TJSP 20/05/2011 - Pág. 1904 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 20 de Maio de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IV - Edição 957
1904
qualificados nos autos, em razão da prescrição da pretensão executória ocorrida. É que decorreu o lapso superior a dois anos
sem o cumprimento da pena.Arbitro honorários advocatícios em 100% do valor da tabela de honorários vigente. Expeçam-se
certidões.Após, arquivem-se os autos, fazendo-se as comunicações e anotações de praxe.P.R.I.C. - Advogados: JOAO CARLOS
ANDRADE SOLDERRA - OAB/SP nº.:142575;
Processo nº.: 597.01.2003.008901-5/000000-000 - Controle nº.: 003042/2008 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X FABIO BATISTA
e outros - Fls.: - Os autos encontram-se com vista aos defensores nomeados dos réus Benedito e Raimunda para apresentação
de alegações finais, no prazo de 05 (cinco) dias. - Advogados: DANIELA CRISTINA FABIO - OAB/SP nº.:179871; RUI SERGIO
LEME STRINI - OAB/SP nº.:19380;
Processo nº.: 597.01.2004.008301-6/000000-000 - Controle nº.: 003111/2008 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X LUIZ CARLOS
DE OLIVEIRA e outro - Fls.: 253 a 261 - Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE
EM PARTE, A PRESENTE AÇÃO PENAL E, A) ABSOLVO TIAGO EVANDRO GOMES , qualificado nos autos, da prática do
crime previsto no artigo 157, parágrafo 2º,incisos I e II, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código
de Processo Penal e,B) CONDENO LUIS CARLOS DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, à pena de à pena de CINCO (05)
ANOS E QUATRO (04) MESES DE RECLUSÃO (Regime fechado) e, pagamento de TREZE (13) DIAS multas, no piso legal,
pela prática do crime previsto no artigo 157 § 2º, incisos I e II, do Código Penal. Em face da condenação arcará o réu com o
pagamento da taxa judiciária no valor de 100(cem) UFESPs, nos termos do artigo 4°,§ 9°, letra “a”, da Lei Estadual 11608/03.
Oportunamente, com o trânsito em julgado, intime-se pessoalmente, para efetuar o recolhimento, no prazo de dez dias, sob
pena de inscrição como dívida ativa, ficando sobrestada a cobrança, caso seja beneficiário da assistência judiciária.Após o
trânsito em julgado, lance-se o nome dos réus no rol dos culpados e oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para o fim do artigo
15, inciso III, da Constituição Federal.Encaminhem-se cópia da decisão à vítima (parágrafo 1º, do artigo 201, do Código de
Processo Penal).P.R.I.C. - Advogados: MÁRCIO BULGARELLI GUEDES - OAB/SP nº.:201067; THIAGO ANTONIO QUARANTA
- OAB/SP nº.:208708;
Processo nº.: 597.01.2004.009389-2/000000-000 - Controle nº.: 003182/2008 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X SANDRO JOSE
SCLAUNICK e outro - Fls.: 178 a 178 - Diante da certidão de fls. 177, declaro preclusa a oitiva das testemunhas de defesa Frank
Eberson Fernandes e Regina Célia da Silva.Não havendo mais provas a serem produzidas, declaro encerrada a instrução.Dê-se
vista às partes para apresentar alegações finais, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias.Int. (os autos encontram-se com vista ao
defensor do réu para apresentação de alegações finais, no prazo de cinco dias). - Advogados: LEONARDO LIMA DIAS MEIRA
- OAB/SP nº.:216606;
Processo nº.: 597.01.2008.009906-5/000000-000 - Controle nº.: 004632/2008 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X MARCOS
ROBERTO MARQUES - Fls.: 61 a 61 - Converto o julgamento em diligência para que seja providenciada a F.A. do acusado,
complementando-a, se for o caso.Com a juntada, dê-se vista às partes e voltem conclusos (os autos encontram-se com vista
ao defensor do réu para que tome ciência da F.A. juntada aos autos). - Advogados: RUI SERGIO LEME STRINI - OAB/SP
nº.:19380;
Processo nº.: 597.01.2009.012164-1/000000-000 - Controle nº.: 000011/2009 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X VERALDINO
LUCAS DE ABREU - Fls.: - Os autos encontram-se com vista ao defensor nomeado do réu para oferecimento de quesitos, no
prazo de 03 (três) dias. - Advogados: ROGÉRIO MIGUEL E SILVA - OAB/SP nº.:178651;
Processo nº.: 597.01.2009.006339-9/000000-000 - Controle nº.: 001063/2009 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X MATEUS JOSÉ
MANTOVANI - Fls.: - Os andamentos encontram-se com vista à defensora do réu para apresentação de alegações finais, no
prazo de 05 (cinco) dias. - Advogados: DANIELA JERONIMO - OAB/SP nº.:178691;
Processo nº.: 597.01.2009.011484-7/000000-000 - Controle nº.: 001813/2009 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X DANIEL DOS
SANTOS SOARES e outro - Fls.: 361 a 363 - Trata-se de pedido de liberdade provisória, requerido em favor do acusado, alegando,
em síntese, que possui requisitos para responder o processo em liberdade e que há excesso de prazo para encerramento da
instrução processual.O prazo para encerramento da instrução processual não é peremptório e, deve ser conjugado às situações
verificadas em cada processo.Ademais, antes do interrogatório, prevê a lei a notificação do(s) acusado(s) para apresentar(em)
a defesa preliminar, o que por si só, já demanda algum tempo, considerando-se que está(ão) preso(s) em outra(s) Comarca(s).A
garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a segurança da aplicação da lei penal justificam a prisão
preventiva, independentemente de quaisquer outras circunstancias, notadamente a primariedade, bons antecedentes ou a
existência de emprego.Não se pode olvidar que o delito pelo(s) qual(is) foi(am) denunciado(s) o(s) requerente(s) é insuscetível
de liberdade provisória, por própria determinação legal. Além disso, o réu responde a processo por crime de homicídio doloso,
mostrando assim, ter personalidade voltada para a prática criminosa.Ademais, há indícios de autoria e materialidade delitiva,
e o delito é equiparado a hediondo, considerado de extrema gravidade, ainda mais que este tipo de delito cresce a cada dia
mais na sociedade sertanezina.Não há que se falar em constrangimento ilegal. Cumpre destacar que foram tomadas todas
as providências previstas na legislação, para cumprimento da lei, por isso, não se pode atribuir a demora na prática dos atos
processuais, ao Juízo.Sobre o tema assim tem se orientado a Jurisprudência:Tribunal de Justiça do Espírito Santo - TJES.
HABEAS CORPUS - Tráfico de entorpecentes - Excesso de prazo para a formação de culpa - Inocorrência - Prazo não absoluto
- Alegação de insuficiência de provas acerca da autoria do delito - Impossibilidade pela via eleita - Ordem denegada.1. Por
aplicação do Princípio da Razoabilidade tem se como justificada eventual dilação de prazo para a conclusão da instrução
processual quando o retardo não puder ser debitado à Justiça, face a ausência injustificada ao paciente ao ato processual
designado. Ademais, os prazos para o término da instrução processual não são fatais, isto é, não podendo considerá-los apenas
uma mera soma aritmética para sua realização.2. O habeas corpus não se presta para a apreciação de questões relacionadas
aos aspectos fáticos do processo, com o fim de comprovar a inocência do paciente. Análise que, em razão da necessidade de
dilação do conjunto probatório, é inviável pela via eleita. Ordem denegada.(TJES - HC nº 100.060.043.542 - 2ª Câm. Criminal
- Desembargador José Luiz Barreto Vivas - J. 31.01.2007).Tribunal de Alçada do Paraná - TAPR.HABEAS CORPUS - Tráfico
de substância entorpecente - Constrangimento ilegal - Alegação de excesso de prazo na instrução criminal em decorrência
de demora na realização de exame pericial - Processo paralisado mas com todas as providencias tomadas para a realização
do aludido exame requerido pela defesa - Audiência de instrução e julgamento já designada e presumivelmente realizada Princípio da razoabilidade - Demora não debitável ao juízo processante, ora impetrado - Inocorrência de constrangimento ilegal
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