TJSP 23/05/2011 - Pág. 3136 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Maio de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 958
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SP 124414 - ADV ALEX FOSSA OAB/SP 236693 - ADV VANESSA ALVES DE SOUSA OAB/SP 271474
482.01.2010.020674-4/000000-000 - nº ordem 1616/2010 - Ação Monitória - DORIVAN PRETTI X DILSON JUNIOR
GONÇALVES - Fls. 40 - A carta de intimação de fls. 39-v foi devolvida pelo correio com informação de que o autor esta ausente
no momento da entrega da correspondência. Assim, intime-se o autor, pela imprensa, na pessoa de seu i. advogado, devendo a
serventia observar os demais termos do despacho de fls. 38. Int. - ADV THIAGO APARECIDO DE JESUS OAB/SP 223581 - ADV
DANIEL DOMINGOS DO NASCIMENTO OAB/SP 241170
482.01.2010.023020-4/000000-000 - nº ordem 1773/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - IVANA MARIA GARDIM
OLIVEIRA X ANTONIO CESA DE LIMA - Fls. 44/47 - Vistos, etc. Ivana Maria Gardim Oliveira promoveu a presente ação de
rescisão de contrato cumulada com reintegração de posse contra Antonio Cesa de Lima, alegando que vendeu ao requerido a
motocicleta marca Honda, modelo CG-150 - Titan KS - placa EHJ- 2106, mas ele não cumpriu o contrato, deixando de pagar as
prestações do financiamento da motocicleta à Cifra S/A. - Crédito Financiamento e Investimento, cuja responsabilidade assumiu,
bem como de transferir o veículo para o nome dele, em face do que pede a rescisão do negócio (fls. 2/10), estando a propositura
instruída com os documentos de fls. 11/22. Foi concedida antecipação dos efeitos da tutela conforme decisão de fls. 24/25,
mas o veículo não foi reintegrado porque não estava mais na posse do demandado (fls. 39). Citado (fls. 41), o requerido não
contestou a ação (fls. 42), verificando-se a revelia. É o relatório. Decido: 1. A lide admite julgamento no estado em que se acha
o processo (art. 330, inciso I, do CPC), e a ação é procedente. 2. Estabelece o art. 319 do Código de Processo Civil, que se o
réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor. 3. Citado (fls. 41), o requerido não ofereceu
contestação (fls. 42), de forma que não contrariou a afirmativa da autora no sentido de que não cumpriu o contrato de compra e
venda de veículo que firmaram (fls. 19/20). Os documentos que instruem a petição inicial, especialmente a pendência relativa ao
financiamento que pesa sobre o veículo (fls. 21), dão respaldo às afirmativas da autora. Como a motocicleta se acha alienada
fiduciariamente, a autora sequer poderia ter-se desfeito dela, razão a mais para que as partes sejam remetidas ao estado em
que se achavam antes do negócio mal feito objeto da demanda (fls. 19/20). Pelo exposto, julgo procedente a presente ação e o
faço para declarar rescindido o negócio havido entre as partes, restituindo-as ao estado em que se encontravam (art. 269, I, do
CPC). Defiro a reintegração de posse da motocicleta à autora, competindo a ela indicar o paradeiro do veículo para cumprimento
da medida. Condeno o demandado a suportar as custas e despesas do processo, bem como pagar verba honorária que fixo
em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, corrigido desde a data do ajuizamento da ação. P.R.I. Pres. Prudente, 11
de maio de 2011. Paulo Gimenes Alonso Juiz de Direito C e r t i d ã o: Certifico e dou fé que a presente cópia corresponde
com o teor da sentença constante dos autos. Pres. Prudente, 18/05/2011. Eu,______(Antonio Carlos Agostinho), coordenador
do 3ª ofício cível, subscrevo. (Feita a conta de preparo para caso de recurso, no valor de R$ 229,74, NOS TERMOS DA LEI
ESTADUAL 11.608/2003, devendo ser recolhido ainda o valor de R$ 25,00 relativo às despesas de porte de remessa e retorno
dos autos ao Tribunal). - ADV FELICIO SYLLA OAB/SP 189547
482.01.2010.023853-0/000000-000 - nº ordem 1835/2010 - Recuperação Judicial - GILBERTO NOBUO MITUZAKI - ME
- Fls. 329 - Ante os termos da certidão acima, intime-se o i. advogado da recuperanda para que em dez dias apresente nova
minuta do edital, com a retificação necessária em relação ao valor total do crédito da Caixa Econômica Federal. Depois, voltem
conclusos para outras deliberações. Sem prejuízo disso, aguarde-se a fluência do prazo para que o Banco Triângulo S/A e a
Caixa Econômica Federal atendam o item 3 do despacho de fls. 325. Int. (CERTIDÃO: resta ser publicado o quadro de credores
nos termos do art. 7º, § 2º da Lei nº 11.101/05. Certifico mais, que na minuta apresentada pela recuperanda a fls. 281/284, existe
erro em relação ao valor do crédito da Caixa Econômica Federal, uma vez que o correto é R$ 55.255,14, e não R$ 58.355,24,
como constou a fls. 283). - ADV ARNOR SERAFIM JUNIOR OAB/SP 79797 - ADV NEIDE SALVATO GIRALDI OAB/SP 165231
- ADV DANILO HORA CARDOSO OAB/SP 259805 - ADV RAFAEL ARAGOS OAB/SP 299719 - ADV NILSON APARECIDO
CARREIRA MONICO OAB/SP 127649 - ADV RUFINO DE CAMPOS OAB/SP 26667
482.01.2010.025412-5/000000-000 - nº ordem 1953/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARCELO CHRISTIAN
RODRIGUES DA SILVA X ABN - AMRO ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A. - Fls. 54 - Sentença nº 662/2011 registrada em
18/05/2011 no livro nº 328 às Fls. 210: 1. HOMOLOGO, para que produza os seus efeitos legais, a desistência manifestada pelo
autor a fls. 49, e JULGO EXTINTO o presente processo, com fundamento no art. 267, inciso VIII, do CPC. 6. Oportunamente,
arquivem-se os autos, feitas as anotações e comunicações pertinentes. P.R.I. - ADV ALOISIO PASSOS ALVES OAB/SP 128603
- ADV RICARDO NEVES COSTA OAB/SP 120394 - ADV FLÁVIO NEVES COSTA OAB/SP 153447
482.01.2010.025972-0/000000-000 - nº ordem 1992/2010 - Execução de Título Extrajudicial - JOSÉ AMARILDO PADOVANI
X JOSE VANDERLEI DE OLIVEIRA - Fls. 16 - Sentença nº 668/2011 registrada em 18/05/2011 no livro nº 328 às Fls. 219: 1.
HOMOLOGO, para que produza os seus efeitos legais, a desistência manifestada pelo exequente a fls. 15, e JULGO EXTINTO
o presente processo, com fundamento no art. 267, inciso VIII, do CPC. 2. Oficie-se à SERASA solicitando a exclusão do nome
do executado de seus cadastros, em relação à presente ação, observando-se que eventual inclusão antecedente à propositura,
que tenha por objeto mesmo crédito, deverá ser levantada pela parte interessada. 3. Autorizo o desentranhamento do cheque
de fls. 06, independentemente de substituição por cópia. 4. Deve o exequente promover a devolução da carta precatória retirada
a fls. 13-v, independentemente de cumprimento. 5. Oportunamente, pagas eventuais custas, arquivem-se os autos, feitas as
anotações e comunicações pertinentes. P.R.I. - ADV FÁBIO AUGUSTO VENÂNCIO OAB/SP 188343
482.01.2010.026232-9/000000-000 - nº ordem 2006/2010 - Possessórias em geral - SANTANDER LEASING S/A
ARRENDAMENTO MERCANTIL X DANIELLE CRISTINE SOUTO - Fls. 112 - Arquivem-se os autos, conforme ficou deliberado
na decisão de fls. 94, feitas as anotações e comunicações de praxe. Int. - ADV MARCIO PEREZ DE REZENDE OAB/SP 77460
- ADV HIGÉIA CRISTINA SACOMAN OAB/SP 110912 - ADV CARLA COLADELLO FERRO OAB/SP 286935
482.01.2010.026446-2/000000-000 - nº ordem 2023/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - OMNI S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X DJALMA APARECIDO DANIEL - Fls. 66/67 - Vistos, etc. Omni S/A Crédito,
Financiamento e Investimento promoveu a presente ação de busca e apreensão contra Djalma Aparecido Daniel, alegando
que é credor do requerido pelo valor de R$ 130.823,28, estando a dívida garantida pelo veículo descrito na petição inicial
(Scania/T-113, 4X2, H320 ano 1993, placas BYC-1804), que foi dado em alienação fiduciária (fls. 2/4), estando a petição inicial
instruída com os documentos de fls. 5/36. Concedida liminarmente a busca e apreensão (fls. 38), o bem não foi encontrado
pelo oficial de justiça (fls. 54), razão pela qual a autora requereu a conversão da busca e apreensão em ação de depósito (fls.
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