TJSP 24/05/2011 - Pág. 1593 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 24 de Maio de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 959
1593
destacar que a honra não pode ser medida, exclusivamente, por critérios objetivos, pois se cuida de valor altamente subjetivo,
logo, sem proporção exata com as quantias equivalentes às mercadorias e aos serviços objetos desta lide. Por outro lado, como
não se cuida de pena privada, razão pela qual os valores da indenização não podem chegar a cifras demasiadamente altas, sob
pena de subversão do princípio da legalidade e da própria natureza compensatória do instituto. “Não se justifica, pois, como
pretendem alguns, que o julgador, depois de arbitrar o montante suficiente para compensar o dano moral sofrido pela vítima
(e que, indireta e automaticamente, atuará como fator de desestímulo ao ofensor), adicione-lhe um plus a título de pena civil,
inspirando-se nas punitive damages do direito norte-americano. É preciso considerar as diferenças decorrentes das condições
econômicas, raízes históricas e costumes, bem como o conteúdo e os limites dos poderes que se acham investidos os seus
juízes e ainda o sistema de seguros dos Estados Unidos da América do Norte. Diversamente do direito norte-americano, inspirase o nosso sistema jurídico na supremacia do direito legislado, a qual está expressa no preceito constitucional de que ninguém
será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (v. a propósito Paolo Gallo, Pene private e
responsabilità civile, Milano, Giuffrè, 1996) “. Então, à míngua de qualquer critério legal, mas, considerando-se as circunstâncias
do caso concreto e a capacidade econômica dos requeridos, tem-se que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente
e boa para tal desiderato. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar a inexistência dos débitos, e condenar
os réus, solidariamente, ao pagamento em favor do autor da quantia de R$ 5.000,00, a título de danos morais, atualizada
monetariamente pela tabela do TJ/SP, desde o presente arbitramento (súmula nº 362, STJ), e acrescida de juros de mora de 1%
ao mês, desde a citação. Confirma-se a tutela antecipada deferida no início desta demanda (fls. 17). Note-se que o pagamento
deverá ser feito em 15 dias, independentemente, de nova intimação, na forma do art. 475-J, do CPC, sob pena de multa de
10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Sem condenação em verbas de sucumbência. P.R.I. Mogi Guaçu, d.s. JOSÉ
FERNANDO STEINBERG JUIZ DE DIREITO - (Valor das custas de preparo R$286,00 Valor do porte de remessa e retorno
R$25,00) ADV SUZETE MARIA DA ROCHA CAMPOS OAB/SP 150227 - ADV CELSO DE MOURA OAB/SP 90860 - ADV SONIA
CRISTINA FARIA OAB/SP 219243 - ADV EDUARDO CHALFIN OAB/SP 241287 - ADV MARCELO EDNILSON MARINS OAB/SP
263111
362.01.2009.010563-6/000000-000 - nº ordem 3585/2009 - Execução de Título Extrajudicial - MARIA ISABEL GARCIA SOLA
DE SOUZA ME X EDUARDO FELIPE MANARA - Vistos. Em face do teor do pedido retro, JULGO EXTINTO o presente processo
de execução, com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Os documentos juntados aos autos ficarão
anexados à ficha-memória pelo prazo de 180 dias, contados do trânsito em julgado, após o que serão inutilizados. Nesse lapso,
poderão ser retirados a requerimento da parte interessada. Oportunamente, façam-se as anotações e comunicação, arquivandose os autos. P.R.I. - ADV MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA OAB/SP 218539
362.01.2009.011781-2/000000-000 - nº ordem 3952/2009 - Execução de Título Extrajudicial - VALDEMIR DE SOUZA PINTO
X MARCELO AGOSTINHO FERREIRA SILVA - Vistos. Indefiro o pedido retro e, tendo em vista que já foram realizadas várias
providências para penhora de bens sem resultado positivo, JULGO EXTINTO o presente processo, com fundamento no artigo
53, § 4º, da Lei 9.099, de 26.09.1995. Ainda que destruído o processo, a execução poderá ser efetivada, extraindo-se, para esse
fim, relatório do processo cadastrado no sistema informatizado oficial ou certidão da ficha memória arquivada, anotando-se a
ocorrência e mantendo-se o mesmo número do processo originário (art.14.2 do Provimento CSM nº 1670/2009.) Oportunamente,
façam-se as anotações e comunicação, arquivando-se os autos. P.R.I. - ADV MARIA AMELIA MARCHESI TUDISCO OAB/SP
265929
362.01.2009.012785-9/000000-000 - nº ordem 4221/2009 - Execução de Título Extrajudicial - VALDEMIR DE SOUZA PINTO
X PRISCILA RODRIGUES BARBOSA - HOMOLOGO, por sentença o acordo retro, extinguindo o processo com resolução do
mérito (art. 269, III, do CPC). Indique o exequente bens passíveis de penhora em nome da executada, no prazo de 15 (quinze)
dias. P.R.I. - ADV MARIA AMELIA MARCHESI TUDISCO OAB/SP 265929
362.01.2009.012970-0/000000-000 - nº ordem 4273/2009 - Reparação de Danos (em geral) - LUIS CARLOS NOGUEIRA X
TELECOMUNICAÇÕES DE SAO PAULO S.A. TELESP - Vistos. Em face do teor do pedido retro, JULGO EXTINTO o presente
processo de execução, com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Os documentos juntados aos autos
ficarão anexados à ficha-memória pelo prazo de 180 dias, contados do trânsito em julgado, após o que serão inutilizados. Nesse
lapso, poderão ser retirados a requerimento da parte interessada. Oportunamente, façam-se as anotações e comunicação,
arquivando-se os autos. P.R.I. - ADV CELINA CLEIDE DE LIMA OAB/SP 156245 - ADV WILSON VILELA FREIRE OAB/SP
256020 - ADV LUIZ OTAVIO BOAVENTURA PACIFICO OAB/SP 75081
362.01.2009.013138-7/000000-000 - nº ordem 4308/2009 - Execução de Título Extrajudicial - ADENILSON MORAES X
PAULA DANIELA JACINTO LUCIANO - HOMOLOGO a desistência retro requerida e, com esteio no inciso VIII, do artigo 267, do
Código de Processo Civil, julgo extinto o presente processo. Ainda que destruído o processo, a execução poderá ser efetivada,
extraindo-se, para esse fim, relatório do processo cadastrado no sistema informatizado oficial ou certidão da ficha memória
arquivada, anotando-se a ocorrência e mantendo-se o mesmo número do processo originário (art.14.2 do Provimento CSM nº
1670/2009.) Anote-se o débito remanescente e arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV MARIO MARCONI FILHO OAB/SP 128817 ADV ELISÂNGELA BORGES YOSHIDA OAB/SP 282561
362.01.2009.015058-0/000000-000 - nº ordem 4809/2009 - Execução de Título Extrajudicial - SUPERMERCADO MOGI
SERV LTDA ME X J L PEREIRA CENTRO AUTOMOTIVO - Vistos. Face a não localização do(a) executado(a) para citação,
JULGO EXTINTO o presente processo de execução, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099, de 26.09.1995. Os
documentos juntados aos autos ficarão anexados à ficha-memória pelo prazo de 180 dias, contados do trânsito em julgado,
após o que serão inutilizados. Nesse lapso, poderão ser retirados a requerimento da parte interessada. Oportunamente, façamse as anotações e comunicação, arquivando-se os autos. P.R.I. - ADV NEILSON GONCALVES OAB/SP 105347 - ADV ALINE
MIACHON AIELLO OAB/SP 278691
362.01.2009.015623-3/000000-000 - nº ordem 4954/2009 - Execução de Título Extrajudicial - JOSEFA EMILIA OLIVEIRA
DOS SANTOS X CELIA MARIA ASSENÇO MIRANDA - Vistos. Em face do teor do pedido retro, JULGO EXTINTO o presente
processo de execução, com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Os documentos juntados aos autos
ficarão anexados à ficha-memória pelo prazo de 180 dias, contados do trânsito em julgado, após o que serão inutilizados. Nesse
lapso, poderão ser retirados a requerimento da parte interessada. Oportunamente, façam-se as anotações e comunicação,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º