TJSP 23/05/2011 - Pág. 2048 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Maio de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IV - Edição 958
2048
SILVA (OAB 131444/SP)
Processo 0120244-62.2008.8.26.0006 (006.08.120244-3) - Procedimento Ordinário - Joaner Henie Peres Queiroz dos
Santos - Banco Nossa Caixa - Nosso Banco S/A - Providencie a advogada ELAINE APARECIDA DE OLIVEIRA a retirada da
petição endereçada a este Cartório, no prazo de cinco dias, diante da remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça - Seção
de Direito Privado e Falências - 11ª a 24ª Câmaras, e sendo decorrido o prazo supra, será aguardado o retorno dos autos para
juntada oportuna. - ADV: JEFFERSON MONTORO (OAB 129119/SP), MARCUS BATISTA DA SILVA (OAB 131444/SP), LEVY
MARCOS DE CARVALHO (OAB 175385/SP)
Processo 0200920-60.2009.8.26.0006 (006.09.200920-0) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- Banco Ficsa S/A - Manasses Ferreira dos Santos - Vistos. 1. Considerando que a Perita nomeada as fls. 115, item “3”,
comunicou a este Juízo a impossibilidade na realização dos trabalhos periciais, nomeio em substituição, como Perita Judicial,
FABIANA ALBANO. 2. Intime-se a Perita Judicial ora nomeada, para cumprimento do item “4” do despacho de fls. 115/116. Int. ADV: CRISTIANE DE MENEZES (OAB 273787/SP), CARLA FERREIRA ZAPPAROLI (OAB 107063/SP), LETICIA RODGRS DE
BRITO BRUNELLI (OAB 211117/SP)
Processo 0201436-80.2009.8.26.0006 (006.09.201436-0) - Execução de Título Extrajudicial - Fátima Mohamed Miske Marco Antonio Caliari Junior - Vistos. O processo encontra-se paralisado em Cartório por mais de trinta dias porque a exequente
não promoveu os atos e diligências de sua competência. Nada obstante a intimação para dar andamento ao feito, sob pena de
extinção, a exequente quedou-se inerte. Diante do exposto, julgo EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 267, inciso
III, § 1º, c.c. o artigo 598, ambos do Código de Processo Civil. Inexistentes custas pendentes de pagamento, o que deverá ser
certificado pela Serventia, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I.C. ***Valor do Preparo - R$ 107,73; Porte e
Remessa - R$ 25,00 (1 volume). - ADV: MOACIR GUALBERTO CABRAL (OAB 142069/SP)
Processo 0201531-13.2009.8.26.0006 (006.09.201531-5) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- Banco Finasa S/A - Francisco José Freire Silva - Vistos. Verificando a presença de matéria constante do inciso IV do artigo 267
do Código de Processo Civil, passo a conhecê-la de ofício, como determina o parágrafo 3º de citado artigo. A presente Ação de
Busca e Apreensão, apesar de proposta há quase dois anos, ainda não teve formada a relação jurídico-processual necessária
para que o feito tenha regular tramitação, omissão que deve ser atribuída à autora. Destarte, verificando que o presente feito,
apesar de devida e regularmente impulsionado pelo Juízo, não está merecendo, por parte do autor, as providências necessárias
para sua correta tramitação, impõe-se sua extinção. Com efeito, observando que o autor não se dispôs, ainda, a completar a
relação jurídico-processual, apesar dos comandos judiciais que lhe foram dirigidos, resta plenamente configurada a ausência de
pressuposto fundamental de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Cumpre destacar que a tramitação
do feito não pode ficar ao alvedrio do autor, impondo-se o cumprimento das determinações do Juízo que, no caso destes
autos, objetivou o regular desenvolvimento do processo, como já destacado, o que, contudo, não aconteceu. Pelo princípio do
impulso oficial, que determinou a redação do artigo 262 do Código de Processo Civil, o Juiz, dentre vários poderes, tem o de
velar pela rápida solução do litígio, de forma a impedir que o processo se eternize. Aliás, como nos ensina CALAMANDREI,
uma vez posta em movimento a máquina da justiça, sua velocidade não pode depender da velocidade das partes, e o Juiz deve
estar provido de todos os poderes dirigidos ao mais rápido e leal desenvolvimento do processo. O Juiz, na verdade, somente
deve prosseguir com o processo diante de omissão do autor na prática de ato processual, se a conseqüência da inércia for a
preclusão em seu prejuízo, hipótese que deve ser descartada, pois no caso em tela, como facilmente se percebe, o que ocorreu
foi descumprimento, pelo autor, de determinação tendente a possibilitar o aperfeiçoamento da relação jurídico-processual,
necessária para o regular desenvolvimento do processo. Portanto, há que se extinguir o feito, pela ausência de pressuposto de
constituição e de desenvolvimento válido e regular processo, “in casu” a falta de interesse do autor em promover a citação do
réu. Pelo exposto, e por tudo o que mais dos autos consta, julgo EXTINTO o presente processo, Ação de Busca e Apreensão
promovida por BANCO FINASA S/A contra FRANCISCO JOSÉ FREIRE SILVA, sem julgamento de mérito, com fundamento
no artigo 267, inciso IV, e seu parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, revogando a liminar concedida, condenando o autor
nas custas processuais. P.R.I.C. ***Valor do Preparo - R$ 226,61; Porte e Remessa - R$ 25,00 (1 volume). - ADV: ROBERTA D
ALESSANDRO BARONI (OAB 113610/SP)
Processo 0202431-93.2009.8.26.0006 (006.09.202431-4) - Outros Feitos não Especificados - Prestação de Serviços Tecnology Plus Comércio & Serviço Ltda - Coopersany - Cooperativa de Trabalho dos Prestadores dos Serviços de Hospitalidade
- Vistos. 1. Para Audiência de Conciliação designo o dia 02 de agosto de 2011, às 14h30. 2. Cite-se a ré para comparecer à
audiência, na qual poderá ser representada por preposto com poderes para transigir, com a advertência de que em face da
ausência injustificada reputar-se-ão incontroversos os fatos alegados na petição inicial, com imediata prolação de sentença. 3.
Fica a ré advertida, ainda, que não obtida a conciliação, poderá, querendo, na audiência de conciliação, oferecer contestação
oral ou escrita, por intermédio de advogado, acompanhada de documentos, rol de testemunhas e quesitos, caso tenha requerido
perícia, sob pena de, não o fazendo, serem tidos como incontroversos os fatos alegados na petição inicial. 4. Sem prejuízo
da intimação pela imprensa, o advogado da autora deverá providenciar o comparecimento de seu cliente na audiência acima
designada. 5. Defiro a prática dos atos processuais nas hipóteses previstas no artigo 172, § 2º, do Código de Processo Civil.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: RICARDO REIS
DE JESUS FILHO (OAB 273946/SP)
Processo 0202460-46.2009.8.26.0006 (006.09.202460-8) - Execução de Título Extrajudicial - Supervisão Reparadora de
Veículos Ltda EPP - Nair Gagliano Machado - Manifeste-se o autor sobre a certidão do oficial de justiça constante de fls. 77 em
5 dias. (CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 006.2011/011948-0 dirigi-me à Rua Durval Jose
de Barros, 327, ap 72, bloco A, Chácara Seis de Outubro, e aí sendo, DEIXEI DE CITAR Nair Gagliano Machado da p. ação e
de INTIMÁ-LA do arresto dos bloqueios efetuados porque não a encontrei na diligência realizada aos 14.05.2011, sábado, às
9:55 h. O sr. Antonio, zelador deste condomínio residencial, informou-me que a requerida não reside ali, e nem tampouco lhe
é conhecida. O referido é verdade e dou fé. São Paulo, 16 de maio de 2011. Número de Atos: 01 - ADV: MARCELLE ALMEIDA
NATALI DOS SANTOS (OAB 264238/SP)
Processo 0202776-59.2009.8.26.0006 (006.09.202776-3) - Procedimento Sumário - Clinicar Alinhamento Balanceamento
Escapamento e Comercio ltda - me - ELETROPAULO - Metropolitana Eletricidade de São Paulo - Ciência as partes do trânsito
em julgado da r.sentença proferida nos autos. Após, arquivem-se os autos. - ADV: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB
131600/SP), VENTURA ALONSO PIRES (OAB 132321/SP), IVANILSON ALBUQUERQUE SANTOS (OAB 179571/SP)
Processo 0203434-83.2009.8.26.0006 (006.09.203434-4) - Monitória - Guia Mais Publicidade Ltda - Antonio Queiroz Paixão
- Vistos. Configurada a hipótese prevista no artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil, pois o autor abandonou o
processo por mais de 30 (trinta) dias, foi determinada sua intimação pessoal, prevista no parágrafo primeiro de citado artigo
(cfr. fls. 71). Tal intimação, contudo, não foi realizada, pois o autor não foi localizado, como se depreende do documento de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º