TJSP 18/05/2011 - Pág. 1558 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 18 de Maio de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 955
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pelo qual ajustaram o débito, a forma de pagamento e constou do item 09 de fls. 100: “...as partes conferem-se mútua e integral
quitação, nada mais tendo a reclamar A QUALQUER TÍTULO quanto à relação transacionada em juízo ou fora dele” (grifei). Não
há qualquer indício de vício de consentimento no acordo celebrado. Não se trata de acordo unilateralmente elaborado ao qual o
autor tenha aderido sem reflexão no estabelecimento da ré. O acordo foi celebrado no setor de conciliação e mediação do Poder
Judiciário, intermediado por conciliador imparcial e o autor estava assistido no ato por seu advogado (fls. 99 e 100). Se o acordo
não fosse conveniente ou se houvesse algum vício, seu advogado certamente o alertaria e não concordaria com seus termos.
O acordo foi devidamente homologado pelo MM. Juiz de Direito (fls.101). Há, portanto, título executivo judicial nos termos do
artigo 57 da lei 9099/95. Não cabe rediscutir a questão já resolvida. O autor expressamente abriu mão de reclamar “a qualquer
título” em relação aos fatos, renúncia devidamente homologada. Ante o exposto, julgo extinto o processo com base no artigo
267 inciso V do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55 da lei 9099/945). P.R.I.C. Campinas, 08
de outubro de 2010. ROBERTO CHIMINAZZO JUNIOR Juiz de Direito - ADV DEISIMAR BORGES DA CUNHA JUNIOR OAB/SP
280866 - ADV ALINE CRISTINA PANZA MAINIERI OAB/SP 153176
114.01.2009.025293-7/000000-000 - nº ordem 2015/2009 - Declaratória (em geral) - ROSELI ALVES DE OLIVEIRA X AUTO
ESCOLA LIDER - C O N C L U S Ã O Em de de 2010, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz Substituto Dr. EDUARDO
BIGOLIN. Eu, ______, Jaqueline Banghi Carneiro, escrevente, subscr. Proc. nº Vistos. Tendo decorrido o prazo sem manifestação
das partes presume-se que o acordo foi cumprido. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a obrigação constante nos autos da
ação que move contra com fundamento no art. 794, inciso I do Código de Processo Civil. Fica deferido o desentranhamento
dos documentos que instruíram a inicial, caso solicitado. P.R.I.C. Campinas, d.s. EDUARDO BIGOLIN Juiz Substituto - ADV
ANTONIO GONZALEZ DOS SANTOS FILHO OAB/SP 223291
114.01.2009.026511-1/000000-000 - nº ordem 2115/2009 - Outros Feitos Não Especificados - JACI DE LIMA X
TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A TELEFONICA - C O N C L U S Ã O Em de de 2010, faço estes autos conclusos ao
MM. Juiz de Direito Dr. EDUARDO BIGOLIN. Eu, ______, Jaqueline Banghi Carneiro Lago, escrevente, subscr. Proc. nº Vistos.
Tendo em vista que o devedor cumpriu a obrigação, JULGO EXTINTA a execução nos autos da ação que move contra com
fundamento no art. 794, inciso I do Código de Processo Civil. Fica deferido, também, o desentranhamento dos documentos que
instruíram a inicial, caso solicitado. P.R.I.C. Campinas, d.s. EDUARDO BIGOLIN Juiz Substituto - ADV CARLOS MAXIMIANO
MAFRA DE LAET OAB/SP 104061 - ADV ADAM MIRANDA SÁ STEHLING OAB/SP 252075
114.01.2009.027347-5/000000-000 - nº ordem 2176/2009 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - MARIA EMILIA
TAMASSIA X JULIETA ODETE MAFRA DE ANDRADE - Fls. 60/61 - Vistos. MARIA EMILIA TAMASSIA ingressou com a presente
ação de cobrança contra JULIETA ODETE MAFRA DE ANDRADE. Alegou em suma ser credora da ré, pois esta teria se
comprometido a repassar 10% do valor levantado em ação judicial, mas não o fez. Requereu a condenação da ré no pagamento
da quantia especificada. A ré foi citada e apresentou contestação. A prova é exclusivamente documental. Dispensado, no mais,
o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9099/95. Decido. Autora e ré, ambas advogadas, celebraram contrato pelo qual a ré
se comprometeu a dar andamento às ações em que a autora atuava cabendo a cada uma 50% dos valores levantados conforme
documento que acompanha a inicial. Além do contrato, foram juntadas cópias do processo e do mandado de levantamento
referente às verbas de sucumbência retirado pela ré. A autora demonstrou, portanto, o fato constitutivo de seu direito (artigo 333
inciso I do CPC). Cabia à requerida demonstrar algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (artigo 333
inciso II do CPC). A ré, no entanto, nada trouxe de relevante. Não comprovou ter prestado contas como alegado na contestação,
e não comprovou ter repassado para a autora a parte que lhe cabia, prova que só poderia ser produzida com documentos. Não
decorreu o prazo referido na contestação, pois a pretensão deve ser contada da data do recebimento dos honorários pela ré e
não da contratação do serviço. Não procede a alegação de que a autora deveria ter cobrado dos clientes, pois o que está sendo
cobrado é a parte da autora nas verbas de sucumbência que foram efetivamente levantadas pela ré, conforme documentos
juntados. Não há prova documental de que a ação proposta pela ré contra a autora tenha sido julgada ou que tenha alguma
repercussão na presente ação. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar a ré no pagamento de 50% do
valor levantado a título de verbas de sucumbência conforme documentos juntados, com correção monetária desde a data do
levantamento e juros de 1% ao mês desde a data da citação. Sem custas e honorários nesta fase. P.R.I.C. Campinas, 21 de
outubro de 2010. ROBERTO CHIMINAZZO JUNIOR Juiz de Direito - ADV MARIA EMILIA TAMASSIA OAB/SP 119288
114.01.2009.027411-2/000000-000 - nº ordem 2179/2009 - Desconstituição de Contrato - MATHEUS OLIVEIRA DA SILVA
X APARECIDA GERTRUDES MANSANO - C O N C L U S Ã O Em de de 2010, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz
de Direito Dr. ROBERTO CHIMINAZZO JUNIOR. Eu, ______, Jaqueline Banghi Carneiro Lago, escrevente, subscr. Proc. nº
Vistos. Tendo decorrido o prazo sem manifestação das partes presume-se que o acordo foi cumprido. Ante o exposto, JULGO
EXTINTA a obrigação constante nos autos da ação que moveu contra com fundamento no art. 794, inciso I do Código de
Processo Civil. Fica deferido o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, caso solicitado. P.R.I.C. Campinas,
d.s. ROBERTO CHIMINAZZO JUNIOR Juiz de Direito - ADV BELQUIOR ANDRE ALVES SANTIAGO OAB/SP 216488 - ADV
REINALDO MARCELO DE OLIVEIRA OAB/SP 238284
114.01.2009.027872-5/000000-000 - nº ordem 2197/2009 - Cond. Cump. Obrig. de Fazer ou Não Fazer - - PAULO SÉRGIO
STUMPF DE FREITAS X BANCO CITICARD S.A. - C O N C L U S Ã O Em de de 2010, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz
Substituto Dr. EDUARDO BIGOLIN. Eu, ______, Jaqueline Banghi Carneiro, escrevente, subscr. Proc. nº Vistos. Tendo decorrido
o prazo sem manifestação das partes presume-se que o acordo foi cumprido. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a obrigação
constante nos autos da ação que move contra com fundamento no art. 794, inciso I do Código de Processo Civil. Fica deferido
o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, caso solicitado. P.R.I.C. Campinas, d.s. EDUARDO BIGOLIN Juiz
Substituto - ADV FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR OAB/SP 39768
114.01.2009.029127-0/000000-000 - nº ordem 2259/2009 - Declaratória (em geral) - ANDRESSA LOPES MARQUES X
CLARO S/A - Fls. 30/31 - Vistos. ANDRESA LOPES MARQUES ingressou com a presente ação contra CLARO S.A. pretendendo
a condenação da ré no pagamento de indenização por danos morais. A requerida apresentou contestação em audiência.
Dispensado, no mais, o relatório nos termos do artigo 38 da lei 9099/95. A ré não demonstrou com os documentos juntados que
tenha informado adequadamente a autora sobre os produtos e serviços conforme exige o artigo 6º inciso III da Lei 8078/90.
De fato, é direito do consumidor receber informações adequadas sobre os produtos e serviços contratados. Assim eventuais
prejuízos decorrentes do fato devem ser reembolsados pela ré. No entanto a autora limitou-se a requerer indenização pelos
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