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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de Maio de 2011 - Página 2080

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TJSP 25/05/2011 - Pág. 2080 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/05/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 25 de Maio de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 960

2080

Souza ME - Osvaldo da Silva Gonzaga - Informações de endereços do requerido obtidas no BACEN-JUD disponíveis para
consulta em www.tjsp.jus.br, “processo digital” - ADV: ALINE PATRICIA NORBERTO DE LIMA ROSSETTE (OAB 255926/SP),
FRANCELINO ROGERIO SPOSITO (OAB 241525/SP)
Processo 0002037-31.2009.8.26.0698 (698.09.002037-7) - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - R. de
C. C. - V. H. G. - Vistos. RITA DE CÁSSIA CRUZ propôs ação de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato em face de
VALDECIR HIGINO GUSSI pleiteando, em síntese, o reconhecimento e a dissolução da união estável travada entre eles, bem
como a condenação do requerido ao pagamento de pensão alimentícia em seu favor, além da partilha de valores referentes a
aplicações financeiras e FGTS. Informa a autora que propôs ação anterior de reconhecimento e dissolução de união estável
contra o requerido, a qual tramitou perante a 2ª Vara da Comarca de Monte Alto (Processo 973/2005), a qual foi julgada
parcialmente procedente, com o reconhecimento e a dissolução da união estável, a partilha do bem imóvel, do automóvel e dos
bens móveis do casal na proporção de 50% para cada parte, tendo sido rejeitado o pedido de alimentos em favor da autora
(cópia da sentença a fls. 14/15, a qual transitou em julgado). Aduz que, após referida sentença, em 10 de junho de 2006,
voltou a viver com o requerido em união estável, situação que se estendeu até maio de 2009, fato incontroverso nos autos,
já que não impugnado pelo requerido (fls. 50/61). Pleiteia, assim, o reconhecimento da existência e da dissolução da união
estável, com a conseqüente partilha de bens, além da condenação do requerido ao pagamento de pensão alimentícia em seu
favor, no valor equivalente a 1/3 de seus rendimentos. Com a inicial, vieram os documentos de fls. 09/25. Citado, o requerido
apresentou a contestação de fls. 52/60. Confirmou a existência da união estável e teceu considerações sobre a partilha de bens
já determinada da ação anterior. Insurgiu-se, ainda, contra o pedido de alimentos em favor da requerente e também contra
o pedido de partilha dos valores sacados a título de FGTS, esclarecendo que o saque ocorreu em virtude de enfermidade
(neoplasia) que lhe acometeu. Réplica a fls. 95/97. A decisão de fls. 104/105 limitou a presente demanda, reconhecendo a coisa
julgada em relação à declaração da existência e dissolução da união estável entre as partes no período anterior a setembro
de 2005, bem como em relação à partilha constante da sentença de fls. 14/15 e à rejeição do pedido de alimentos em favor da
autora, nos seguintes termos: “Desta forma, não há que se discutir, nestes autos, a relação havida entre as partes no período
anterior a setembro de 2005, também não havendo mais nada que se deliberar sobre a partilha dos bens móveis e do imóvel
mencionados na sentença de fls. 14/15, sendo certo que eventual conflito em relação à referida partilha deve ser objeto de ação
específica para a extinção do condomínio. Em relação ao pedido de alimentos em favor da autora, é certo que ele também já foi
analisado pela referida sentença e, não havendo nenhum fato novo, capaz de alterar a situação constante da fundamentação do
“decisum” (fls. 14), operou-se a coisa julgada em relação a tal pleito. Assim, a presente ação restringe-se ao reconhecimento da
existência e da dissolução da união estável no período de 10 de junho de 2006 a 11 de maio de 2009, bem como a partilha dos
bens adquiridos pelas partes, nos moldes do regime da comunhão parcial de bens, no período supra-mencionado”. Expedidos
os ofícios requeridos pelas partes, foram trazidas aos autos as informações de fls. 115/119, 165/169 e 172/282, seguidas de
manifestações das partes. É a síntese do necessário. DECIDO. A ação é parcialmente procedente. A união estável entre as
partes no período de 10 de junho de 2006 a 11 de maio de 2009 resta incontroversa nos autos, já que o requerido a confirmou
em sede de contestação. Ademais, os documentos trazidos aos autos confirmam que, após a primeira dissolução, as partes
voltaram a viver em união estável, conforme se depreende do instrumento particular de fls. 16/18. Vê-se que a presente ação foi
limitada ao período de 10/06/06 a 11/05/09, nos moldes da decisão de fls. 104/105, que ora fica ratificada. Em relação à partilha
dos bens adquiridos no período, é certo que o artigo 1.725 do Código Civil dispõe que se aplica o regime da comunhão parcial
de bens às relações patrimoniais estabelecidas em decorrência da união estável. No caso, pleiteia a requerente a partilha
do valor de FGTS sacado pelo requerido em 31/03/09 (fls. 115/119), além de valores existentes em contas bancárias em seu
nome. Conforme fls. 115, o requerido sacou o valor de R$ 58.632,17 de sua conta vinculada do FGTS, conforme extratos de fls.
116/119. O melhor entendimento é o de que o saldo de FGTS constitui verba indenizatória de caráter personalíssimo e que deve
ser excluídas da comunhão. Certo é que tal verba integra o patrimônio individual do empregado, não estando sujeito à partilha,
à luz do artigo 1.659, inc. VI, do CC de 2002: “Art. 1659- Excluem da comunhão:VI- os proventos do trabalho pessoal de cada
cônjuge; O fundo de garantia por tempo de serviço (FGTS) significa uma reserva constituída por contribuição do empregador
e do empregado com o objetivo de formar um depósito financeiro em favor do empregado optante, para que este o utilize nos
casos previstos em lei. Constitui, assim, verba de cunho particular do empregado, decorrente de seu trabalho, não podendo
ser comunicada ao cônjuge. Ensina Yussef Said Cahali: “Quanto ao FGTS, que o afastamento também é de rigor, uma vez
que o fundo se trata de “reserva constituída por contribuição do empregado e do empregador para formar um pecúlio em favor
do primeiro, quando despedido do emprego, sendo, portanto, de natureza essencialmente indenizatória, e não salarial” (Dos
alimentos, RT, 2ª ed. Revista e ampliada, pág. 568)”. Nesse sentido: “Divórcio Partilha Pretensa inclusão de verbas rescisórias
e FGTS Inadmissibilidade Verbas de caráter personalíssimo, incomunicáveis Aplicação do art. 1659, VI e VII do CC. Precedente
jurisprudenciais Apelo não provido” ( Apel. Nº 419.158.4/5, Rel. Des. Américo Izidoro Angélico). “Sobrepartilha Numerário
decorrente de indenização trabalhista, depositado em conta conjunta dos cônjuges na constância do casamento. Sonegação
não configurada. Verba que não se comunica, ante o disposto no artigo 267, VIII, do Código Civil de 1916, em interpretação
extensiva. Norma mais recente deve sobressair à anterior. Apelo desprovido” (Apel. Cível nº 467.945-4/3-00 Rel. Des. Natan
Zelinschi de Arruda). Assim, não há como acolher o pedido de partilha do valor sacado pelo requerido de sua conta vinculada de
FGTS. Em relação aos valores constantes das contas bancárias em nome do requerido, conforme fls. 172/282, é certo que, no
período da união, a requerente deles usufruiu na qualidade de companheira do correntista. Assim, viável apenas a partilha dos
saldos existentes nas aludidas contas quando da dissolução da união estável, ou seja, no dia 11/05/2009, conforme pode ser
visto pelos extratos de fls. 282 e 252. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, reconhecendo
a união estável estabelecida entre RITA DE CÁSSIA CRUZ e VALDECIR HIGINO GUSSI no período de 10 de junho de 2006 a 11
de maio de 2009, determinando a partilha dos bens adquiridos pelo casal na vigência da união estável, nos moldes dos artigos
1.658/1.660 do Código Civil, incluindo os valores existentes nas contas bancárias em nome do requerido na data da dissolução
(11/05/09) e excluindo o valor por ele sacado a título de FGTS em 31/03/2009. Ante a parcial procedência, repartem-se as
custas, respondendo cada parte pelos honorários de seus patronos. P.R.I. - ADV: FABIO ALEXANDRE SUMMA (OAB 170252/
SP), MARINA JULIÃO (OAB 227348/SP)
Processo 0002093-30.2010.8.26.0698 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Inácio
Marques de Lima - Antonio Aparecido Fiorani e outros - Vistos. Defiro a gratuidade ao apelante. Anote-se. Recebo o recurso
interposto. Às contra-razões, pelo prazo legal. Intimem-se. - ADV: BRUNO TERCINI (OAB 290748/SP), FRANCELINO ROGERIO
SPOSITO (OAB 241525/SP), JOSIEL BELENTANI (OAB 190238/SP)
Processo 0002097-67.2010.8.26.0698 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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