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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 18 de Maio de 2011 - Página 1010

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TJSP 18/05/2011 - Pág. 1010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/05/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 18 de Maio de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 955

1010

318.01.2010.003350-5/000000-000 - nº ordem 413/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - LEME ARMAZENS GERAIS
LTDA X CIA IMPORTADORA E EXPORTADORA COIMEX - Fls. 401 - Proc. nº 413/10 Contestação sem preliminares. As partes
são legítimas e estão bem representadas. Declaro saneado o feito. Defiro as provas orais requeridas e para sua colheita
designo o dia 11/08/2011,às 13:30horas. Intimem-se as partes e seus procuradores. Nos termos do disposto pelo artigo 407,
do C.P.C., com a nova redação dada pela Lei nº 10.358/2001, o rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo de 20
dias anteriores á data da audiência, com as especificações daquele artigo, quanto á qualificação das testemunhas. Recordo
ás partes que o depoimento pessoal só será tomado se houver pedido expresso e o depósito para sua condução. Int. - ADV
FAUSTO ALEXANDRE PULTZ FACCIOLI OAB/SP 124462 - ADV CLAUDIO FACCIOLI OAB/SP 18065 - ADV RICARDO CHOLBI
TEPEDINO OAB/SP 143227 - ADV BRUNO PEDREIRA POPPA OAB/SP 247327 - ADV KEDMA FERNANDA DE MORAES OAB/
SP 256534
318.01.2010.005831-4/000000-000 - nº ordem 715/2010 - Alimentos (Ordinário) - Y. S. D. S. X J. D. B. D. S. - Processo
715/2010 Vistos. Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS por requerimento de Y.S.D.S., qualificada e representada nos autos, em
face de seu genitor J.D.B.D.S.. A autora requer a fixação de alimentos em 30% (trinta por cento) dos rendimentos do requerido.
Requer a procedência do pedido nos termos da exordial. Designada audiência conciliatória, o requerido devidamente citado,
não compareceu e não ofertou contestação. É o relatório. Decido. As partes capazes e devidamente representadas, formularam
acordo pondo fim ao litígio. Instado, a manifestação do representante do Ministério Público foi pela homologação do acordo.
Assim, e pelo mais que dos autos consta, HOMOLOGO O ACORDO de vontades manifestado pelas partes as fls. 21/22, inclusive
a renuncia ao prazo recursal. Por conseqüência, JULGO EXTINTO o processo com fulcro no artigo 269, inciso III, do Código de
Processo Civil. Certifique-se e arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais. Arbitro os honorários advocatícios
dos advogados que prestaram a assistência judiciária gratuita em R$ 356,30 para cada um. Expeçam-se certidões. Não há
custas, ante a gratuidade concedida. P.R.I. (NOTA DO CARTÓRIO: Preparo: R$ 87,25 porte e retorno: R$ 25,00 por volume)
- ADV CHRISTIANE SAYURI NAGATA DE CARVALHO OAB/SP 197218 - ADV NICOLE ELIZABETH DENOFRIO HILSDORF
PORTO OAB/SP 136383 - ADV CHRISTIANE SAYURI NAGATA DE CARVALHO OAB/SP 197218
318.01.2010.005976-7/000000-000 - nº ordem 734/2010 - Exoneração de Alimentos - A. T. M. X A. V. D. S. M. - Fls. 32 Processo 734/2010 Vistos. Defiro a cota ministerial retro. Intime-se o requerente para manifestação. Com a resposta, dê-se
vista ao Ministério Público. Oportunamente, nova conclusão. Int. (NOTA DO CARTÓRIO: cota do MP de fls. 31: “MM. Juiz, R.
a intimação do autor para que se manifeste sobre os documentos de fls. 26/29, em que não há fixação de alimentos aos filhos
(cf. item “6” de fl. 27), esclarecendo se o título dos alimentos é oriundo de outro feito. Em caso positivo, deverá providenciar sua
juntada aos autos, sob pena de extinção do feito sem resolução e mérito”). - ADV CLEIDE TEREZA FACCIOLI RANIERI OAB/
SP 189495
318.01.2010.006488-9/000000-000 - nº ordem 801/2010 - Revisional de Alimentos - T. A. C. X L. C. C. J. - VISTOS Tratase de ação revisional de alimentos que T.A.C. move contra L.C.C.J.. Alega que é filha do réu, e que em processo anterior, foi
fixada pensão mensal à primeira a ser paga pelo último em 2006 no valor equivalente a meio salário mínimo mensal. Mas a
situação financeira atual da autora mudou, e para pior. EM outubro de 2009, a autora matriculou-se em Instituição de Nível
Superior, pagando mensalidade escolar de R$ 415,00 mensais, e ainda tem gastos correntes mensais da ordem de R$ 535,00.
Além disso, o requerido trabalha numa empresa e tem renda muito boa, de cerca de R$ 1.500,00 mensais. Assim, com base
no artigo 1.699 do Código Civil, requer o aumento da pensão para o valor mensal equivalente a 80% (oitenta por cento) do
salário mínimo vigente à época do pagamento. Com a inicial, vieram documentos juntados às fls. 07/26. Citado o requerido e
infrutífera a conciliação em audiência (fls. 32v e 34), foi oferecida contestação e documentos. Na defesa, a parte ré alega que
não houve alteração na situação fática que ensejou o valor inicialmente fixado. Não houve alteração na situação financeira
das partes. Nunca se negou a pagar alimentos, mas não tem condições financeiras para suportar Curso Superior da filha em
Instituição de Ensino Privada. Ganha apenas R$ 950,00 mensais. De rigor a improcedência da demanda (fls. 40/43). Juntou
documentos (fls. 44/47). Houve réplica. A parte autora requereu o julgamento antecipado e não houve manifestação do réu (fls.
56/57). O Ministério Público opinou às fls. 28 e 57. É O RELATÓRIO. DECIDO. O processo comporta julgamento no estado em
que se encontra, sendo desnecessárias outras provas além das já produzidas (artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil).
Trata-se de demanda onde a parte autora pretende o aumento dos alimentos pagos pela parte ré. Para que tenha sucesso na
demanda, é preciso que a parte requerente prove estarem presentes as circunstâncias do artigo 1.699 do Código Civil, que
dispõe: “Art. 1699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os
recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.” Da
redação do dispositivo, verifica-se que é preciso que o credor prove que houve mudança na sua situação financeira, para pior,
ou que o quadro econômico do devedor tenha melhorado significativamente. No caso em tela, a parte autora não demonstrou
nem uma coisa, nem outra. O fato de a autora agora estar matriculada em curso superior não pode ser alçado à comprovação da
hipótese de mudança para pior da sua situação financeira, pois se trata de assunção de dívida por única e exclusiva vontade da
autora. E freqüência a Curso Superior não pode ter o mesmo tratamento do Ensino Médio ou Fundamental, eis que o primeiro é
facultativo, e os últimos são obrigatórios, tanto que os pais podem sofrer conseqüências jurídicas caso não sejam zelosos para
com a educação básica dos filhos menores (artigo 6º da Lei 9.394/96, combinado com os artigos 1.634, inciso I, 1.638, inciso II,
do atual Código Civil e 246 do Código Penal). Por isso, não pode ser usada para majorar a pensão. Inclusive a autora poderia se
valer de alguma Bolsa a ser custeada pelo Programa PROUNI do Governo Federal. Aliás, aqui é preciso frisar tal ponto. Certo é
que a melhor Doutrina e a Jurisprudência mais autorizada preconizam a possibilidade de o filho que tenha atingido a maioridade
em tese possa obrigar o pai ou a mãe a lhe pagar alimentos para ajudar a custear as despesas com Curso Superior, até que
complete 24 anos ou até o término do referido Curso - o que ocorrer primeiro. Mas no caso concreto, já existe pensão fixada em
favor da autora a ser paga pelo réu, desde 2006 (fls. 14/15). Ora, então não há o que reclamar. Veja-se que o curso é apenas
noturno (fl. 16), e, sendo a autora jovem e apta ao trabalho - situação que não se discute, pois nada se dispôs em contrário
na inicial nem houve prova nesse sentido - é óbvio que ela também deve contribuir para o próprio sustento, e não pretender
que o genitor continue a lhe bancar totalmente. Aliás, não é verdade que o pai da autora ganhe R$ 1.500,00 mensais, pois ele
demonstrou que seu salário não passa de cerca de R$ 1.000,00 líquidos por mês (fls. 44/45). E não se ventila que sua profissão
atual é diversa e mais bem remunerada do que na época da fixação da pensão, presumindo-se que não houve alteração nesse
ponto desde então. O valor pretendido pela autora (80% do salário mínimo mensal) iria consumir quase metade dos vencimentos
da parte ré, o que não é justo nem razoável no caso em tela. Em suma, não se desincumbindo o autor do ônus de provar pelo
menos um dos fatos previstos no artigo 1.699 do Código Civil (equivalente ao que dispunha o artigo 401 do Código Civil de
1916, ora revogado), na esteira da regra do inciso I do artigo 333 do Código de Processo Civil, outro caminho não resta ao Juiz
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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