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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 18 de Maio de 2011 - Página 2093

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TJSP 18/05/2011 - Pág. 2093 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/05/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 18 de Maio de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 955

2093

termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o INSS a: a) implantar o benefício de auxílio-doença
em favor do autor, com data de início do benefício em 17/06/06 (data em que foi cessado o benefício), data de início do
pagamento na data desta sentença e cessação condicionada à reabilitação profissional, a ser realizada pelo INSS. b) pagar a
importância resultante da somatória das prestações vencidas entre a DIB até a DIP aqui fixada (conforme item “a” acima), a qual
deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC, conforme fundamentação acima, acrescida de juros de mora de 1% ao mês a
partir da citação, valor este a ser calculado pelo INSS, mediante expedição de RPV, após o trânsito em julgado da sentença (art.
100, § 1º, CF/88); c) Condeno o INSS no pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, vencidos
até a data da presente sentença (Súmula 111, STJ). Transitada em julgado, intime-se o INSS para, em 30 dias, comprovar o
restabelecimento do benefício e apresentar cálculo dos atrasados, atentando-se aos critérios fixados na fundamentação. Vindos
aos autos os cálculos de liquidação apresentados pela autarquia-ré, intime-se o autor para deles se manifestar em 10 dias para
que, havendo concordância, seja desde logo expedida a devida requisição de pagamento. Ressalto que a cessação do benefício
somente poderá ocorrer nas seguintes hipóteses: a) após a reabilitação da parte autora para outra profissão condizente com
suas limitações de saúde nos termos do art. 62 da LBPS, não bastando para isso que nova perícia médica perante a autarquia
conclua pela inexistência de incapacidade; (b) em caso de retorno voluntário ao trabalho, devidamente comprovado; (c) se a
parte autora, intimada para comparecer ao procedimento de reabilitação ou para nova avaliação pericial pelo INSS deixar de
comparecer injustificadamente; (d) se o INSS optar por converter administrativamente o seu benefício em aposentadoria por
invalidez; (e) em caso de óbito da parte autora. Tratando-se de benefício concedido judicialmente, no caso do item “a”, a
cessação do benefício somente poderá ocorrer após manifestação fundamentada da Procuradoria do INSS local, nos termos da
Orientação Interna Conjunta/INSS/PFE/DIRBEN nº 76/03, especialmente os artigos 7º e 8º, “b”, “e” e “f”. P. R. I. Palmital, 28 de
abril de 2011. Juliana Dias Almeida De Filippo Juíza Substituta - ADV LUIZ MIGUEL ANTONIO OAB/SP 101567 - ADV VINICIUS
ALEXANDRE COELHO OAB/SP 151960 - ADV WALTER ERWIN CARLSON OAB/SP 149863
415.01.2006.003792-0/000000-000 - nº ordem 824/2006 - Execução de Título Extrajudicial - UNIMAQ PALMITAL MÁQUINAS
AGRÍCOLAS LTDA X OSVALDO GOMES BELOTO E OUTROS - Fls. 196 - Aguarde-se o decurso do prazo para eventual
oposição de embargos. - ADV ARIVALDO MOREIRA DA SILVA OAB/SP 61067 - ADV JOSE ANTONIO MOREIRA OAB/SP 62724
- ADV KELI ADRIANI BELOTO OAB/SP 227668
415.01.2006.005625-9/000000-000 - nº ordem 1113/2006 - Execução de Título Extrajudicial - SANTA CASA DE
MISERICORDIA DE PALMITAL X MÁRCIA DE FÁTIMA CARVALHO MOREIRA - Fls. 77 - 1) Fls. 70/71 (pedido da credora de
remessa ao contador para apuração do valor devido): Indefiro o pedido de remessa dos autos ao Contador, uma vez que a
exeqüente não é beneficiária da justiça gratuita e está representada por procuradores constituídos. 2) Manifeste-se a credora,
em prosseguimento, ficando advertida de que no caso da inércia, por mais de trinta (30) dias, os autos serão remetidos ao
arquivo, aguardando ulterior provocação. - ADV JOAO FRANCISCO GONCALVES GIL OAB/SP 86514 - ADV JULIA CAROLINA
CESAR GIL OAB/SP 245148
415.01.2007.001372-1/000000-000 - nº ordem 128/2007 - Execução de Título Extrajudicial - IRENO & IRENO LTDA X VERA
LÚCIA NOVAES CORONADO - (Fica o(a) executado(a) intimado(a), na pessoa de seu advogado, para no prazo de cinco (05)
dias, comprovar o recolhimento das Custas ao Estado, no valor de R$ 372,28, sob pena de inscrição). - ADV LUIZ CARLOS
MOREIRA DA SILVA OAB/SP 132091 - ADV HELENIR PEREIRA CORREA DE MORAES OAB/SP 115358 - ADV GENESIO
CORREA DE MORAES FILHO OAB/SP 69539 - ADV SUELI APARECIDA DA SILVA DE PAULA OAB/SP 242055
415.01.2007.005329-6/000001-000 - nº ordem 944/2007 - Ação Monitória - Execução de Sentença - BANCO BMD S/A ( EM
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL ) X MARIA MADALENA DA SILVA E OUTROS - Fls. 155 - Fls. 153/154 (pedido de intimação
dos devedores na pessoa de seu advogado): Defiro. Intime-se os devedores, na pessoa de seu advogado para efetuarem o
pagamento da quantia de R$8.320,20 - 29.09.2010, cientificando-o de que não efetuando o pagamento no prazo ora fixado, o
valor da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento (10%), seguindo-se à penhora e avaliação em tantos
de seus bens, quantos bastem para satisfação da obrigação imposta pela sentença. - ADV JOSE CARLOS DE ALVARENGA
MATTOS OAB/SP 62674 - ADV AFONSO RODEGUER NETO OAB/SP 60583 - ADV GLEISON JULIANO DE SOUZA OAB/SP
197262 - ADV RENATA DE LARA RIBEIRO BUCCI OAB/SP 224034 - ADV JORDANO JORDAN OAB/SP 235837 - ADV LUIZ
RONALDO DA SILVA OAB/SP 196062
415.01.2007.005330-3/000000-000 - nº ordem 945/2007 - Despejo por Falta de Pagamento - JOAO APARECIDO X CELSO
DA SILVA - Fls. 61 - Fl. 60: Penhore-se, por conta e risco do exeqüente. Expeça-se mandado, uma vez que este Juízo não se
encontra cadastrado para penhoras on line. - ADV BERNARDINO FERNANDES SMANIA OAB/SP 53967 - ADV REGINA DALLA
DEA SMÂNIA OAB/SP 265917
415.01.2007.005330-3/000000-000 - nº ordem 945/2007 - Despejo por Falta de Pagamento - JOAO APARECIDO X CELSO
DA SILVA - Fica o(a) exequente intimado(a) para, no prazo de cinco (05) dias, comprovar o pagamento da diligência para
penhora (uma em Ibirarema), no valor de R$30,18, ficando advertido(a) de que a inércia, por mais de trinta (30) dias, os autos
serão remetidos ao arquivo, aguardando ulterior provocação. - ADV BERNARDINO FERNANDES SMANIA OAB/SP 53967 - ADV
REGINA DALLA DEA SMÂNIA OAB/SP 265917
415.01.2007.005875-4/000000-000 - nº ordem 1054/2007 - Execução de Título Extrajudicial - ARIVALDO MOREIRA DA
SILVA X ELISEU RODRIGUES ORTIZ - Fls. 87 - Fls. 80: Comprovado o recolhimento da diligência necessária, expeça-se
novo mandado de remoção. - ADV ARIVALDO MOREIRA DA SILVA OAB/SP 61067 - ADV JOSE ANTONIO MOREIRA OAB/SP
62724 - ADV ROGÉRIO BERGONSO MOREIRA DA SILVA OAB/SP 182961 - ADV DAIANI APARECIDA ROSSINI VIDAL OAB/
SP 263839
415.01.2007.005971-8/000000-000 - nº ordem 1077/2007 - Reconhecimento e dissolução de União Estável - ELISÂNGELA
CRISTINA DA SILVA X REINALDO DA SILVA - Fls. 56 - 1) Fl. 53 (a autora requereu sua intimação pessoal para dar andamento
ao feito): Aguarde-se por trinta (30) dias. Nada sendo requerido, intime-se a requerente, pessoalmente, para dar andamento ao
feito no prazo de 48 horas. 2) No silêncio, tornem conclusos para fins do art. 267, inc. III, § 1º, do CPC. - ADV EMILIO VALÉRIO
NETO OAB/SP 181587 - ADV LUCIANA MARTINS MARQUES OAB/SP 214564

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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