TJSP 23/05/2011 - Pág. 497 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Maio de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IV - Edição 958
497
541.01.2009.008308-1/000000-000 - nº ordem 1141/2009 - Embargos à Execução - COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE FUMOS
DIPLOMATA SANTA FÉ LTDA E OUTROS X HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO - Fls. 179 - V. Manifestem-se os
embargantes. Int. - ADV ARNALDO BARRENHA FILHO OAB/SP 241714 - ADV PAULO SERGIO ZAGO OAB/SP 142155
541.01.2009.008534-0/000000-000 - nº ordem 1169/2009 - Arrolamento - CONCEIÇÃO CASTRO AZEVEDO X MOISES
SOARES DE AZEVEDO - Fls. 59 - Proc. nº 1169/09 Vistos, Homologo por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais
efeitos de direito, o plano de partilha de fls. 04/05, apresentado nestes autos de Arrolamento (feito nº 1169/09), dos bens ficados
pelo falecimento de MOISÉS SOARES DE AZEVEDO, atribuindo aos herdeiros seus respectivos quinhões, ressalvados erro,
omissão, ou direitos de terceiros. Fixo os honorários do procurador da inventariante em R$ 561,50 (cód. 201), expedindo-se a
respectiva certidão, somente após o trânsito em julgado. Intime-se o(a) inventariante para comprovar o pagamento de eventuais
tributos devidos, juntando o protocolo de entrega da declaração de ITCMD, no prazo de trinta (30) dias. Após, intime-se a
Fazenda Estadual para, no prazo de 10 dias, manifestar-se nos termos do artigo 1.031, parágrafo 2º, do Código de Processo
Civil. Não havendo qualquer impugnação por parte da Fazenda, expeça-se o necessário, e, após, arquivem-se os autos. P.R.I.
Santa Fé do Sul, 17 de maio de 2011. CAMILO RESEGUE NETO Juiz de Direito - ADV JASIEL LACERDA OAB/SP 111563
541.01.2010.000126-9/000000-000 - nº ordem 19/2010 - Possessórias em geral - BFB LEASING S/A X REGINA CÉLIA
DA SILVA - Fls. 63 - V. Considerando que nesta vara não foi implantado o sistema RenaJud, indefiro o pedido de fls. 61.
Diga o requerente em termos de prosseguimento. Int. - ADV ELAINE CRISTINA VICENTE DA SILVA OAB/SP 127104 - ADV
CHRISTIANE KAISER ASSONI OAB/SP 205851 - ADV ANDRE SARAIVA DUARTE OAB/SP 231719
541.01.2010.000472-0/000000-000 - nº ordem 71/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - NEUSA CAPALETTI PEREIRA
X I N S S - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 155 - V. 1. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais
efeitos, o laudo médico pericial de fls. 111/113 e 135. 2. Oficie-se ao Conselho da Justiça Federal, requisitando-se os honorários
do Perito Judicial. 3. Intime-se a Assistente Social nos termos do despacho a fls. 104. Int. - ADV CRISTIANE PARREIRA RENDA
DE O CARDOSO OAB/SP 119377 - ADV ANTONIO FLAVIO ROCHA DE OLIVEIRA OAB/SP 30183
541.01.2009.009151-7/000000-000 - nº ordem 98/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - FLORISA ROSA DA SILVA
PINTO X I N S S INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 140/142 - VISTOS. FLORISA ROSA DA SILVA PINTO
propôs a presente Ação de Aposentadoria por Invalidez Urbana em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS, alegando que sempre exerceu atividades que lhe exigiam esforço físico como garantia de sustento, tendo efetivado
seu trabalho até surgirem seus problemas de saúde, quer seja: “ cervicalgia; artrite; atrose; escoliose; espondiloartrose;
osteorartrite; fibromialgia; redução do espaço discal; ruptura parcial do tendão supra espinhoso; bursite subacromical; sinovite
do tendão cabeça longa do bíceps”, os quais impossibilitaram o seu labor. Requereu a declaração ao direito a sua aposentadoria
por invalidez devendo a data inicial do beneficio retroagir desde a data do requerimento administrativo, e a condenação do
réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Com a inicial juntou documentos (fls. 16/66). A tutela
antecipada foi indeferida (fls. 69). O réu foi citado (fls. 70) e apresentou contestação (fls. 72/78), alegando que a autora não
possui incapacidade total e definitiva para o trabalho. Juntou documentos (fls. 81/89). A autora se manifestou em réplica (fls.
91/98). O laudo pericial foi juntado aos autos (fls. 107/110). Foi designada audiência de instrução e julgamento, tendo a autora
desistido da produção de prova testemunhal (fls. 137). É o relatório. DECIDO. Os requisitos do benefício da aposentadoria por
invalidez almejada pela autora são descritos pelo art. 42 da Lei nº 8.213-91: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez
cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for
considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á
paga enquanto permanecer nesta condição”. Foi comprovada nos autos a qualidade da autora de segurada da Previdência
Social (fls. 81/89). A perícia realizada (fls. 107/110) concluiu que em decorrência dos problemas de saúde, a autora é portadora
de incapacidade total e definitiva para o trabalho. Sendo assim, constatada a incapacitada total e definitiva da autora para o
exercício de suas atividades, de rigor a procedência do pedido. Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido
formulado na petição inicial, condenando o réu a implantar em favor da autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a
partir da data da realização do exame pericial que constatou a incapacidade (02/09/2010) no valor correspondente a 100%
do salário de benefício, nos termos do artigo 44 e 29, inciso II da lei 8.213/91. Condeno o réu ao pagamento das despesas
processuais e honorários advocatícios, fixados em 15 % sobre o valor total das prestações mensais vencidas que deixou de
pagar à autora até a presente data (Súmula 111 do STJ). P.R.I.C. Santa Fé do Sul, 09 de maio de 2011. CAMILO RESEGUE
NETO Juiz de Direito - ADV LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA R GOMES OAB/SP 111577 - ADV EDSON FERNANDO RAIMUNDO
MARIN OAB/SP 213652 - ADV GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA OAB/SP 305028
541.01.2010.000598-8/000000-000 - nº ordem 109/2010 - Execução de Alimentos - J. M. G. D. M. X J. P. D. M. - Manifestese o exequente sobre ofício de fls. 71 (ofício do TRE/RN - endereço do executado - Rua João Gomes nº 81, Cruzeta - RN - CEP:
59375000) - ADV MARCO ANTONIO FANTONE OAB/SP 252229
541.01.2010.000920-9/000000-000 - nº ordem 129/2010 - Declaratória (em geral) - S & G INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA X TIM S.A. - Fls. 318 - V. Anote-se a evolução de fase do processo para execução da
sentença. Prossiga-se na execução de sentença em apenso. Int. - ADV CARLOS ALBERTO EXPEDITO DE BRITTO NETO OAB/
SP 93487 - ADV EDUARDO PEREIRA DA CUNHA OAB/SP 258112 - ADV VALERIA ARTUZO MATHIEL OAB/SP 291426 - ADV
ANTONIO RODRIGO SANT ANA OAB/SP 234190 - ADV MANOEL TOBAL GARCIA JUNIOR OAB/SP 268721
541.01.2010.000920-0/000001-000 - nº ordem 129/2010 - Declaratória (em geral) - Execução de Sentença - S & G
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA X TIM S.A. - Fls. 06 - V. Remetam-se os autos ao
Contador, para apuração das custas. Após, defiro o requerido a fls. 02/05, providenciando-se a solicitação de bloqueio em
eventual saldo bancário em nome do(a)(s) executado(a)(s). Em caso de bloqueio, solicite-se a transferência do numerário para
depósito em conta judicial, lavrando-se o termo de penhora e intimando-se o(a)(s) executado(a)(s). Int.(Providencie a exeqüente
o recolhimento de R$ 10,00(cód. 434-1, guia FEDTJ), ref. bloqueio de valores.). - ADV CARLOS ALBERTO EXPEDITO DE
BRITTO NETO OAB/SP 93487 - ADV EDUARDO PEREIRA DA CUNHA OAB/SP 258112 - ADV VALERIA ARTUZO MATHIEL
OAB/SP 291426 - ADV ANTONIO RODRIGO SANT ANA OAB/SP 234190 - ADV MANOEL TOBAL GARCIA JUNIOR OAB/SP
268721
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º