TJSP 19/05/2011 - Pág. 2091 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 19 de Maio de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 956
2091
ao E. Tribunal de Justiça. Int.. - ADV JOSÉ DA GRAÇA CARITA REISINHO OAB/SP 176879 - ADV DANIEL FERNANDO DE
OLIVEIRA RUBINIAK OAB/SP 244445 - ADV ALBERTO MARCIO DE CARVALHO OAB/SP 299332
405.01.2010.027922-3/000000-000 - nº ordem 1226/2010 - Possessórias em geral - SANTANDER LEASING S A
ARRENDAMENTO MERCANTIL X LUCIENE DE JESUS - J. Diga o autor. Int..(sobre petição informando que o veículo se
encontra a disposição do autor para entrega). Local em que o bem se encontra: fl. 66. - ADV ROBERTO STOCCO OAB/SP
169295 - ADV ELIANA ESTEVÃO OAB/SP 161394 - ADV INGRID PADILHA OAB/SP 108271 - ADV ROBERTO STOCCO OAB/
SP 169295 - ADV MAXIMILIANO PADILHA OAB/SP 166914
405.01.2010.040206-0/000000-000 - nº ordem 1715/2010 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO BRADESCO S/A
X EUROMAQ COMERCIO DE ROLAMENTOS E PEÇAS LTDA - EPP E OUTROS - Fls. 34 - JUÍZO DE DIREITO DA QUINTA
VARA CÍVEL DA COMARCA DE OSASCO MM. Juiz: Diante da r. determinação retro, consulto V.Exa. como devo proceder com
relação ao pedido de bloqueio/pesquisa junto ao “Bacen Jud” uma vez que o interessado não procedeu ao recolhimento da
taxa referente a cobrança de serviço de impressão estabelecida pelo Provimento CSM nº 1864/2011, datado de 18/01/2011 e
Comunicado nº 170/2011 do Conselho Superior da Magistratura. NADA MAIS. Osasco, 10 de maio de 2011. Eu, (Rubens P. de
Almeida Jr.) Coordenador, subscrevi. CONCLUSÃO Em 10 de maio de 2011 faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito
Titular da Quinta Vara Cível da Comarca de Osasco, DR. MANOEL BARBOSA DE OLIVEIRA. Eu, (Rubens P. de Almeida Jr.)
Escrivão - Diretor, digitei. Proc. nº 1715/10 Diante da consulta supra, deverá o peticionário providenciar o recolhimento da taxa
estabelecida pelo Provimento CSM nº 1864/2011, datado de 18/01/2011 e Comunicado nº 170/2011 do Conselho Superior da
Magistratura. Após, cumpra-se a Serventia o determinado a fl.32. Int.. - ADV SAMIR ARY OAB/SP 17716 - ADV ALESSANDRA
GUTIERRO NAVARRO OAB/SP 163865 - ADV LUDWIG JOSE DE CAMPOS LOPES OAB/SP 292257
405.01.2010.042846-2/000000-000 - nº ordem 1795/2010 - Despejo por Falta de Pagamento - DIDIER SOARES X CARLOS
ALBERTO BARBARIAN E OUTROS - EM CUMPRIMENTO AO COMUNICADO 1307/07, CONSTATANDO QUE O AUTOR NÃO
PROMOVEU POR MAIS DE 30 DIAS OS ATOS E DILIGÊNCIAS QUE LHE COMPETEM, PROCEDO A INTIMAÇÃO DO(A)
AUTOR(A), NA PESSOA DO SEU PROCURADOR, PELA IMPRENSA OFICIAL, PARA SUPRIR A OMISSÃO, NO PRAZO DE
CINCO DIAS. - ADV MARIA LUCIA DE SANTANA MATOS PURETACHI OAB/SP 101646
405.01.2010.045751-4/000000-000 - nº ordem 1916/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - VERA LUCIA MARTINS
E OUTROS X JOÃO ORNELAS CARDOSO - Fls. 53 - Proc. nº 1916/10 Anote-se o nome do advogado do réu da terceira
interessada (fl.41 e 48). Fls.42/52: Digam os autores. Int.. - ADV ZAMORA GOMES NETTO OAB/SP 68315 - ADV THIAGO
FERREIRA SA OAB/SP 259950
405.01.2010.054124-5/000000-000 - nº ordem 2276/2010 - Precatória (em geral) - PORTO SEGURO COMPANHIA DE
SEGUROS GERAIS X SERGIO AFONSO DE PAULA FERREIRA - Fls. 54 - Proc. nº 2276/10 Esclareça a razão do pedido de
redistribuição da presente Carta Precatória para a Comarca de Jundiaí/SP., pois o endereço da testemunha informado a fl.53
pertence à Comarca de Jacareí/SP. Int.. - ADV CINTIA MALFATTI MASSONI CENIZE OAB/SP 138636 - ADV LUCÉLIA DAS
DORES E SILVA OAB/SP 214561
405.01.2010.055099-5/000000-000 - nº ordem 2306/2010 - Retificação de Registro Civil (em geral) - ANTONIA LUCILENE
OLIMPIO DE BRITO - Fls. 39 - Proc. nº 2306/10 1- Expeça-se mandado de intimação, conforme requerido pelo Ministério
Público (fl.37, parágrafo 1º). 2- Atenda a autora a cota do Ministério Público a fl.37, parágrafo 2º. Int.. - ADV IRACI MOREIRA
DA CRUZ OAB/SP 264497
405.01.2010.055207-6/000000-000 - nº ordem 2315/2010 - Execução de Título Extrajudicial - LEONOR ARJONAS DE
MORAIS X MARIO ROBERTO CANDIDO - Fls. 20 - Proc. nº 2315/10 Recebo a petição (fl.19) como aditamento a inicial.
Providencie a exeqüente cópia do aditamento para contrafé. Complemente as custas iniciais (1% do valor da causa). Deposite
mais uma diligência para o Oficial de Justiça. Prazo de 5 dias. Int.. - ADV HAYDEE DA COSTA VIEIRA PINTO OAB/SP 108416
405.01.2011.002741-7/000000-000 - nº ordem 107/2011 - Indenização (Ordinária) - EDITORA JORNALISTICA CORPUS
VISUAL LTDA X SOLOFIX ENGENHARIA E COMERCIO DE FUNDAÇÕES LTDA E OUTROS - Fls. 212 - Anote-se no sistema
o CNJ da ré (fl.54). Designo audiência nos termos do artigo 331 do C.P.C., para o dia 06 de 06 p.f., às 15:30 horas. Intimem-se
as partes para o comparecerem pessoalmente, para tentativa de conciliação. Int. - ADV NELSON JOSE COMEGNIO OAB/SP
97788 - ADV LEONIDAS BARBOSA VALERIO OAB/SP 53053 - ADV ANGELIM APARECIDO P DE OLIVEIRA OAB/SP 92338 ADV FÁBIO AUGUSTO TIZZIANI CEPEDA OAB/SP 171889 - ADV CARLOS ALBERTO DE MELLO IGLESIAS OAB/SP 162566
- ADV ELAINE SANTOS SALVADOR OAB/SP 268609 - ADV NELSON JOSE COMEGNIO OAB/SP 97788 - ADV LEONIDAS
BARBOSA VALERIO OAB/SP 53053
405.01.2011.003763-5/000000-000 - nº ordem 166/2011 - Usucapião - CARMECI ALVES PAIVA X CARLOS VIEIRA DE
CAMPOS E OUTROS - Fls. 120 - Proc. nº 166/11 Adite a petição inicial para constar a descrição do imóvel, conforme documento
a fl.111, item “B”. Int.. - ADV FABIO MANTOVAN DOS SANTOS OAB/SP 248852
405.01.2011.004660-8/000000-000 - nº ordem 215/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - MAURICIO GONÇALVES
CUCCOLO X BANCO FINASA - Fls. 39 - Proc. nº 215/11 Trata-se de ação de revisão de contrato com pedido de antecipação
de tutela para que o réu retire a restrição ao nome da requerente nos órgãos de proteção ao crédito Afirma ter celebrado
contrato de financiamento e alienação fiduciária com o réu, no final do ano de 2009, para aquisição de veículo, no importe de
R$52.000,00, a ser pago em 48 parcelas de R$1.691,57. Afirma ter pago até a 18 parcela. Para a concessão da tutela antecipada
faz-se necessária a prova inequívoca da existência do direito alegado, além de fundado receio de dano irreparável. A petição
inicial não convence da verossimilhança pois os argumentos expendidos são apenas teses que dependem de comprovação.
A decisão quanto ao mérito exigirá meditação e análise criteriosa, tornando-se temerária antecipação da tutela pois implicaria
em reconhecer, antecipadamente, a procedência do pedido sem prova inequívoca do direito alegado pelo autor. Conforme
já decidiu a E. Sétima Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil no Agravo de Instrumento nº 88627-3, desta Comarca,
julgado em 19/10/99, “Desejam os agravantes, na verdade, “rediscutir” o contrato. Ora esse interesse dos agravantes não
sobrepuja a necessidade de manter-se os efeitos do contrato, inclusive a título de sanção preventiva, outorgando-se segurança
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º