TJSP 24/05/2011 - Pág. 1703 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 24 de Maio de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 959
1703
ELISEU PRETTO - Fls. 11 - Defiro ao requerente os benefícios da justiça gratuita pleiteados na inicial. Cite-se o executado para
no prazo de 03 ( três) dias efetuar o pagamento da dívida, nos termos previstos no artigo 652 do CPC, com a nova redação dada
pela Lei 11.382/2006. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor do débito, a serem pagos pelo executado, consignandose que, no caso de integral pagamento no prazo estabelecido, a verba honorária será reduzida pela metade ( artigo 652-A,
parágrafo único do CPC). Int. - ADV SEBASTIÃO FERNANDO FREDERICI OAB/SP 275052
334.01.2011.000654-0/000000-000 - nº ordem 295/2011 - Possessórias em geral - INTERLIGAÇÃO ELÉTRICA DO MADEIRA
S.A X JOSÉ ABREU DO VALLE E OUTROS - Fls. 67 - Proc. nº 295/11 Vistos. I - Cuida-se de ação de instituição de servidão
administrativa com pedido liminar de imissão provisória na posse ajuizada por INTELIGAÇÃO ELÉTRICA DO MADEIRA S/A
em face de JOSÉ ABREU DO VALLE e outros. Sustenta a autora que é concessionária de serviço público federal tendo recibo
outorga do poder público competente para a exploração de serviço público de transmissão de energia elétrica incluindo a
instalação de “Linha de Transmissão Coletora Porto Velho - Araraquara 2”. Sustenta que para a execução de seus serviços
procurou os proprietários e possuidores dos imóveis abrangidos pelo traçado da Linha de Transmissão tendo obtido êxito para o
estabelecimento da servidão administrativa por meio de composição amigável em aproximadamente 90% casos. Ocorre que, em
relação ao imóvel rural descrito na petição inicial, não houve possibilidade de composição amigável tendo em vista a resistência
apresentada pelos respectivos proprietários, não restando outra solução a não ser o ajuizamento da presente ação. Pugna
pela imissão provisória na posse da área serviente, indicando como valor da indenização devida aos respectivos proprietários
a quantia de R$ 7.308,87 II - É o relatório. Fundamento e decido. O pedido de liminar de imissão na posse do bem, com
fundamento no depósito do valor previamente apurado pela autora a título indenizatório não comporta acolhimento. Isto porque,
cuida-se de valor apurado unilateralmente pela concessionária de serviço público, mostrando-se prudente a prévia avaliação
por meio de perito judicial, em analogia ao procedimento aplicável aos casos de desapropriação. A respeito do tema, veja-se os
seguintes julgados: “Agravo de instrumento. Instituição de servidão administrativa. Imissão provisória na posse. Perícia prévia.
Admissibilidade. Expedição de mandado de imissão na posse determinada após o depósito do valor encontrado pela perícia.
Insurgência. Descabimento. Providência que independe até mesmo da citação dos réus (artigo 15, parágrafo Iº, do Decreto-lei
n° 3.365/41). Recurso improvido” (TJ/SP Agravo de Instrumento nº 0028039-27.2010.5.26.0000 - 8 ª Câmara de Direito Público
- Relator: OSNI DE SOUZA - J. 30.03.11) “Agravo de Instrumento - Servidão de Passagem - Imissão na posse deferida - Mostrase prudente a realização de perícia judicial em razão de alegada discordância entre as partes em tentativa de acordo prévio
- Agravo provido.” (TJ/SP - Agravo de Instrumento nº 0477750-67.2010.8.26.0000 - 3ª Câmara de Direito Público - Relator:
MARREY UINT - J. 15.03.11) A perícia terá por objeto a apuração da indenização cabível em razão da depreciação do imóvel
pela imposição da servidão administrativa explicitada na inicial. Para realização de avaliação prévia da área expropriada nomeio
o engenheiro agrônomo Sr. Cláudio Giusti de Souza, independentemente de compromisso. Arbitro salários periciais provisórios
em R$ 1.000,00, intimando-se a autora para depósito prévio nos autos do montante arbitrado, no prazo de cinco dias. O perito
nomeado deverá ser intimado para, também no prazo de cinco dias, manifestar a aceitação do encargo e apresentar estimativa
de honorários definitivos. Feito o depósito, intime-se o sr. perito para designação de data para inicio da perícia, consignando-se
que o laudo deverá ser apresentado em Juízo no prazo máximo de (15) quinze dias, ficando facultado às partes a indicação de
assistentes técnicos no prazo de 05 dias. Independentemente das providências explicitadas, citemse os réus, dandose ciência a eventuais ocupantes dos imóveis descritos na inicial. Int. Cumpra-se. ( Recolher diligência para cumprimento do
mandado de citação no valor de R$ 24,12) - ADV RODRIGO ALVES SOARES OAB/SP 304389
334.01.2011.000659-4/000000-000 - nº ordem 298/2011 - Divórcio (ordinário) - R. T. X S. M. M. T. - Fls. 11 - Cite-se com as
advertências de praxe. Int. - ADV MILENA GOVEA DA SILVA OAB/SP 280059
334.01.2011.000703-4/000000-000 - nº ordem 315/2011 - Ação Monitória - EDEMIRCIO BRAGUINI X CARLOS DONIZETE
CAMARIM - Fls. 22 - Vistos. É certo que, nos termos do artigo 4º “caput” da Lei 1.060/50: “A parte gozará dos benefícios da
assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas
do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”. Com fundamento no referido dispositivo legal
firmou-se o entendimento jurisprudencial no sentido de que a simples apresentação da denominada “declaração de pobreza” seria
suficiente para a obtenção dos benefícios da gratuidade processual, podendo ser revogado o benefício somente nos casos em
que impugnado pela parte contrária e também comprovado documentalmente que o beneficiário dispõe de recursos financeiros
suficientes para a tutela de seus interesses em juízo sem prejuízo de sua própria subsistência e de sua família. Ocorre que na
prática forense é muito difícil para a parte contrária demonstrar que o beneficiado pela concessão da gratuidade processual
efetivamente possui condições econômico-financeiras para suportar o pagamento das custas processuais que possuem a
natureza tributária de taxa e cujo correto recolhimento deve ser fiscalizado pelo magistrado. Por essa razão, com fundamento
no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal que determina que: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita
aos que comprovarem insuficiência de recursos”, vem se formando nova orientação na jurisprudência no sentido de que para
a concessão dos benefícios da justiça gratuita deve a parte interessada demonstrar efetivamente que não possui condições
financeiras para a tutela de seus interesses em juízo, não bastando, para esse fim, a simples apresentação de declaração de
pobreza. Neste sentido, os recentes julgados do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a seguir transcritos. “Agravo de
Instrumento - Indeferimento dos benefícios da gratuidade judiciária à agravante, Serventuária da Justiça - Possibilidade - Não
comprovação da insuficiência de recursos a ensejar a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária - Elementos coligidos
ao processado que demonstram situação oposta ao alegado estado de necessitada - Hipossuficiência descaracterizada Aplicação do artigo 5o, inciso LXXIV, da CF., que derrogou o artigo 4°, da lei 1.060/50 - decisão mantida - Agravo Desprovido.”
(Agravo de Instrumento nº 7196337200 - 17ª Câmara de Direito Privado - Rel. Desembargador Elmano de Oliveira - J. 13.02.08)”
“JUSTIÇA GRATUITA - Pessoa física - Alegação de insuficiência de recursos - Inexistência de comprovação dos requisitos de
lei para a obtenção do benefício - Art. 5o, LXXIV, da CF - Decisão mantida - Recurso desprovido.” (Agravo de Instrumento nº
7196688400 - 24ª Câmara de Direito Privado - Rel. Desembargador Cardoso Neto - J. 07.02.08)” “Assistência Judiciária - Análise
do benefício em consonância com a Constituição Federal, com a Lei de Responsabilidade Fiscal e com reiterados entendimentos
jurisprudenciais - Requisitos - Admissibilidade da concessão, restrita, porém, às exigências constitucionais, legais e pretorianas
dominantes.” (Agravo de Instrumento nº 7189748-4 - 13ª Câmara de Direito Privado - Rel. Desembargador Luiz Sabbato - J.
31.10.07) Assim, pelos motivos acima alinhavados, para análise do pedido de justiça gratuita formulado na petição inicial,
determino que o requerente junte aos autos comprovante de rendimentos mensais ou cópia da última declaração de renda,
de molde a viabilizar o exame dos pressupostos de admissibilidade do pedido de gratuidade processual, ou, alternativamente,
recolha as custas processuais iniciais, tudo no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento liminar da petição inicial. Intimese. - ADV EDUARDO NIMER ELIAS OAB/SP 192572
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º