TJSP 25/05/2011 - Pág. 729 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 25 de Maio de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 960
729
Processo nº.: 066.01.2008.015337-7/000000-000 - Controle nº.: 001234/2008 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X ANTONIO
MARCOS DE FREITAS - Fls.: - NOTA DO CARTÓRIO: Fica o defensor constituído pelo réu, regularmente intimado para
apresentar a defesa preliminar, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos dos arts. 396 e 396-A, do Código de Processo
Penal. - Advogados: FRANCISCO ACCACIO GILBERT DE SOUZA - OAB/SP nº.:223395;
Processo nº.: 066.01.2009.000156-7/000000-000 - Controle nº.: 000018/2009 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X ANTONIO
MARCOS DE FREITAS - Fls.: - 104: “Vistos, etc... O representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra ANTONIO
MARCOS DE FREITAS, qualificado nos autos (fls. 01-D/02-D). Recebida a denúncia (fls. 42/43), o acusado foi devidamente
citado e notificado (fls. 100), tendo seu defensor constituído apresentado defesa preliminar (fls. 101). Manifestando-se nos autos,
o representante do Ministério Público requer o prosseguimento do feito (fls. 103), concordando tão somente com a expedição
de ofício ao Banco Finasa. A razão está com o Dr. Promotor de Justiça. A resposta à acusação formulada pelo defensor do
acusado não configura caso de absolvição sumária, de que trata o artigo 397 do Código de Processo Penal, envolvendo questão
de mérito, que somente poderá ser apreciada após a dilação probatória. Destarte, ratifico o recebimento da denúncia, e sendo
a vítima única testemunha nos autos, residente em Guaíra/SP, depreque-se sua oitiva. Após, voltem os autos conclusos para
designação de audiência de Interrogatório, debates e julgamento. Oficie-se ao Banco Finasa conforme solicitado às fls. 101.
Com relação à busca e apreensão de documentos em poder da vítima, aguarde-se a audiência. Int. Req.”DESPACHO DE FLS.
106: “Vistos, Oficie-se à agência local do Banco do Brasil, requisitando a movimentação da conta do réu Antonio Marcos de
Freitas, referente ao mês de julho de 2007, conforme requerido às fls. 103. Intime-se os defensores do réu para informar qual
a localidade do Banco Finasa, a fim de dar cumprimento ao solicitado a fl.101 e deferido a fl. 104. - Advogados: FRANCISCO
ACCACIO GILBERT DE SOUZA - OAB/SP nº.:223395;
Processo nº.: 066.01.2009.001432-8/000000-000 - Controle nº.: 000132/2009 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X ANTONIO
MARCOS DE FREITAS - Fls.: - NOTA DO CARTÓRIO: Fica o defensor constituído pelo réu, regularmente intimado para
apresentar a defesa preliminar, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos dos arts. 396 e 396-A, do Código de Processo
Penal. - Advogados: FRANCISCO ACCACIO GILBERT DE SOUZA - OAB/SP nº.:223395;
Processo nº.: 066.01.2009.008405-3/000000-000 - Controle nº.: 000651/2009 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X VALDEMAR
SQUIAPATI e outros - Fls.: - PROCESSO Nº: 651/2009 TERMO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, DEBATES E
JULGAMENTO, REALIZADA NO PROCESSO Nº 651/2009 QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA WELLINGTON CLEBER
NUNES, BENIGNES SILVA JUNIOR, LUIZ GONÇALVES, MARCOS ANTONIO BOZZO DOS SANTOS E ANTONIO LUIZ DE
OLIVEIRA.Aos 07 dias do mês de abril de 2011, nesta cidade e Comarca de Barretos, Estado de São Paulo, no Fórum local, na
sala de audiências, à hora determinada, onde presente se encontrava o Exmo. Sr. Dr. LUCIANO DE OLIVEIRA SILVA, Juiz de
Direito da 2ª Vara Criminal desta Comarca, comigo Escrevente, ao final assinado, aí compareceram o Dr. ALUISIO ANTONIO
MACIEL NETO, Promotor de Justiça, o Dr. VAGNER DA COSTA, defensor constituído do réu Benignes Silva Júnior (presente) e
do réu Luiz Gonçalves (presente), o Dr. ALOYSIO FRANZ YAMAGUCHI DOBBERT, defensor constituído do réu Marcos Antonio
Bozzo dos Santos (ausente), o Dr. ANTONIO BOSO FILHO, defensor ad-hoc do réu Wellington Cleber Nunes (ausente) e a Dra.
PRICILA ZINATO DEMARCHI, defensora constituída do réu Antonio Luiz de Oliveira (ausente). Presentes a testemunha
protegida, nos termos da Lei 9.807/99, acompanhado de seu advogado, Dr. MAURÍCIO VICENTE ALVIM JUNIOR, as testemunhas
comuns João Osinski Junior e Marcos Eduardo Marques; a vítima Valdemar Squiapati, as testemunhas comuns (do corréu Luiz
Antonio): Mauricio Girardi Junior, Orlando de Carvalho Oliveira, Rivaldo Aparecido de Souza, Gilberto Rodrigues Freitas, , as
testemunhas de defesa do corréu Marcos Antonio: José Aparecido Castanheira, Ademar Dias Nogueira, Luis Claudio Duarte e
Nivaldo Aparecido Gandolvo; as testemunhas de defesa do corréu Benignes: Paulo César Marques Rocha, que foram colocadas
em sala própria, permanecendo incomunicáveis durante o decorrer da audiência. Antes da colheita dos depoimentos das
testemunhas presentes, a defensora constituída do réu Antonio Luiz de Oliveira foi consultada se concordava em realizar a
audiência sem sua presença que, apesar de requisitado não compareceu no presente ato. Por ela foi dito que concordava, pois
entendia que não vislumbrava em nenhum prejuízo para a defesa. Pela ordem, pediu a palavra o Dr. Aloysio Franz Y. Dobbert
para requerer a juntada da petição que ora apresenta em 04 (quatro) laudas, acompanhada de cópia de fotocópias de
documentos, o que foi deferido pelo MM. Juiz, que neste ato, cientificou o representante do Ministério Público a respeito de
referidos documentos, dando-lhe vista para se manifestar sobre o pedido de revogação de prisão preventiva. Foram tomados,
em termos apartados, os depoimentos, devidamente estenotipados e transcritos. A seguir, pelo representante do Ministério
Público foi pedida a palavra para se manifestar nos seguintes termos: MM. Juiz: o réu Marcos Antonio Bozzo dos Santos requer
o pedido de liberdade provisória. O Ministério Público opina pelo indeferimento do pedido. De início, cumpre frisar os pressupostos
da prisão cautelar estão devidamente demonstradas nos autos. há, pelas provas até então colhidas, indícios suficientes da
autoria delitiva e prova material dos crimes imputados na inicial. Por outro lado, os requisitos da prisão provisória também estão
evidenciados, a fim de que seja mantida a prisão cautelar do acusado. os fatos vertentes trazem a tona uma extensa quadrilha
organizada com envolvimentos de agentes policiais e que tinha do outro lado da moeda pessoas que estavam prontas para
materializar a fraude realizada pelos agentes públicos. Se de um lado havia agentes públicos para praticar a fraude ao esquentar’
documentação de veículos furtados, de outro, estavam os comparsas, dentre eles, o requerente viabilizando os meios para tal;
seja na prática de crimes para angariar veículos com as mesmas características dos anteriormente furtados ou roubados, ou, na
aquisição fraudulenta destas respectivas documentações. É evidente que a ordem pública fica acoimada em razão da persistente
criminalidade patrocinada pelos envolvidos. Não se trata de um crime pontual, mas de uma progressão criminosa de tempo
suficiente para caracterizar a periculosidade de seus agentes. Não pode a sociedade ficar a mercê de tais pessoas, que mais
que o cometimento de fraudes trazem a insegurança pública com os crimes que destas decorrem. Se não se bastasse o presente
processo possui testemunha protegida, fato que, se não denota a periculosidade das pessoas envolvidas, ao menos serve para
aquilatar o receio dela em estar na presença dos réus. Por tais razões, requer o Ministério Público a manutenção da prisão
preventiva do acusado Marcos Antonio Bozzo dos Santos, como forma de garantia à ordem pública, nos termos do artigo 312 e
313 do Código de Processo Penal. a seguir, pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte decisão: VISTOS. Trata-se de pedido de
revogação de prisão preventiva veiculado pela douta defesa do réu Marcos Antonio Bozzo dos Santos, alegando ausência dos
requisitos ensejadores da manutenção da custódia cautelar. O Ministério Público opinou desfavoravelmente. É o relatório.
DECIDO. Uma vez ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação, ao menos, a maior parte delas, inclusive a testemunha
protegida, bem como considerando o disposto no comunicado nº 164/2011 da Presidência do Tribunal de Justiça, Corregedoria
Geral da Justiça, e Presidência da Seção Criminal (DJE de 04/04/2011), com o fim de dar cumprimento ao artigo 3º da Resolução
66 do Conselho Nacional de Justiça, verifica-se que não mais subsiste a conveniência de se manterem presos os réus Luiz
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º