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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de Maio de 2011 - Página 1036

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TJSP 19/05/2011 - Pág. 1036 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 19/05/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 19 de Maio de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano IV - Edição 956

1036

Prévio como requerido. Int. - ADV: CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB 169709/SP), GUSTAVO GONÇALVES
GOMES (OAB 266894/SP)
Processo 0005901-04.2011.8.26.0053 - Mandado de Segurança - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento
de Medicamentos - Amélia Del Carmen Adisse - Secretario de Saúde do Estado de São Paulo - Indefiro a liminar, ausentes
os requisitos legais. Ao que consta, a impetrante pretende o fornecimento de remédio específico para o mal que a aflige,
sendo fornecidos outros medicamentos de ação análoga, ausente justificativa plausível para a determinação. Aguarde-se as
informações e encaminhem-se ao MP. Int. - ADV: CIBELE TERESINHA RUSSO FILOMENO (OAB 64280/SP), MARCIA COLI
NOGUEIRA (OAB 123280/SP), VINICIUS D AGOSTINI Y PABLOS (OAB 290368/SP), ROSANA MARTINS KIRSCHKE (OAB
120139/SP)
Processo 0006022-66.2010.8.26.0053 (053.10.006022-9) - Mandado de Segurança - Organização Político-administrativa
/ Administração Pública - Romulo Ferreira Lima de Araujo - Secretário dos Negocios da Fazenda do Estado de São Paulo e
outro - Vistos. Cumpra-se a v. Decisão dando ciência às partes. Int. - ADV: ROSANA MARTINS KIRSCHKE (OAB 120139/SP),
EDUARDO MARCIO MITSUI (OAB 77535/SP), ANTONIO DE FREITAS (OAB 109954/SP)
Processo 0006384-68.2010.8.26.0053 (053.10.006384-8) - Procedimento Ordinário - Pensão - Creusa Inacio Gracchi Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM e outros - Termo audiência de instrução e julgamento - “...Apregoadas
as partes, ausente a autora e o réu, bem como os respectivos procuradores. Pelo MM. Juiz foi dito que ante a ausência da
testemunha e das partes, fica prejudicado o depoimento, preclusa a oportunidade para a inquirição. Aguarde-se a devolução
da precatória. NADA MAIS. “ - ADV: ELIAS LUIZ LENTE NETO (OAB 130264/SP), MARIA ANGELA CROCE V DA COSTA LUIZ
(OAB 136240/SP)
Processo 0006384-68.2010.8.26.0053 (053.10.006384-8) - Procedimento Ordinário - Pensão - Creusa Inacio Gracchi Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM e outros - Ciência às partes do ofício de fls. 241 informando que foi
designado o dia 24/05/2011, às 15:00 horas para a audiência de inquirição de testemunhas no Primeiro Ofício Judicial do Forum
da Comarca de Votuporanga/SP. - ADV: ELIAS LUIZ LENTE NETO (OAB 130264/SP), MARIA ANGELA CROCE V DA COSTA
LUIZ (OAB 136240/SP)
Processo 0006867-64.2011.8.26.0053 - Mandado de Segurança - Tratamento da Própria Saúde - Marta Caserta de Almeida
- Diretor do Departamento de Perícias Médicas do Estado e Secretaria de Gestão Pública do Estado - A decisão administrativa
deve decorrer de atos praticados no processo respectivo, motivo porque não se podem considerar os atestados como prova
da incapacidade. Mantida a decisão, solicitem-se informações. Int. - ADV: SELDA MARLI PASSOS MARTINS (OAB 68001/SP),
PAULO EDUARDO MARTINS NETO (OAB 67755/SP)
Processo 0007407-15.2011.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - GIANNA
BORGES DE CARVALHO SACCHI e outros - MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO - Trata-se de demanda ajuizada por servidores
públicos, visando receberem corretamente verba integrante de seus vencimentos. Pretendem a condenação da ré no pagamento
correto e no pagamento das prestações vencidas. Não é o caso de formular pedido genérico, cabível apenas nas hipóteses do
artigo 286 do CPC,ou seja, nas ações universais, quando não se é possível, naquele momento, determinar as conseqüências do
ato ou fato ilícito, ou quando a determinação do valor da condenação dependa de ato a ser praticado pelo réu. Esta não é ação
universal, e é possível desde logo determinar o valor devido, que é exatamente o da diferença nos vencimentos que alegam os
autores não receberem. Assim, o pedido deve ser certo, determinado e líquido. Com esta constatação, patenteia-se que o valor
da causa corresponde às prestações vencidas e doze das prestações vincendas, todas de valor perfeitamente determinável, nos
termos do artigo 260 do CPC e artigo 2º, § 2º, da Lei 12153/09. Esta determinação é necessária não apenas para a correção da
inicial, mas também para possibilitar a precisa indicação do valor da causa, o que é de grande relevância atual para a correta
determinação do Juízo competente, uma vez que, abaixo do limite legal, é absolutamente competente o Juizado Especial da
Fazenda Pública, nos termos do artigo 2º, § 4º, da Lei 12153/09. Assim, emendem os autores a inicial, formulando pedido certo
e determinado e atribuindo o correto valor à causa, com o correspondente cálculo demonstrativo do débito, devendo determinar
exatamente sobre quais verbas os adicionais devem ser calculados e o porque isso deve ocorrer, em relação a cada um dos
litisconsortes, prazo de dez dias, pena de indeferimento. Int. - ADV: MAGADAR ROSALIA COSTA BRIGUET (OAB 23925/SP),
ALEXANDRE DIAS DE ANDRADE FURTADO (OAB 203853/SP)
Processo 0007838-20.2009.8.26.0053 (053.09.007838-4) - Procedimento Ordinário - Avelino Luiz Marques - Prefeitura
Municipal de São Paulo - Vistos Recebo a(s) apelação(ões) do(a)(s) autor(a)(s) nos efeitos devolutivo e suspensivo. Às contrarazões pela(s) parte(s) apelada(s). Decorrido o prazo, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Seção
de Direito Público. Int.. - ADV: JUCELINO SILVEIRA NETO (OAB 259346/SP), RICARDO LUIZ HIDEKI NISHIZAKI (OAB 180163/
SP), RUBENS HARUMY KAMOI (OAB 137700/SP)
Processo 0008080-42.2010.8.26.0053 (053.10.008080-7) - Procedimento Ordinário - Anulação de Débito Fiscal - José
Arruda Rodrigues - F. P. do E. de S. P. e outro - Vistos Recebo a apelação da(s) parte(s) sucumbente(s) - demandada(s) - nos
efeitos devolutivo e suspensivo, aqui salvo quanto à tutela antecipada concedida em sentença. Às contra-razões pela(s) parte(s)
apelada(s). Decorrido o prazo, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Seção de Direito Público.
Int. - ADV: MARIA EMILIA TRIGO (OAB 82101/SP), REGINA MARIA SARTORI (OAB 104918/SP), LUIZ BATISTA DE QUEIROZ
(OAB 137098/SP)
Processo 0008140-49.2009.8.26.0053 (053.09.008140-7) - Desapropriação - Desapropriação - Companhia de
Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - SNS Empreendimentos Imobiliários Ltda e outro Providencie o expropriante a retirada do ofício. - ADV: ADRIANA PAULA SOTERO (OAB 138589/SP), RENATA PRADA (OAB
198291/SP), HOMERO CARDOSO MACHADO FILHO (OAB 89630/SP), RENATO PIGNATARO BASTOS (OAB 89658/SP)
Processo 0008387-93.2010.8.26.0053 (053.10.008387-3) - Procedimento Ordinário - Requisição de Bem Particular - Maria
Aparecida dos Reis - Estado de São Paulo - Maria Aparecida dos Reis move esta demanda em face da Estado de São Paulo,
visando obter a concessão especial de uso do bem por ela ocupado, objeto de demanda reintegratória já julgada procedente,
pois preenche os requisitos da MP 2220/01 ou inscrição da autora em programa de habitação popular. Negada a liminar. Em
sua resposta, a ré arguiu preliminares e no mérito pretende a improcedência da demanda. Houve réplica. É o relatório. Passo
a fundamentar. Trata-se de demanda em que a autora narra ter contratado a aquisição de imóvel do IPESP, que foi objeto
de ação de reintegração de posse ajuizada pelo Instituto, e julgada procedente. Pretende ser mantida no imóvel, a título de
concessão de uso. A conexão não deve ser reconhecida, pois o processo conexo já foi julgado em primeiro grau. Em primeiro
lugar, inadmissível a concessão do bem à autora, pois a proprietária, como consta da inicial, não é a ré, mas pessoa jurídica de
direito público diversa, uma autarquia estadual, que possui patrimônio próprio. Dessa fato - ser o bem de domínio de autarquia
- decorre que o bem imóvel é insuscetível de apropriação por particular, a não ser nas hipóteses em que haja essa intenção, o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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