TJSP 23/05/2011 - Pág. 1296 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Maio de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 958
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embargada, atualizadas desde os respectivos desembolsos, e a pagar aos patronos desta, honorários advocatícios que fixa em
R$ 600,00, nos termos do artigo 20, § 4º, do CPC. Sem prejuízo, CONDENO o embargante ao pagamento de multa por litigância
de má-fé, no montante de 1% sobre o valor atualizado atribuído aos embargos, em favor da parte contrária, nos termos do artigo
35 do Código de Processo Civil, e a pagar indenização ao recorrido, pela mesma razão, em valor equivalente a 5% sobre o valor
igualmente atualizado dos embargos. Prazo recursal: 10 dias. Após o trânsito em julgado, expeçam-se os seguintes mandados
de levantamento: a) relativamente ao depósito de fls. 129, um no valor de R$ 1.831,52 em favor da parte autora e outro, no valor
de R$ 721,66 em favor do advogado, referente aos honorários advocatícios; b) relativamente ao depósito de fls. 136, um no valor
de R$ 6.585,53 em favor da parte autora e outro, no valor de R$ 2.007,05 em favor do Banco embargante. Fixo equitativamente
como base de cálculo para o preparo o valor atribuído à causa. O preparo corresponde à soma das parcelas previstas nos
incisos I e II, do art. 4º da lei 11.608/03, sendo o correspondente a 05 UFESPs o valor mínimo para cada parcela. Portanto, o
valor do preparo neste processo é de R$ 203,89 na guia GARE - CÓD. 230-6, mais R$ 25,00 por volume na guia FEDTJ - CÓD.
110-4.(em caso de recurso, o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo e demais custas em 48 horas, sob pena
de deserção). Anote-se o valor da causa relativamente aos embargos, nos termos anotados acima. P.R.I. Leme, 05 de maio de
2011. Alexandre Felix da Silva Juiz de Direito - ADV CAROLINA ZANI JORGE VIOLA OAB/SP 265986 - ADV JOSE EDGARD DA
CUNHA BUENO FILHO OAB/SP 126504 - ADV FRANCIS TED FERNANDES OAB/SP 208099
318.01.2009.006282-7/000001-000 - nº ordem 1609/2009 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - Execução de
Sentença - DEPOSITO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇAO HENCKLEIN LTDA ME X EDVALDO FERREIRA DOS SANTOS - Fls.
40/41 - C O N C L U S Ã O Em 06 de maio de 2011, faço conclusos estes autos ao MM Juiz de Direito, Dr. ALEXANDRE FELIX
DA SILVA. Eu, ____________________, Escrevente, subscr. Jobel Adriano Comin Auxiliar Judiciário - Matr. 11031-0 Proc. n.
1609/2009 VISTOS. DEPOSITO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO HENCKLEIN LTDA deu início à presente EXECUÇÃO DE
SENTENÇA contra EDVALDO FERREIRA DOS SANTOS, consubstanciada na sentença proferida na fase de conhecimento.
Durante a execução, o crédito, no montante de R$605,88, apurado na data de 01/08/2010, não foi satisfeito sequer em parte.
Todavia, esgotaram-se os meios disponíveis para localização de bens da parte devedora. Com efeito, foram determinadas duas
penhoradas pelo sistema BACEN-JUD, a parte devedora não informou bens à Receita Federal e/ou não há informações sobre
seu patrimônio junto ao cadastro daquele órgão, conforme consulta realizada via sistema INFOJUD, o oficial de justiça não
encontrou bens penhoráveis e, decorridos mais de 30 dias, a parte credora não conseguiu encontrar bens a serem indicados
à penhora, requerendo, na cota retro, a extinção do feito. Pela sistemática do Juizado Especial, principalmente em razão dos
princípios da celeridade e economia processual, os feitos não podem eternizar-se inutilmente em cartório, inviabilizando o
andamento de outros, cujas diligências têm chances de obterem êxito. A extinção deste incidente sem a satisfação do crédito,
total ou parcial, de outro lado, não impede venha a parte credora, quando encontrar eventual patrimônio penhorável, ajuizar
nova execução, indicando, desde logo, bens à penhora. É de se aplicar ao presente caso, por analogia, o disposto no Enunciado
75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do art. 53, da lei 9.099/95, também se aplica às execuções de título judicial, entregandose ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do
exeqüente no Cartório Distribuidor”. Isto posto, JULGO EXTINTA, por sentença, a presente EXECUÇÃO DE SENTENÇA, nos
termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. P.R.Int. Leme, 06 de maio de 2011. ALEXANDRE FELIX DA SILVA Juiz de Direito - ADV
PAULA KINOCK ALVARES OAB/SP 139618
318.01.2009.008243-4/000000-000 - nº ordem 2252/2009 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA CONCAP RECUP. COM. E IND. DE PNEUS CONCHAL LTDA - EPP X JOSE EDUARDO LACERDA LEME ME - Fls. 48 CONCLUSÃO Em 06 de maio de 2011, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito, Dr. ALEXANDRE FELIX DA SILVA.
Eu,_______________________ escr. subscrevi. Melina Amarante Zanobia Escrevente Técnico Judiciário Matr. n.º 358.010-A
Processo n.º 2.252/2009 Ante os termos da certidão de fls. 47, informando que o requerente não apresentou qualquer
manifestação nos autos no prazo determinado, e pelo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA, por sentença, a presente
AÇÃO DE COBRANÇA movida por CONCAP RECUP. COM. E IND. DE PNEUS CONCHAL LTDA - EPP em face de NATANAEL
CIPRIANO, nos termos do artigo 267, inc. III, do C.P.C.. P.R.I., arquivando-se os autos oportunamente. Leme, d.s. ALEXANDRE
FELIX DA SILVA Juiz de Direito - ADV RAFAEL LUCIANO RODRIGUES OAB/SP 260614
318.01.2010.000587-0/000001-000 - nº ordem 106/2010 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA Execução de Sentença - MARCELO DANIEL ANGELIN - ME X JOSE BARBOZA LEITE - Fls. 32 - C O N C L U S Ã O Em 29
de abril de 2011, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito Dr. Alexandre Felix da Silva. Eu, ______(Sílvia Helena
Perissotto Bueno), subscrevi. Proc. n. 106/2010-1. Tendo em vista o decurso do prazo para embargos (fls. 32), converto o valor
penhorado a fls. 24 em pagamento, e pelo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA, por sentença, a presente EXECUÇÃO
DE SENTENÇA proposta por MARCELO DANIEL ANGELIN - ME em face de JOSÉ BARBOZA LEITE, nos termos do art. 794,
inc. I, do C.P.C.. Expeça-se mandado de levantamento judicial em favor da parte autora, relativamente ao depósito de fls. 24.
P.R.I., arquivando-se os autos oportunamente. Leme, d.s. ALEXANDRE FELIX DA SILVA Juiz de Direito - ADV JORGE ANTONIO
REZENDE OSÓRIO OAB/SP 203092
318.01.2010.001922-8/000001-000 - nº ordem 519/2010 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - Execução de
Sentença - MARCELO DANIEL ANGELIN ME X WILLIAN REZENDE ARAUJO - Fls. 40 - CONCLUSÃO Em 06 de maio de 2011,
faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito, Dr. ALEXANDRE FELIX DA SILVA. Eu,__________________ escr. subscrevi.
Jobel Adriano Comin Auxiliar Judiciário - Matr. 11031-0 Proc. n. 519/2010. Ante os termos da certidão retro, e pelo mais que
dos autos consta, JULGO EXTINTA, por sentença, a presente EXECUÇÃO DE SENTENÇA movida por MARCELO DANIEL
ANGELIN ME em face de WILLIAN REZENDE ARAUJO, nos termos do art. 794, inc. II, do C.P.C.. Devolvam-se ao executado o
documento de fls. 07. P.R.I., arquivando-se os autos oportunamente. Leme, d.s. ALEXANDRE FELIX DA SILVA Juiz de Direito ADV JORGE ANTONIO REZENDE OSÓRIO OAB/SP 203092
318.01.2010.002086-3/000000-000 - nº ordem 564/2010 - Execução de Título Extrajudicial - ODAIR JOSÉ DE OLIVEIRA
X WAGNER HUMBERTO DE JESUS E OUTROS - C O N C L U S Ã O Em 09 de maio de 2.011 faço estes autos conclusos ao
MM. Juiz de Direito, Dr. ALEXANDRE FELIX DA SILVA. Eu, ____________ escr. subscrevi. Marcelo Antonio Trombetta Matr.
350.687-A Proc. n.º 564/2010. Fls. 37/38: Homologo a desistência manifestada, JULGANDO EXTINTA, a presente EXECUÇÃO
DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de JEFFERSON APARECIDO DE OLIVEIRA, nos termos do art. 267, inc. VIII, do C.P.C..
Prossiga-se a execução em relação ao executado WAGNER HUMBERTO DE JESUS, nos termos do pronunciamento de fls. 45.
Quanto à expedição de ofícios (CBLC e ARISP), compete à parte credora diligenciar a respeito. Anoto, oportunamente, que não
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