve prova a comprovar
suas alegações articuladas em sede de petição inicial, sem que se pudesse atestar a narrativa articulada, e se entendesse
pela procedência do pedido. As alegações feitas na inicial não foram devidamente comprovadas no curso do processo, ora, da
observação da estrutura genérica do processo, verifica-se que a autora na petição inicial alegam o fato, ou fatos, em que se
fundamenta o pedido. Não há nos autos prova cabal de que o réu tenha contribuído para o evento, tenha impedido a autora de
trabalhar e há indícios de que se dedique à atividade remunerada, impondo-se a improcedência do pedido, não comprovada a
narrativa da autora, sem demonstrar a necessidade de recebimento de alimentos pelo requerido. Percebe-se que as declarações
havidas nos autos impedem a procedência do pedido articulado e não se demonstrou a narrativa inicial, ante o teor da prova não
produzida, não autorizando que se condene o requerido no pagamento de tais valores, eis que a autora não produziu qualquer
prova em audiência. Tais fatos é que são levados em conta pelo magistrado, ao proferir sua sentença, uma vez convencido de
sua veracidade. Mas, como a simples alegação não basta para convencer o juiz (“allegatio et non probatio quasi non allegatio”),
surge a imprescindibilidade da prova de existência do fato constitutivo de seu direito. Quem pleiteia em juízo tem o ônus de
asseverar fatos autorizadores do pedido e, por conseqüência, tem o ônus de provar os fatos afirmados. Ante todo esse quadro,
é de se afirmar - já agora raciocinando em termos de direito posto -, na conformidade com o art. 333, I, do Código de Processo
Civil, que incumbia à parte que ajuizou a demanda a prova do fato constitutivo de seu direito, princípio esse que configura
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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