TJSP 24/05/2011 - Pág. 2518 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 24 de Maio de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 959
2518
457.01.2007.003258-9/000000-000 - nº ordem 593/2007 - Execução de Alimentos - K. G. D. S. X C. F. D. S. - Fls. 128 Intime-se a exeqüente a dar andamento ao feito no prazo de 30 dias, sob pena de extinção. No silêncio, intime-se pessoalmente
a dar andamento ao feito no prazo de 48 horas, sob pena de extinção. Sem prejuízo, oficie-se solicitando a devolução do
mandado de prisão expedido às fls.118, cujo prazo de validade expirou em 08.03.2011. Int. e C. ao MP. - ADV AMANDA MARIA
DELA ROZA OAB/SP 145852
457.01.2007.003980-0/000000-000 - nº ordem 725/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - ANA MARIA DA SILVA
PADOVANI X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - 1ª VARA DA COMARCA DE PIRASSUNUNGA Proc. n°
725/2007. VISTOS. ANA MARIA DA SILVA PADOVANI ajuizou a presente ação de concessão de benefício previdenciário, com
pedido de antecipação de tutela, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS, aduzindo, em síntese, que
se encontra incapacitada para o trabalho por ser portadora das moléstias descritas na inicial, fazendo jus, por conseguinte,
ao auxílio-doença ou a concessão da aposentadoria por invalidez. Com a inicial vieram os documentos de fls. 15/77. Deferida
a antecipação da tutela (fls. 78) o requerido, regularmente citado, contestou o pedido sustentando que a perícia realizada na
esfera administrativa comprovou a inexistência da incapacidade laborativa propalada pela autora, além da perda de qualidade
de segurada, sendo que na hipótese de procedência o termo inicial do benefício deverá ser a data da juntada aos autos do
laudo médico-pericial que atestar a incapacidade, incidindo os honorários advocatícios, outrossim, apenas sobre as prestações
vencidas até a sentença. Com a resposta também juntou os documentos de fls. 163/167. A réplica foi apresentada às fls.
174/177. Durante a instrução realizou-se perícia médica, em conformidade com o laudo de fls. 227/229, complementado às
fls. 285/287, tendo as partes se manifestado a respeito (fls. 232/235, 238/239 e 289/302). Da decisão que antecipou a tutela
interpôs o requerido agravo de instrumento, sem êxito contudo. É o relatório. DECIDO. A ação é improcedente. Isto porque,
o requisito incapacidade para o trabalho, para a concessão do benefício, não restou evidenciado nos autos. Com efeito, não
obstante a autora seja portadora de psoríase e quadro depressivo, as moléstias não acarretam nenhuma restrição ao exercício
de atividade laborativa, consoante se infere da perícia realizada, verbis: “Pericianda após seus exames não apresenta alterações
que a levem a incapacidades. As alterações descritas e relatadas são de ordem degenerativas que atingem essa idade. Deverá
manter tratamento clínico para controle de tais eventos. “ (fls. 229, grifei). E a reportada conclusão foi corroborada pela
complementação do laudo pericial, verbis: “12. Não há incapacidade.” (fls. 286). Acrescente-se, por oportuno, que não cuidou
a autora de apresentar, como lhe competia, parecer divergente por assistente de sua confiança, nada havendo nos autos, pois,
a elidir a conclusão da perícia, que por isso deve prevalecer integralmente. Assim, não tendo a autora comprovado os fatos
constitutivos do direito alegado, notadamente sua incapacidade para o trabalho, não faz mesmo jus ao benefício postulado.
Diante do exposto, julgo improcedente a ação e revogo a antecipação da tutela, declarando extinto o processo com fundamento
no artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e de
honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa, verbas essas exigíveis na forma do artigo 12 da Lei 1060/50 por
ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. P.R.I.C. Pirassununga, 10 de maio de 2011. DONEK HILSENRATH GARCIA
JUIZ DE DIREITO - ADV CARLOS ALBERTO DA SILVA TUCKMANTEL OAB/SP 226092 - ADV ALESSANDER JANNUCCI OAB/
SP 183511 - ADV CARLOS HENRIQUE MORCELLI OAB/SP 172175
457.01.2007.017448-2/000000-000 - nº ordem 1850/2007 - Separação Consensual - E. Z. E OUTROS - Fls. 43 - Fls.41: dêse ciência, aguardando-se em cartório pelo prazo de 60 dias. No silêncio, retornem os autos ao arquivo. Int. e C. ao MP. - ADV
CLAUDIA CRISTIANE ALVES TREVIZAN OAB/SP 176647
457.01.2008.004501-9/000000-000 - nº ordem 840/2008 - Procedimento Sumário - UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO USP X
T W C TRANSPORTES E COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA - Fls. 256 - No cálculo de fls. 245 a exequente simplesmente
utilizou a mesma metodologia que já havia adotado nos cálculos anteriormente apresentados, não podendo por isso prevalecer
o valor por ela reclamado já que em manifesta desconformidade com a decisão de fls. 241/242, que não foi objeto de recurso. A
propósito, além de não mais ser cabível, em face da preclusão, qualquer discussão a respeito da matéria, o cálculo elaborado
pela contadora do juízo, segundo as diretrizes estabelecidas pelo juízo, bem evidencia o excesso de execução apontado pela
executada, que haverá de responder, por conseguinte, apenas pela diferença apurada a fls. 250, sob pena de se permitir
o locupletamento ilícito da exequente. Assim, homologo o cálculo de fls. 248/250 para que produza seus regulares efeitos,
intimando-se a executada a efetuar, no prazo de cinco dias, o pagamento do débito remanescente (R$ 30,59) devidamente
atualizado e acrescido de juros de mora, sob pena de prosseguimento da execução. Int. - ADV SIMONE BORELLI MARTINS
OAB/SP 92476 - ADV SONIA MARA GIANELLI OAB/SP 71236 - ADV PASCHOAL JOSE DORSA OAB/SP 65410 - ADV
CRISTIANE MARIA NUNES GOUVEIA D’AUREA OAB/SP 169004 - ADV DIRCEU GIGLIO PEREIRA OAB/SP 206379 - ADV
ROBERTO PINTO DE CAMPOS OAB/SP 90252 - ADV ANA CLAUDIA DE BEM GRIGOLETTO REIS OAB/SP 149763 - ADV
MARIA EUGENIA NOGUEIRA FREITAS OAB/SP 219602
457.01.2008.007161-9/000000-000 - nº ordem 1337/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - MOACYR BERCKE X BANCO
DO BRASIL S A - Fls. 157 - Intime-se o devedor, na pessoa de seu Advogado, para o pagamento do débito, advertindo-o de que,
caso não o efetue(m) no prazo de 15 (quinze) dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% e,
a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, II, do Código de Processo Civil, expedir-se-á mandado de penhora
e avaliação (CPC, art. 475-J). Caso não esteja representado nos autos, intime-se pessoalmente o devedor. Decorrido o prazo
sem notícia do pagamento do débito, dê-se vista dos autos ao exeqüente para requerer o que de direito. Se requerido, expeçase mandado de penhora e avaliação. Realizadas a penhora e a avaliação, intime-se os executado, na pessoa de seu advogado
(CPC, arts. 236 e 237, ou na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio), para,
querendo, oferecer impugnação, no prazo de 15 dias (CPC, art. 475-J, parágrafo 1º). Int. - ADV FABIO MARCELO RODRIGUES
OAB/SP 150134 - ADV MARCOS PAULO MARDEGAN OAB/SP 229513 - ADV FABIANO GAMA RICCI OAB/SP 216530
457.01.2008.008381-0/000000-000 - nº ordem 1583/2008 - Revisional de Alimentos - C. A. M. X C. A. M. J. E OUTROS - Fls.
205 - Providenciem os interessados a regularização da representação processual de C. A. M. J., trazendo aos autos a respectiva
procuração, no prazo de 10 dias. Após, tornem conclusos. Int. e C. ao MP. - ADV ZULEIKA TRUFILHO BEZERRA OAB/SP
104044 - ADV MÉRCIA MELYSSA KOTO CINOTTI OAB/SP 181635 - ADV CLAUDIA CRISTIANE ALVES TREVIZAN OAB/SP
176647
457.01.2008.008977-0/000000-000 - nº ordem 1720/2008 - Ação Monitória - SUPERMERCADOS JAU SERVE LTDA X
ELEONORA NASCIMENTO VIANA OLIVEIRA - Fls. 60 - Intime-se o exeqüente a dar andamento ao feito, no prazo de 30 dias.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º