TJSP 17/05/2011 - Pág. 2062 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 17 de Maio de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IV - Edição 954
2062
GONÇALVES VARANDAS GUERRA (OAB 187401/SP)
Processo 0000763-34.2010.8.26.0007 (007.10.000763-1) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Jefferson Luiz dos Santos - Promova a vencedora o que de direito
em dez dias. No caso de inércia, impõe-se aguardar pelo prazo de seis meses. Após, os autos serão arquivados com baixa na
planilha, sem prejuízo do desarquivamento posterior, mediante pedido da parte, pagas as custas (art. 475-J, parágrafo 5º, do
Código de Processo Civil). - ADV: LEDA MARIA DE ANGELIS PINTO (OAB 241999/SP)
Processo 0001463-73.2011.8.26.0007 - Depósito - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard S/A - Leandro Zaqueu Santps
Silva - Diante da certidão de fls.51, defiro a conversão da ação em depósito. Anote-se. Cite(m)-se, na RUA ADELINA PATTI,
6, VILA CHUCA, SÃO PAULO, SP, CEP 08270.380, na forma do artigo 902 do Código de Processo Civil, para, em 05 (cinco)
dias, (a) entregar a coisa, depositá-la em Juízo ou consignar o valor de mercado do bem indicado a fls. 45 (19.456,00), ou (b)
apresentar(em) defesa. Consigne-se que, não contestada a ação, presumir-se-á a veracidade dos fatos articulados pelo autor
(CPC, art. 285) e que foi requerida, pelo credor, a prisão do devedor como depositário infiel, na forma do artigo 902, parágrafo
1º, do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas
da Lei, com as faculdades do artigo 172, §2º, do CPC. - ADV: EDUARDO HILARIO BONADIMAN (OAB 124890/SP), ELAINE
CRISTINA VICENTE DA SILVA (OAB 127104/SP)
Processo 0001669-87.2011.8.26.0007 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Adilson Luis da Cruz Santos - Vistos. 1) Nos termos do Provimento CSM 1864/2011,
que dispõe sobre a cobrança do serviço de impressão de documentos que envolvam as declarações de imposto de renda,
informações fornecidas pelas instituições bancárias e constantes do cadastro de registro de veículo, solicitados pelas partes nos
processos judiciais, providencie o(a) autor(a) o recolhimento do valor fixado no Comunicado nº 170/2011, para fins de pesquisa
do endereço do réu junto à DRF e ao BACEN. 2) Indefiro o item 4 da petição de fls.47/48, tendo em vista que o veículo já foi
apreendido (fls.42). 3) Fls.49/50: Ofício do IIRGD (Rua Machado Nunes, 287 - já diligenciado). 4) Expeça-se ofício ao TRE-BA,
solicitando informações cadastrais do requerido Adilson Luiz da Cruz Santos. Int. - ADV: FERDINANDO MELILLO (OAB 42164/
SP), PAULO EDUARDO MELILLO (OAB 76940/SP)
Processo 0001899-66.2010.8.26.0007 (007.10.001899-4) - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - Companhia
Metropolitana de Habitação de São Paulo - Cohab/SP - Maria Jose de Lima Graia e outro - Vistos. Companhia Metropolitana de
Habitação de São Paulo - Cohab/SP ajuizou ação rescisão contratual c/c. pedido de indenização por perdas e danos contra Maria
Jose de Lima Graia e Delfino Francisco Graia, alegando, em síntese, que celebrou com os réus compromisso de venda e compra
do apartamento 23-C do Conjunto Habitacional Santa Etelvina VII e que eles abandonaram o imóvel, frustrando a finalidade
estritamente social e assistencial que objetivou o financiamento habitacional, além de terem deixado de pagar as prestações
mensais pactuadas na avença, perfazendo o débito, referente ao período de abril de 2003 a dezembro de 2009, a quantia de
R$ 70.453,48. Sustentou que a conduta dos réus causou-lhe prejuízos que devem ser indenizados pela perda das prestações
pagas, como forma de compensação pela utilização do imóvel sem o devido pagamento e pelo desgaste e desvalorização do
bem. Formulou pedido de antecipação de tutela e requereu a procedência da ação, com a declaração da rescisão do contrato
e condenação dos réus à perda das prestações pagas. O pedido de antecipação de tutela foi deferido nos moldes da r. decisão
de fls. 45. Os réus foram regularmente citados (fls. 59/60) e deixaram transcorrer “in albis” o prazo para contestação, conforme
certidão de fls. 61. É o relatório. DECIDO. A ação comporta o julgamento antecipado que ora se profere, nos termos do artigo
330, inciso II, do Código de Processo Civil. A ação é procedente. Com efeito, as partes celebraram compromisso de compra
e venda de unidade habitacional e o documento de fls. 14 comprova que os compromissários-compradores abandonaram o
imóvel, atualmente ocupado por terceiro, em conduta que configura infração à cláusula 18ª da avença. Por outro lado, diante da
revelia, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, em especial o inadimplemento das prestações mensais
do contrato, cujas conseqüências jurídicas acarretam a procedência dos pedidos. A propósito, a perda das prestações pagas
pelos réus apresenta-se como medida justa para compensar a autora pelo período em que ficou impossibilitada de dispor do
bem sem a contrapartida do pagamento do financiamento e não representa qualquer abusividade, máxime considerando-se que
os valores pagos são ínfimos, se comparados ao saldo devedor, uma vez que a situação de inadimplência persiste por mais de
dez anos. Ante o exposto e o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação de rescisão contratual promovida pela
Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - Cohab/SP contra Maria Jose de Lima Graia e Delfino Francisco Graia
para declarar a rescisão do compromisso de compra e venda celebrado pelas partes, tornando definitiva a decisão antecipatória
de tutela, bem como para decretar a perda em favor da autora das prestações pagas pelos réus, a título de indenização pelo
período de ocupação do bem. Arcarão os vencidos, ainda, com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, que fixo, com fundamento no artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, em R$ 500,00 (quinhentos
reais). P.R.I.C. O valor das custas de preparo é de R$ 1.017,99 e o valor do porte de remessa e retorno dos autos é de R$ 25,00
por volume (1). - ADV: FRANCISCO EDSON DA SILVA (OAB 78365/SP)
Processo 0002809-59.2011.8.26.0007 - Monitória - Prestação de Serviços - União Social Camiliana - Eduardo Elias de
Melo - Cuida-se de ação monitória através da qual se pretende o pagamento de soma em dinheiro no valor indicado na inicial,
decorrente de documento sem força de título executivo. Cite-se o réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a quantia
especificada na inicial, hipótese em que ficará desobrigado dos encargos de sucumbência, ou para, no mesmo prazo, apresentar
embargos ao mandado monitório, advertindo-o, ainda, a respeito da preclusão e imediata constituição do título executivo judicial,
caso permaneça inerte. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei, com
as faculdades do artigo 172, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. - ADV: ROSELI LEME FREITAS (OAB 134800/SP)
Processo 0003296-39.2005.8.26.0007 (007.05.003296-4) - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Priscila Oliveira
de Paula - Rodrigo Tadashi Fonseca - Promova o vencedor o que de direito em dez dias. No caso de inércia, impõe-se aguardar
pelo prazo de seis meses. Após, os autos serão arquivados com baixa na planilha, sem prejuízo do desarquivamento posterior,
mediante pedido da parte, pagas as custas (art. 475-J, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil). - ADV: ROSANGELA DA
SILVA SANTOS (OAB 132820/SP), WAGNER LUIZ PEREIRA (OAB 51893/SP)
Processo 0005205-87.2003.8.26.0007 (007.03.005205-6) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Ass Educacional Nove
de Julho - Antonio José Moura - Vistos. Nos termos do Provimento CSM 1864/2011, que dispõe sobre a cobrança do serviço
de impressão de documentos que envolvam as declarações de imposto de renda, informações fornecidas pelas instituições
bancárias e constantes do cadastro de registro de veículo, solicitados pelas partes nos processos judiciais, providencie o(a)
autor(a) o recolhimento do valor fixado no Comunicado nº 170/2011, para fins de bloqueio judicial e pesquisa do endereço do réu
junto ao BACEN, em dez dias. No silêncio, cumpra-se o disposto no artigo 267, III, § 1º do Código de Processo Civil. Intimemse. - ADV: ROSELI DOS SANTOS FERRAZ VERAS (OAB 77563/SP)
Processo 0006024-77.2010.8.26.0007 (007.10.006024-9) - Procedimento Ordinário - Adjudicação Compulsória - Valdir Gomes
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º