TJSP 20/05/2011 - Pág. 648 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 20 de Maio de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 957
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mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV CUSTODIO SABINO OAB/SP 19871
066.01.2010.009420-0/000000-000 - nº ordem 2042/2010 - Execução de Alimentos - D. S. B. F. X I. S. F. - Sentença nº
252/2011 registrada em 27/01/2011 no livro nº 291 às Fls. 137/139: Ante o exposto, decreto a prisão civil de ISAC SAMUEL
FERREIRA, pelo prazo de 01 mês, relativamente à dívida de R$ 1.035,61 (pensões relativas aos meses de maio a outubro
de 2010), conforme cálculo de fls. 38, bem como as demais pensões vencidas e não pagas até a data da presente sentença.
Expeça-se mandado de prisão com validade de dois (2) anos, que não será cumprido em caso de pagamento, devendo constar do
mandado de prisão, em destaque, que, efetivada e comunicada a prisão e expirado o prazo de um (1) mês para cumprimento da
pena imposta, deverá o preso ser colocado imediatamente em liberdade, independentemente da expedição de alvará de soltura,
nos termos do Provimento n. 15/2010, datado de 10.08.2010 que acresceu o item 55.2 ao Capitulo V, Tomo I, das N.S.C.G.J. O
executado não poderá ser novamente preso pelas pensões que vencerem até a data da publicação da presente, devendo em
caso de não pagamento, prosseguir o feito pelo rito do art. 732, do CPC. Eventuais pensões que se vencerem posteriormente à
presente sentença, deverão ser executadas em processo autônomo. Arbitro os honorários dos patronos nomeados às partes em
R$ 341,84 (trezentos e quarenta e um reais e oitenta e quatro centavos - cód. 206), expedindo-se a competente certidão, após,
o decurso de prazo para interposição de recurso. P.R.I. - ADV CAMILA BONO DE OLIVEIRA OAB/SP 237981 - ADV KARINA
MOI AMISY OAB/SP 281345
066.01.2010.010585-8/000000-000 - nº ordem 2303/2010 - Execução de Título Extrajudicial - FUNDAÇAO EDUCACIONAL
DE BARRETOS X VIVIANE MARIA RAMIRO ZIMARO E OUTROS - Sentença nº 917/2011 registrada em 26/04/2011 no livro
nº 297 às Fls. 274: Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO que FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE
BARRETOS move em face de VIVIANE MARIA RAMIRO ZIMARO e VERIDIANA MARIA RAMIRO ZIMARO, o que faço com
fundamento no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Defiro o desentranhamento dos documentos que instruem
a presente inicial devendo as executadas providenciarem cópias em substituição. P.R.I.C. Certificado o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. - ADV EMERSON CORTEZIA DE SOUZA OAB/SP 208632
066.01.2010.011263-7/000000-000 - nº ordem 2445/2010 - Indenização (Ordinária) - HERBERT FREIRE DE OLIVEIRA X
VALMIR CAMILLO DOS SANTOS E OUTROS - Nota de cartório: Manifeste-se o requerido, no prazo de 5 dias, tendo em vista
haver decorrido o prazo de sobrestamento requerido na petição de fls. 51(30 dias). - ADV FABIO ALVES BONFIM OAB/SP
273512
066.01.2010.013804-6/000000-000 - nº ordem 2948/2010 - Arrolamento - LUIZ CARLOS COTA E OUTROS X FRANCISCA
LUIZ COTA - Fls. 42 - Proc. n. 2948-2010. Vistos. 1.) Processe-se como ARROLAMENTO SUMÁRIO. 2.)Nomeio Inventariante
o requerente LUIZ CARLOS COTA, independentemente de compromisso. 3.) Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Anotese. 4.)Providencie o inventariante junto a Secretaria da Fazenda Estadual o necessário para cumprimento dos procedimentos
relativos a declaração previsto no Artigo 21 do Decreto nº 46.655, de 01.04.2002, observados os prazos e demais condições
nele estabelecidos. 5.) Requisite-se a negativa federal. 6.) Providencie ainda o inventariante: Certidão de casamento em nome
da extinta; Certidão de óbito em nome do esposo da mesma, José Vicente Cota Filho e Certidão de Registro de Imóveis
inventariando. 7.) Cumpridas as determinações supra, tornem conclusos. Int. - ADV KARINA PIRES DE MATOS OAB/SP 225941
- ADV PAULO ROBERTO VAZ FERREIRA OAB/SP 93548 - ADV EDUARDO BORDINI NOVATO OAB/SP 205989
066.01.2010.013804-6/000000-000 - nº ordem 2948/2010 - Arrolamento - LUIZ CARLOS COTA E OUTROS X FRANCISCA
LUIZ COTA - NOTA DO CARTÓRIO: “Providencie o inventariante o número do CPF da falecida, necessário para expedição do
ofício determinado no r. despacho de fls. 42.”. - ADV KARINA PIRES DE MATOS OAB/SP 225941 - ADV PAULO ROBERTO VAZ
FERREIRA OAB/SP 93548 - ADV EDUARDO BORDINI NOVATO OAB/SP 205989
066.01.2010.014068-8/000000-000 - nº ordem 3006/2010 - Revisional de Alimentos - M. D. M. X M. D. M. J. - Fls. 53 Proc. nº 3006/10 Vistos em saneador. Trata-se de ação revisional de alimentos pela qual o genitor alegando desemprego
e dificuldades financeiras pretende a redução da pensão alimentícia fixada em favor do filho MAURO para 1/3 do salário
mínimo nacional. Não foram argüidas preliminares. As partes são legítimas e estão devidamente representadas, inexistindo
irregularidades a suprir ou nulidades a declarar. Concorrem seus pressupostos e estão presentes as condições da ação, de
forma que dou o feito por saneado. São pontos controvertidos nos presentes autos a capacidade econômica do alimentante,
as necessidades do alimentado e a mudança nas condições do alimentante desde a fixação da pensão alimentícia em favor do
filho. Defiro a produção de prova oral em audiência de instrução e julgamento que designo para 16 de junho de 2011 às 14h00.
Depreque-se o depoimento pessoal do autor, considerando que é beneficiário da justiça gratuita e reside em Ribeirão Preto -SP.
Intime-se a requerida para prestar depoimento pessoal sob pena de confissão, observando-se que o autor é beneficiário da
justiça gratuita. As testemunhas deverão ser arroladas no prazo de dez dias a contar da publicação do presente e comparecer
independentemente de intimação, salvo se, em igual prazo, a parte requerer a sua intimação e, se não for beneficiária da justiça
gratuita, depositar a respectiva diligência. Caso o autor pretenda ser ouvido nesta comarca, deverá comparecer na audiência
acima designada, independentemente de intimação, hipótese em que deverá informar nos autos a pretensão evitando-se a
expedição desnecessária de carta precatória. Int. - ADV GUILHERME DESTRI GARCIA OAB/SP 292768 - ADV MERHEJ NAJIM
NETO OAB/SP 175970 - ADV MUNIR CHANDINE NAJM OAB/SP 209660
066.01.2010.014351-9/000000-000 - nº ordem 3067/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO PECUNIA
S.A. X ANTONIO MARCOS PEREIRA AQUINO - = Nota do Cartório: Diga o(a) autor(a) sobre a certidão de fls. 30 vº do(a) Oficial
de Justiça, onde informa que “..deixei de proceder a Busca e Apreensão do bem objeto da ação por não o ter localizado e deixei
de citar o requerido por não o ter encontrado uma vez que o mesmo não reside no endereço indicado....”. - ADV LUIS GUSTAVO
BUOSI OAB/SP 165025
066.01.2011.000224-1/000000-000 - nº ordem 52/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIA DO CARMO DE
SANTIS COSTA X PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - NOTA DE CARTÓRIO: Manifeste-se a autora
em réplica à contestação retro juntada. Após, especifiquem as partes, também no prazo de cinco (5) dias, as provas que
efetivamente pretendem produzir, justificando-as, bem como esclareçam quanto a eventual interesse na audiência de tentativa
de conciliação. - ADV LILIAN RODRIGUES CUNHA MELO OAB/SP 198897 - ADV CARLOS AMERICO TIBERIO OAB/SP 84506
- ADV FERNANDO FELIPE ABU JAMRA OAB/SP 218727
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º